PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O Acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois analisou integralmente a controvérsia e expôs fundamentos suficientes para a manutenção da sentença, inexistindo qualquer vício apto a autorizar a integração nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de obscuridade é afastada porque o julgado foi claro ao concluir que a conduta da Embargante violou deveres de informação e lealdade nas relações de consumo, circunstância que justificou a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem descontos. Não há omissão quanto ao regime jurídico dos consórcios, pois o Acórdão expressamente fundamentou que, diante do vício de consentimento e da falha de informação, a restituição segue a lógica protetiva do CDC, afastando a aplicação automática das regras específicas da Lei 11.795/2008 invocadas pela Embargante. Inexiste contradição interna, uma vez que os critérios de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios foram devidamente motivados, com base na conduta abusiva da fornecedora e nos arts. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Os Embargos buscam rediscutir matéria de mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Não se configura má-fé processual, pois não há demonstração de dolo ou de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, embora a Embargante tenha sido advertida quanto ao uso protelatório de novos Embargos. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido em sede da Apelação Cível de nº 8030874-96.2022.8.05.0080, tendo como Embargante - COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e, como Embargada - DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra o Acórdão de Id. 88931764, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8030874-96.2022.8.05.0080, na qual contende com DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau e majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 90014551), a parte Embargante sustentou que o Acórdão incorreu em obscuridade, pois teria julgado a questão atinente ao prazo de restituição dos valores do consórcio como se houvesse resistência da Embargante quanto à devolução das referidas quantias, quando, segundo afirma, jamais se opôs à restituição, desde que observados os parâmetros legais e contratuais previstos na Lei 11.795/2008, conforme defendido desde a contestação. Afirmou, ainda, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar os dispositivos legais que regem a taxa de administração, multa contratual e regras do fundo comum em contratos de consórcio (Lei 11.795/2008, especialmente os arts. 30 e 31), reiterando que a restituição deve se limitar ao valor destinado ao fundo comum, não abrangendo despesas administrativas e demais encargos que não são reembolsáveis. Pontuou que, segundo a legislação aplicável e o regulamento do grupo, a restituição ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer somente ao final do grupo, sendo devolvida apenas a parte destinada ao fundo comum, conforme previsão contratual e legal. Aduziu que há contradição interna no Acórdão, pois, embora transcreva passagens referentes aos critérios de fixação da indenização por danos morais e honorários, “não teria esclarecido adequadamente” os elementos que justificam a não observância do regime legal do consórcio e da proporcionalidade no abatimento de taxas e encargos. Ao final, requereu que sejam sanadas as obscuridades, omissões e contradições apontadas, a fim de que o julgado explicite: a) que a restituição dos valores pagos seja limitada ao final do grupo, conforme arts. 30 e 31 da Lei 11.795/2008; b) que as taxas administrativas, fundo de reserva e penalidades contratuais sejam regularmente deduzidas, nos termos do regulamento contratual e da legislação especial; c) que seja reconhecido que não houve resistência da Embargante à restituição. A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou Manifestação no Id. 90294576, na qual pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé e, no mérito, protestou pela rejeição dos Embargos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra o Acórdão de Id. 88931764, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8030874-96.2022.8.05.0080, na qual contende com DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS, que, na ocasião, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau e majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no Acórdão ou na Decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na Decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade e contradição defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que negou provimento ao Apelo da ora Embargante, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A irresignação da parte Embargante versa acerca de matéria já debatida, devidamente analisada e fundamentada no Acórdão guerreado, que foi claro ao afirmar que o comportamento da Embargante contrariou os deveres de informação e lealdade que regem as relações consumeristas. Ademais, a Decisão não deixou dúvidas que, no tocante à dedução dos valores relativos à taxa de administração, a restituição pleiteada decorre de vício de consentimento e má prestação de informações, configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nessas circunstâncias, a devolução deve ser imediata e integral, sem quaisquer descontos, pois a aplicação automática das regras contratuais específicas, como a dedução da taxa de administração, não pode prevalecer sobre a proteção ao consumidor e o direito à restituição justa e proporcional. Ainda, foi observado que, no caso em análise, o dano moral restou configurado em razão da conduta abusiva da fornecedora, que falhou em fornecer informações claras sobre as condições e valores das prestações, induzindo a consumidora a erro. Quanto aos honorários advocatícios, o Acórdão esclareceu que o Código de Processo Civil, em seus art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação de o Tribunal majorar os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de recurso. Desse modo, a parte Embargante, ao sustentar vícios de omissão, obscuridade e contradição pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido. Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da Decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Destarte, dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC. Outrossim, nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da má-fé processual exige a demonstração de dolo inequívoco e a prática de condutas expressamente tipificadas, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para fins ilegais. Até o momento, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de tais condutas. No entanto, a parte Embargante resta desde já advertida que a oposição de novos Embargos de Declaração com fins meramente protelatórios poderá acarretar a imposição da sanção prevista no mencionado dispositivo, em razão do abuso do direito de recorrer e da tentativa de retardar a solução do litígio. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030874-96.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAYSIELLY PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA
VOTO