PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CORRIDAS DE TÁXI. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela impetrante seja o valor da taxa de agenciamento de corridas de táxi, e não o valor total do transporte.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para discutir a base de cálculo do ISS quando a controvérsia envolve a natureza do serviço prestado; e (ii) definir a correta base de cálculo do ISS para a atividade de intermediação de transporte por táxi, ou seja, se deve incidir sobre o valor total da corrida ou apenas sobre a taxa de agenciamento/comissão recebida pela empresa.

 

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é via processual adequada quando a demonstração do direito não exige dilação probatória, sendo a prova documental apresentada suficiente para analisar a natureza do serviço prestado e o direito pleiteado.

4. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o que corresponde à receita efetivamente auferida pelo prestador. Valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa para serem repassados a terceiros, como os pagamentos destinados aos motoristas de táxi, não integram o faturamento para fins de tributação.

5. A atividade da apelada, conforme seu objeto social e a documentação contratual, é de intermediação, consistindo em conectar passageiros a motoristas autônomos mediante remuneração por comissão. A empresa não presta diretamente o serviço de transporte.

6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em serviços de agenciamento e intermediação, o ISS incide exclusivamente sobre o valor da comissão ou da taxa que remunera o intermediador.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação e remessa necessária não providos.

Tese de julgamento:  A base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) na atividade de intermediação de transporte por táxi corresponde ao valor da comissão ou taxa de agenciamento.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 87; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 524; STJ, REsp 621.067/SP; STF, RE 634.764 (Tema 700); TJBA, Agravo de Instrumento n. 8022303-27.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25/01/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8105829-10.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como recorrido ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8105829-10.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI, concedeu parcialmente a segurança para alterar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ISS o valor auferido a título de taxas do serviço de agenciamento de corridas de táxis prestado pela impetrante, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para verificar eventual desvio do seu objeto social.

 

Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.

 

Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

 

Sentença sujeira à remessa necessária.”

 

Em suas razões recursais (ID. 70131848), o Município de Salvador sustenta, em síntese, que o mandado de segurança não é a via adequada. Argumenta que “saber se o serviço prestado pela impetrante é de mera intermediação ou de transporte propriamente dito, não depende somente de simples exame de contrato” sendo necessária dilação probatória.

 

Defende que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Aduz que pode incidir sobre qualquer uma das atividades declaradas no contrato social, independentemente de ser principal ou secundária. Argumenta que “a descrição das atividades da empresa ‘serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada’ no âmbito secundário, [...] denuncia a sua atuação” considerando que não se pode resumir a atividade a mera intermediação. Assim, entende que “sendo a empresa responsável pelos efeitos de todo o transporte, há de se utilizar o preço total do serviço como base de cálculo para a tributação.”

 

Para a apelante, a análise se baseou em uma amostra muito pequena de contratos, sendo temerário estender a decisão para todos os contratos da empresa, que não foram apresentados nos autos.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para que o mandado de segurança não seja conhecido ou, no mérito, que a segurança seja denegada, mantendo a base de cálculo do ISS sobre o valor total do serviço.

 

Em contrarrazões (ID. 70131850), a apelada defende a confirmação da sentença.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer de lavra do Procuradora de Justiça Marco Antônio Chaves da Silva (ID. 78313559), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.

 

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI em face de ato do CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. A impetrante, que atua na intermediação de serviços de transporte por táxi, questionou o entendimento da autoridade fiscal, exarado na Solução de Consulta SEFAZ/CTJ nº 30, que determinou a incidência do ISS sobre o valor total do serviço de transporte, e não apenas sobre a taxa de intermediação recebida. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a base de cálculo do ISS seja o valor da taxa de agenciamento.

 

A controvérsia cinge-se em definir a correta base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades da apelada: se deve ser o valor total das corridas de táxi ou apenas a comissão/taxa de agenciamento que remunera a empresa.

 

De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.

 

O mandado de segurança é cabível quando o direito pleiteado é líquido e certo, ou seja, demonstrável de plano por meio de prova pré-constituída. No caso, a discussão é eminentemente de direito e se baseia na interpretação do objeto social da empresa e dos contratos por ela firmados. A apelada juntou seu contrato social (ID 70131239), contratos de intermediação com motoristas (ID 70131241) e com pessoas jurídicas (ID 70131246), além de notas fiscais e comprovantes de repasse dos valores das corridas aos taxistas. Tais documentos são suficientes para a análise da natureza jurídica do serviço prestado, não havendo necessidade de dilação probatória complexa, como a perícia contábil sugerida pelo apelante.

 

No mérito, a questão central é definir se a atividade da apelada é de transporte de passageiros ou de mera intermediação e agenciamento.

 

A legislação de regência, notadamente o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e o art. 87 da Lei Municipal nº 7.186/2006, estabelece que a base de cálculo do ISS é o “preço do serviço”. A controvérsia, portanto, reside na correta delimitação do que constitui o "preço do serviço" nas atividades de intermediação.

 

Preço do serviço deve corresponder à contraprestação que efetivamente remunera o prestador pela sua atividade, ingressando em seu patrimônio de forma definitiva. Valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa para serem repassados a terceiros não integram o seu faturamento para fins de tributação.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido. Em casos envolvendo intermediação de mão de obra temporária, entendeu-se que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, conforme se verifica do anunciado da Súmula 524:

 

Súmula 523, STJ - No tocante à base de cálculo, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, quando o serviço prestado por empresa de trabalho temporário for de intermediação.

 

O mesmo raciocínio foi aplicado a diversas outras atividades de agenciamento, como em agências de viagem e na distribuição de filmes, consolidando-se a tese de que é ilegal tributar a receita bruta total em vez da parcela que remunera o serviço da intermediária (a comissão). Conforme assentado pelo STJ no REsp 621.067/SP, "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso".

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 700 da Repercussão Geral (RE 634.764), embora tratando da distribuição de bilhetes de loteria, reforçou o princípio ao decidir que “a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento não destoa. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022303-27.2018.8.05.0000, em caso análogo de intermediação de serviço de táxis, esta Corte decidiu que a base de cálculo do ISSQN deve incidir sobre o valor da taxa de agenciamento, e não sobre o valor total dos contratos firmados com os tomadores de serviço. Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL, ATRAVÉS DE AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. PAGAMENTO DE VALOR DE COMISSÃO/TAXA DE AGENCIAMENTO PELA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXIS. A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA TAXA DE AGENCIAMENTO, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS FIRMADOS COM OS TOMADORES DE SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8022303-27.2018.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Disponibilizado 25/01/2019)

 

Analisando o caso concreto à luz desses precedentes, verifica-se que o objeto social da apelada, conforme contrato social (ID 70131239) e cadastro na Receita Federal (ID 70131240), é de "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios" e "serviços de apoio ao transporte por táxi". Os contratos firmados com motoristas e empresas (IDs 70131241 e 70131246) corroboram que sua função é conectar passageiros a prestadores autônomos do serviço de transporte, sendo remunerada por uma taxa de administração ou comissão. Os comprovantes de repasse dos valores das corridas aos taxistas (IDs 70131247, 70131248, 70131249)  evidenciam que a receita total da operação não se incorpora ao seu patrimônio.

 

Assim, a atividade da apelada enquadra-se como intermediação, e não como prestação de serviço de transporte. Consequentemente, a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço de intermediação, ou seja, o valor da comissão ou taxa de agenciamento que aufere, excluindo-se os valores repassados aos motoristas. Ademais, inexiste nos autos elementos que corroborem a alegação de que a apelada presta diretamente os serviços de táxi.

 

Portanto, a sentença que determinou a incidência do ISS apenas sobre o valor das taxas de agenciamento ou comissão auferidas pela apelada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora