PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação indenizatória ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de manifestação da parte agravante quanto à intimação para comprovação da hipossuficiência. A agravante, por sua vez, sustenta já ter apresentado documentos suficientes a demonstrar sua condição financeira, incluindo extratos bancários, ausência de vínculo formal de trabalho e recebimento de benefício social (Bolsa Família), alegando ainda morar em zona rural com limitações de acesso a meios digitais. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a exigência de comprovação adicional somente se justifica diante de dúvida fundada baseada em elementos objetivos dos autos. 4. No caso, os documentos anexados desde a petição inicial já eram suficientes à ratificação da hipossuficiência alegada pela parte autora, que demonstrou a ausência de vínculo formal de emprego (CTPS anexada no ID 504286760) e a percepção de renda apenas decorrente do benefício do Bolsa Família, conforme extratos bancários de ID 504286766, que já abrangiam todo o período de janeiro a junho de 2025, quando do ajuizamento da ação. 5. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do CPC, não havia motivo para o despacho de ID 504381335 dos autos de origem, que determinou a intimação da parte autora para anexar documentos que já constavam dos autos, e ordenou a realização de pesquisa no SISBAJUD a fim de apurar as contas de titularidade da parte autora, e cujo resultado só confirmou a hipossuficiência alegada (ID 507577210 daqueles fólios), de modo que também não havia a mínima razão para o indeferimento do pedido. 6. A negativa do benefício baseada unicamente na ausência de resposta à intimação gera indevido obstáculo ao acesso à justiça, violando o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. 7. A concessão da gratuidade da justiça não é irreversível, podendo ser revista nos termos do art. 100 do CPC/2015, e não exime o beneficiário do pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos após o trânsito em julgado, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100; 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043013-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NACIRENE NERIS DOS SANTOS e como agravados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043013-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NACIRENE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NACIRENE NERIS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Belmonte/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação da parte quanto à intimação para comprovação da hipossuficiência. Em suas razões, esclarece a agravante que apresentou documentação demonstrando ser recebedora do benefício Bolsa Família e não possuir emprego formal, de modo que não possui mais documentos para anexar. Acrescenta ser moradora de zona rural e com pouca instrução, tendo dificuldade de acesso de extrato bancários. Ressalta que a consulta Sisbajud realizada pelo próprio juízo demonstrou que a autora tinha um saldo bancário no valor de tão somente vinte e um centavos, razão pela qual não havia motivo para o indeferimento do benefício pleiteado, o que, no caso, impõe negativa de acesso à justiça, pois não possui condições de pagar as custas, ainda que parceladas. Com base em tais razões, pede a atribuição de feitos suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita à autora. Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, coube-me a relatoria. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043013-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NACIRENE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC/2015. Ocorre que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porque indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício ao autor/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015. Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou ação indenizatória em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em virtude das constantes oscilações e interrupções de energia elétrica na região onde reside. Formulou a parte autora pedido de gratuidade da justiça, ao afirmar não dispor de recursos e não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. Portanto, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do CPC, não havia motivo para o despacho de ID 504381335 dos autos de origem, que determinou a intimação da parte autora para anexar documentos que já constavam dos autos, e ordenou a realização de pesquisa no SISBAJUD a fim de apurar as contas de titularidade da parte autora, e cujo resultado só confirmou a hipossuficiência alegada (ID 507577210 daqueles fólios), de modo que também não havia a mínima razão para o indeferimento do pedido. A recusa do Juízo com base apenas na ausência de manifestação da parte quanto ao despacho acarreta prejuízos relativos ao impedimento de acesso ao Poder Judiciário. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03 - 237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043013-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NACIRENE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO
No caso em exame, entretanto, os documentos anexados desde a petição inicial já eram suficientes à ratificação da hipossuficiência alegada pela parte autora, que demonstrou a ausência de vínculo formal de emprego (CTPS anexada no ID 504286760) e a percepção de renda apenas decorrente do benefício do Bolsa Família, conforme extratos bancários de ID 504286766, que já abrangiam todo o período de janeiro a junho de 2025, quando do ajuizamento da ação.
Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se a decisão de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante,
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD