PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO ABERTO COM ACESSO CONTROLADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por proprietários de lote situado no Loteamento Mar à Vista contra decisão que extinguiu o processo em relação ao Município de Ilhéus/BA e declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, determinando redistribuição do feito. Os agravantes alegam danos decorrentes de desmoronamento de terras ocorrido em dezembro de 2021, atribuindo responsabilidade ao Município pela aprovação irregular do projeto de loteamento e omissão fiscalizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Ilhéus/BA possui legitimidade passiva para figurar em ação de reparação de danos decorrentes de problemas estruturais em loteamento por ele aprovado; e (ii) saber se compete ao Juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O loteamento em questão não se trata de "condomínio fechado", mas sim de loteamento aberto com acesso controlado, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.465/2017, que gera logradouros públicos sob gestão municipal. 4. Compete à Administração Pública Municipal, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. 5. O Município de Ilhéus/BA aprovou o projeto de loteamento e permaneceu inerte diante da não efetivação das obras necessárias, culminando em graves prejuízos aos proprietários, caracterizando omissão no dever de fiscalização. 6. A própria Supervisão Municipal de Defesa Civil reconheceu a necessidade de estudos do solo e análise de soluções para recuperação da via, evidenciando o reconhecimento da responsabilidade municipal. 7. A existência de Termo de Ajuste de Conduta em Ação Civil Pública não elide a responsabilidade do Município pelos danos decorrentes da ausência de efetivo acompanhamento e fiscalização das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: "O Município possui legitimidade passiva para figurar em ação de reparação de danos quando sua omissão no dever de fiscalizar a adequada implantação de loteamento por ele aprovado concorre decisivamente para o evento danoso, sendo competente a Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VIII; Lei nº 6.766/1979, art. 7º; Lei nº 13.465/2017, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80551267820238050000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055120-71.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIO DE CARVALHO FALCAO e outros e como apelada BASTOS SERRALHEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055120-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DE CARVALHO FALCAO e outros
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, LARAMI SILVA MAGALHAES
AGRAVADO: BASTOS SERRALHEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO DE CARVALHO FALCÃO E FLAVIA MARTINS BARRETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de extinguir o processo em relação ao Município de Ilhéus/BA e declarar a incompetência do Juízo para processar o feito, determinando sua redistribuição. Em suas razões recursais (ID. 52994379), alegam os Agravantes que são proprietários de lote situado no Loteamento Mar à Vista, empreendimento da Bastos Serralheiro Empreendimentos Ltda aprovado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, e que durante as fortes chuvas ocorridas na Cidade de Ilhéus/BA, no período de dezembro de 2021, em especial entre os dias 24 e 27 de dezembro, houve desmoronamento de terras no loteamento, deixando algumas ruas em estado degradante, especialmente as Ruas B, D, E e I. Sustentam que o próprio Município de Ilhéus, após devida apreciação do projeto de loteamento, a despeito das flagrantes irregularidades no projeto da Bastos Serralheiro Empreendimentos LTDA, aprovou-o na íntegra permitindo o fracionamento do terreno em lotes, colocando com isso em risco de grave dano aquele tecido urbano, além de expor a risco os consumidores de lotes vizinhos. Argumentam que o loteamento é do tipo aberto, com acesso controlado, e surgiu a partir de parcelamento do solo urbano, por subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, havendo abertura de novas vias de circulação, originando logradouros públicos sob gestão municipal, e que as obras do empreendimento não foram realmente concluídas, sendo "entregues" aos proprietários inacabadas, sem atendimento das especificações técnicas necessárias à garantia de segurança e solidez dos imóveis. Afirmam que, na Ação Civil Pública (Processo nº 0306500-25.2013.8.05.0103), proposta pelo Ministério Público em face do Município de Ilhéus e da Bastos Serralheiro Empreendimentos Ltda, o processo tramitou regularmente perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo o Município sido considerado ente responsável, isto é, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda envolvendo vícios no empreendimento do loteamento Mar à Vista. Aduzem que entender que existem indícios na direção de "condomínio fechado" não induz a conclusão de que o referido loteamento se caracterize de fato como fechado, já que tecnicamente nem existe o termo "condomínio fechado", e que o Loteamento Mar à Vista não se trata de condomínio, muito menos fechado, mas sim de loteamento aberto, com acesso controlado. Sustentam que, no TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado nos autos da ACP mencionada, constou em face do Município a obrigação de fazer para acompanhar as obras de requalificação do Loteamento Mar à Vista, a serem realizadas pela também demandada Bastos Serralheiro Empreendimento, e que em parecer da própria Supervisão Municipal de Defesa Civil, o Município, após verificação in loco da situação tratada no processo em questão, ficou de fazer estudo do solo e analisar a solução para a recuperação da via e estabilização do talude. Alegam que o município de Ilhéus, na condição de ente público fiscalizador, possui obrigação de averiguar a realidade dos seus logradouros públicos e não o fez, sendo omisso diante do perigo existente até os dias de hoje, deixando o Loteamento Mar à Vista à mercê dos desgastes naturais e prejuízos incalculáveis ocasionados. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnam, por fim, pela necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada a decisão recorrida, com reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Ilhéus/BA, mantendo-o no polo passivo da demanda, e reconhecendo a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, para processar e julgar a demanda. Em despacho em ID. 53198243, o então Relator se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório. Contrarrazões apresentadas em ID. 56427396. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção do feito (ID. 59961993). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de junho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055120-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DE CARVALHO FALCAO e outros
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, LARAMI SILVA MAGALHAES
AGRAVADO: BASTOS SERRALHEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Neste feito, a controvérsia central reside na verificação da legitimidade passiva do Município de Ilhéus/BA e, por consequência, na competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária. A decisão vergastada, ao extinguir o processo em relação ao Município, fundamentou-se, essencialmente, no entendimento de que o loteamento "Mar à Vista" teria características de condomínio fechado e que, conforme o Termo de Ajuste de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 0306500-25.2013.8.05.0103, o Município teria apenas a obrigação de acompanhar as obras de requalificação do loteamento a serem realizadas pela empresa loteadora. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que a decisão merece reforma. Com efeito, o loteamento em questão não se trata de "condomínio fechado", mas sim de loteamento aberto com acesso controlado, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.465/2017, que assim dispõe: Art. 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Neste ponto, destaco que, conforme a Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), o parcelamento do solo urbano gera a abertura de novas vias de circulação, originando logradouros públicos, os quais, por sua natureza, estão sob gestão e responsabilidade municipal. Outrossim, relevante mencionar que a própria Lei nº 6.766/1979, em seu art. 7º, estabelece que: Art. 7º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: [...] II - as diretrizes para o sistema de circulação. [...] Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. Destarte, não só a responsabilidade pelos logradouros públicos recai sobre o Município, como também a própria concepção do loteamento é por ele direcionada e aprovada, atraindo, assim, a responsabilidade do ente público municipal. É cediço que compete à Administração Pública Municipal, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". No caso concreto, ao que se extrai dos autos, o Município de Ilhéus/BA aprovou o projeto de loteamento, a despeito de eventuais irregularidades técnicas, e, posteriormente, permaneceu inerte diante da não efetivação das obras necessárias à adequada estruturação do empreendimento, o que culminou em graves prejuízos aos proprietários de lotes, notadamente aos Agravantes que viram seu terreno praticamente inutilizado após o desmoronamento ocorrido em dezembro de 2021. Neste ponto, oportuno ressaltar que a própria Supervisão Municipal de Defesa Civil do Município emitiu parecer (ID. 336745861 da origem), após vistoria in loco, reconhecendo a necessidade de realização de estudos do solo e de análise de soluções para a recuperação da via e estabilização do talude. Tal circunstância evidencia o reconhecimento, pelo próprio ente municipal, de sua responsabilidade quanto aos problemas estruturais do loteamento. Cumpre salientar, ademais, que a existência de Termo de Ajuste de Conduta nos autos da Ação Civil Pública nº 0306500-25.2013.8.05.0103, no qual o Município se comprometeu a "acompanhar as obras de requalificação" do loteamento, não elide sua responsabilidade pelos danos decorrentes justamente da ausência de efetivo acompanhamento e fiscalização das obras, em flagrante omissão ao dever de ordenamento urbano. No caso dos autos, é patente a legitimidade passiva do Município de Ilhéus/BA para figurar como réu na ação de reparação de danos, uma vez que sua omissão no dever de fiscalizar a adequada implantação do loteamento, bem como sua inércia diante dos problemas estruturais que se seguiram, concorreram decisivamente para o evento danoso que atingiu o imóvel dos agravantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO . EQUÍVOCO JURISDICIONAL. ENTE QUE FIGURA EM POSIÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AQUELA QUE RESULTA DA RELAÇÃO JURÍDICA DESENHADA NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1 . O fato de o Município ter firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) no bojo de uma ACP, assumindo a função de fiscalizar reparos a serem realizados pelo loteador e necessários à infraestrutura-básica dos logradouros públicos que resultaram do parcelamento do solo urbano que foi feito com a sua autorização, não lhe retira a legitimidade para a ação individual proposta pelo prejudicado, sobretudo quando a pretensão tem lastro na suposta solidariedade obrigacional do município por negligência tanto na fase de aprovação do parcelamento do solo quanto após isso, à luz da competência que a própria Constituição lhe atribui (art. 30, VIII). Se em razão de determinada (s) circunstância (s) de fato e/ou de direito o julgador entende que a pretensão contra o ente público é desprovida de amparo jurídico, que a julgue improcedente no mérito segundo o devido processo, isso porque no estágio em que o processo se encontra e à luz da pretensão efetivamente submetida não é possível vislumbrar ilegitimidade manifesta do ente público. 2 . Além da pretensão de impor ao ente público a obrigação — solidária ou subsidiaria — de realizar reparos nos logradouros afetados e na área privativa e de indenizar, submeteu-se pretensão exclusivamente direcionada ao município enquanto ente tributante, na medida em que os autores buscam tutela que lhes assegure o não pagamento de imposto sobre a propriedade do imóvel em razão da perda do seu valor venal como decorrência dos eventos narrados na inicial, aspecto que sequer foi enfrentado pelo juízo e do qual resulta na manifesta legitimidade passiva do ente para a causa. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551267820238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Reconhecida a legitimidade passiva do Município, indubitável a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 2º da Resolução nº 11/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia. Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Ilhéus/BA e, por consequência, a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA para processar e julgar a ação originária. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055120-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO DE CARVALHO FALCAO e outros
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, LARAMI SILVA MAGALHAES
AGRAVADO: BASTOS SERRALHEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
VOTO