PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL DE CORIBE – BA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 652/2016. PROGRESSÃO VERTICAL (TITULAÇÃO). PRETENSÃO DE QUE O NOVO VENCIMENTO SEJA CALCULADO SOBRE O DO CARGO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por VÂNIA GABRIELA FLOR BARROS e WANDERSON SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Coribe – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000433-42.2020.8.05.0068, julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento de verbas remuneratórias supostamente devidas pelo Município de Teofilândia. 2 – Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de não conhecimento do apelo em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a sentença merece reforma. 3 – Quanto ao mérito, constata-se que os apelantes integram o quadro de servidores do Município de Coribe – BA, estando sujeitas às normas que regulamentam o funcionamento público local. 4 – A Lei Municipal n. 652/2016, que reorganiza o Plano de Carga, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica, estipula que a base de cálculo para a progressão vertical é o salário-base, dispondo também acerca dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício. 5 – O Anexo III da referida legislação local estabelece a matriz de remuneração dos profissionais da educação escolar básica. 6 – A alegação de que os acréscimos percentuais previstos em lei para cada novo nível deveriam ser aplicados sobre o valor do vencimento do nível antecedente não merece guarida, pois tal não encontra previsão na legislação local, consoante bem destacado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. 7 – Ao contrário do quanto sustentado pelos apelantes, a legislação de regência determina que as faixas de vencimento definidos para cada nível são calculados mediante aplicação de percentuais simples sobre um único vencimento base. Nesse sentido, o Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 estabelece a faixa de vencimentos de cada nível da carreira de professor tomando expressamente como parâmetro o vencimento básico (inicial) da carreira. 8 – Portanto, cada nível terá um percentual progressivamente maior (40%, 50%, 60%, ou 70%) sobre o vencimento básico (inicial) da carreira, não existindo qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas “faixas de vencimentos básicos”. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000433-42.2020.8.05.0068, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Coribe – BA, apelantes VÂNIA GABRIELA FLOR BARROS e WANDERSON SILVA SANTOS, apelado MUNICÍPIO DE CORIBE – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA GABRIELA FLOR BARROS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VÂNIA GABRIELA FLOR BARROS e WANDERSON SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Coribe – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000433-42.2020.8.05.0068, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. CORIBE/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS. Juiz Substituto (ID 53026648)”. Alegam os apelantes, em síntese, que sua admissão: “(…) 1.1. NOTÓRIO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Recorrido ao realizar a PROGRESSÃO SALARIAL POR NÍVEL, o faz a partir do NÍVEL INICIAL e não do NÍVEL ANTECEDENTE, desrespeitando a legislação. A intenção do legislador municipal é muito clara, conforme se verifica de estudo realizado por especialista em auditoria contábil e parecer de Perita, devidamente acostados aos autos”. Sustentam: “(…) O Nobre Magistrado entendeu que a intenção do legislador seria a de efetivar o pagamento sempre observando o vencimento básico do NÍVEL INICIAL, de maneira que as variações ocorreriam apenas entre os níveis e classes. No entanto, repita-se, foi entranhado aos autos o relatório de um especialista em auditoria contábil, bem como parecer de Perita, ambos, demonstrando o raciocínio contábil estabelecido na legislação local, estes documentos estabelecem caminho intelectivo distinto do que foi emitido pelo Juiz Singular. Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação”. Asseveram: “(…) É de se estranhar o raciocínio trazido na r. sentença, haja vista que o caminho intelectivo apresentando demonstra inteiro desconhecimento sobre questões rudimentares devidamente expressas no próprio Diploma Local e amplamente conhecido dos operadores do direito. O conceito de FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS possui clareza SOLAR e está, devidamente, inserido no Plano de Carreira das Recorrentes. O que passou desapercebido à inteligência do Nobre Magistrado”. Destacam, por conseguinte: “ficou perfeitamente evidenciado a clara inobservância legal, ou seja, o Município de Coribe intenta desrespeitar as diversas FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS preconizadas em Lei específica. Todo o procedimento administrativo foi voltado para que a Municipalidade deixasse de incidir as gratificações e/ou adicionais dos Professores e Professoras nas diversas FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS sedimentadas em lei municipal. A NULIDADE PROCESSUAL é manifesta. O vencimento e a remuneração do servidor público configuram verbas de caráter alimentar, logo não podem ser reduzidas indiscriminadamente. Em suma, NOTADAMENTE, o Digno Magistrado, apesar da previsão legal expressa da existência das FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS, apreciou a matéria tratando deste conceito como algo estranho quando relacionado ao Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério, no entanto a lei preconiza detidamente o conceito de FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS. (Fundamento: Art. 2.º, inciso VII, da LEI N.º 652/2016) É importante atentar-se ao fato de que várias municipalidades têm criado artifícios para deixar de cumprir em sua integralidade as normas atinentes à PROGRESSÃO FUNCIONAL dos Servidores Públicos. Assim, a maneira que as Municipalidades têm encontrado para deixar de cumprir os Planos de carreira é o fazendo de modo PARCIAL, ou seja, cumprem apenas determinados mandamentos normativos e criam artifícios contábeis para deixar de cumprir o que a legislação local, realmente, preconiza. Nesse sentido, é importante que o Poder Judiciário esteja atento para os novos modos de proceder da Administração Pública para que não permita ser ludibriado ao ponto de expressar o entendimento absurdo de que “o vencimento básico não é alterado pela progressão vertical”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 53026655). A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção da sentença (ID 53026660). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA GABRIELA FLOR BARROS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por VÂNIA GABRIELA FLOR BARROS e WANDERSON SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Coribe – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000433-42.2020.8.05.0068, julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento de verbas remuneratórias supostamente devidas pelo Município de Teofilândia. Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de não conhecimento do apelo em razão da ausência de dialeticidade, tendo em vista que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que a sentença merece reforma. Quanto ao mérito, constata-se que os apelantes integram o quadro de servidores do Município de Coribe – BA, estando sujeitas às normas que regulamentam o funcionamento público local. A Lei Municipal n. 652/2016, que reorganiza o Plano de Carga, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica, estipula que a base de cálculo para a progressão vertical é o salário-base, dispondo também acerca dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício: “Art. 9º - O Cargo de Professor é escalonado em 03 (três) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III e, excepcionalmente, mais 02 (dois) Níveis Especiais, por ora denominados Nível Especial I e Nível Especial II, aos quais estão associados critérios de formação e titulação, e por 06 (seis) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f associadas ao critério de tempo de serviço na Educação Escolar Básica no Município de Coribe – Bahia. Art. 10º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são: I. Nível Especial I: Magistério; II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração; III. Nível I: Licenciatura Plena; IV. Nível II: Especialização; V. Nível III: Mestrado e Doutorado. (…) Art. 22º - Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por qüinqüênio de efetivo na Educação Escolar Básica do Ensino Fundamental. […] II. Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: a. o servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível correspondente e para a classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo; b. os cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, para os fins previstos nesta Lei, realizados por ocupantes de cargo do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; c. a Progressão Vertical ocorrerá a qualquer tempo, mediante requerimento do servidor, e será efetivada mediante com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito; d. em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão; e. o professor com acumulação de cargo admitida em Lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. (…) Art. 29º - O vencimento Básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor, Lei Nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. O Anexo III da referida legislação local estabelece a matriz de remuneração dos profissionais da educação escolar básica, assim prevendo: “A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinqüenta por cento). A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinqüenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento). A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico”. A alegação de que os acréscimos percentuais previstos em lei para cada novo nível deveriam ser aplicados sobre o valor do vencimento do nível antecedente não merece guarida, pois tal não encontra previsão na legislação local, consoante bem destacado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. Ao contrário do quanto sustentado pelos apelantes, a legislação de regência determina que as faixas de vencimento definidos para cada nível são calculados mediante aplicação de percentuais simples sobre um único vencimento base. Nesse sentido, o Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 estabelece a faixa de vencimentos de cada nível da carreira de professor tomando expressamente como parâmetro o vencimento básico (inicial) da carreira. Portanto, cada nível terá um percentual progressivamente maior (40%, 50%, 60%, ou 70%) sobre o vencimento básico (inicial) da carreira, não existindo qualquer outro dispositivo que determine que o vencimento básico seja modificado à medida que ocorre a progressão, tampouco que existam diversas “faixas de vencimentos básicos”. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. Mantem-se integra a sentença apelada, pois a alegação das Apelantes de que os acréscimos percentuais previstos em lei para cada novo nível deveriam se aplicados sobre o valor do vencimento do nível antecedente não merece guarida, pois tal não encontra previsão na legislação local. Do cotejo da redação do Anexo II da Lei Municipal nº 652/2016, com dos demais dispositivo pertinentes, tem-se que o quanto efetivamente escrito na legislação não dá azo à interpretação pretendida pelas Apelantes. Ao contrário, do citado cotejo pode-se extrair somente o quanto esposado na sentença e já vendo sendo praticado pela Município Apelado, ou seja, de que no Município de Coribe, as faixas de vencimento definidos para cada nível são calculados mediante aplicação de percentuais simples sobre um único vencimento base. (TJ-BA – AC: 8000383-16.2020.8.05.0068, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Data de Publicação: 19/07/2024)”. “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. Mantem-se integra a sentença apelada, pois a alegação das Apelantes de que os acréscimos percentuais previstos em lei para cada novo nível deveriam se aplicados sobre o valor do vencimento do nível antecedente não merece guarida, pois tal não encontra previsão na legislação local. Do cotejo da redação do Anexo II da Lei Municipal nº 652/2016, com dos demais dispositivo pertinentes, tem-se que o quanto efetivamente escrito na legislação não dá azo à interpretação pretendida pelas Apelantes. Ao contrário, do citado cotejo pode-se extrair somente o quanto esposado na sentença e já vendo sendo praticado pela Município Apelado, ou seja, de que no Município de Coribe, as faixas de vencimento definidos para cada nível são calculados mediante aplicação de percentuais simples sobre um único vencimento base. (TJ-BA – AC: 8000439-49.2020.8.05.0068, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Data de Publicação: 19/07/2024)”. "APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL 652/2016. PROGRESSÃO VERTICAL (TITULAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE QUE O NOVO VENCIMENTO SEJA CALCULADO SOBRE O DO CARGO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DESCABIMENTO. DESRESPEITO AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. BASE DE CÁLCULO PARA A PROGRESSÃO VERTICAL É O SALÁRIO BASE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA – AC: 8000362-40.2020.8.05.0068, Relator: DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE , Data de Publicação: 25/04/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-42.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA GABRIELA FLOR BARROS e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):
VOTO