PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010538-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar reajuste de mensalidade de plano de saúde aos índices fixados pela ANS, bem como determinar o recálculo do valor devido, sob alegação de abusividade e ausência de transparência nos percentuais aplicados por entidade de autogestão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar os índices de reajuste da ANS aos planos de saúde coletivos de autogestão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes e recalcular a mensalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não conhecimento das preliminares e prejudiciais suscitadas nas contrarrazões, tratando-se de matérias ainda não submetidas ao Juízo de origem e que extrapolam os limites da cognição deste agravo.

4. Planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, regendo-se pelas disposições contratuais e pelo Código Civil.

5. Os contratos de autogestão não estão vinculados aos índices de reajuste definidos pela ANS, podendo adotar critérios próprios, inclusive com base em variação atuarial e administrativa, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

6. A cláusula contratual prevê expressamente o reajuste com base no índice FIPE Saúde e na variação atuarial, conforme documento juntado no ID 521595171, legitimando a adoção de percentuais diversos daqueles fixados pela ANS.

7. A alegação de abusividade dos reajustes exige análise aprofundada dos dados atuariais e financeiros do plano, o que demanda dilação probatória incompatível com a análise do pedido de tutela de urgência.

8. Embora a planilha realizada unilateralmente pelo autor tenha apontado para um aumento da mensalidade em 23,88% no mês de março de 2025, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente diante da ausência de demonstração técnica da irregularidade dos reajustes e da existência de informação oficial acerca do percentual aplicado.

9. O perigo de dano não se mostra configurado, pois não há comprovação concreta de impossibilidade de manutenção do pagamento, sendo o reajuste questionado vigente desde período anterior.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Preliminares de contrarrazões não conhecidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 931; Código Civil; Lei nº 9.656/98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, AI nº 8020711-40.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23.02.2022; TJ-BA, AI nº 8036951-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 20.11.2020; TJ-MT, AI nº 1005463-54.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 25.05.2022; TJ-DF, Apelação nº 0734214-40.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 01.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010538-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER das preliminares suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010538-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária n. 8182639-55.2025.8.05.0001, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que “aos planos coletivos por adesão não é oponível o limite estabelecido pela Agencia Nacional de Saúde”.

 

Em suas razões recursais, narra o agravante que sofre, anualmente, reajustes que oneram o valor do seu plano, de modo a correr risco de inviabilizar a sua manutenção. Especifica que, para o ano/exercício de 2025, teria sido informada uma progressão que representaria a porcentagem de 12,85%, ao passo que, na realidade, teria sido aplicado percentual de 23,88%, o que comprovaria demonstraria “que os beneficiários ficam a mercê de percentuais aleatórios e sem clareza ao beneficiário”.

 

Destaca que a operadora de saúde, apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos de autogestão, está submetida à incidência do Código Cívil, especialmente no que tange à boa-fé contratual e demais dispositivos, além da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso.

 

Defende a abusividade dos percentuais, quando comparados aos reajustes anunciados pela ANS, além da obscuridade das informações prestadas pela CASSI, que estaria impondo percentuais aleatórios, destituídos de critérios seguros de apuração.

 

Acrecenta que “em JANEIRO DE 2026 O beneficiário foi comunicado de mais um reajuste, ou seja, o reajuste sequer obedece a periodicidade de 12 meses”.

 

Nesses termos, aduz ser necessária a antecipação de tutela, “[...] para que o Requerente não seja prejudicado com os aumentos manifestamente abusivos, requer a MANUTENÇÃO da aplicação dos Reajustes Autorizados pela ANS ao plano de saúde objeto da ação. Objetivamente com o recálculo da mensalidade para o valor de R$ 3.270,38 (três mil, duzentos e setenta reais e trinta e oito centavos) – CONFORME PLANILHA EVOLUTIVA e autorização para aplicação tão somente dos reajustes oficialmente autorizados pela ANS. Requerendo de antemão realização de depósito judicial até a efetivação da medida, bem como aplicação de multa ser determinada por esse MM Juízo para cumprimento efetivo”.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a tutela antecipada.

 

Em decisão de ID 99250649 o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

 

Contrarrazões no ID 101642022, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010538-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela ora agravante, que buscava compelir o plano de saúde agravado a reajustar a mensalidade com base no reajuste previsto pela ANS de 6,06% até o deslinde da lide.


De logo, não conheço das preliminares e prejudiciais suscitadas nas contrarrazões, tratando-se de matérias ainda não submetidas ao Juízo de origem e que extrapolam os limites da cognição deste agravo.

 

Quanto à questão de fundo, compulsando os autos de origem, verifica-se que a situação em tela envolve aumento em virtude de mudança de reajuste anual. Além disso, trata-se de plano de autogestão, que não se sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em um exame de cognição sumária, não existem elementos que apontem para a probabilidade do direito do autor/agravante.

 

Conforme consta na cláusula 20ª no contrato juntado no ID 521595171 dos autos de origem, o valor das mensalidades será reajustado com base na “variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua” e reajuste atuarial, consistente na “variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”.

 

Embora a planilha realizada unilateralmente pelo autor tenha apontado para um aumento da mensalidade em 23,88% no mês de março de 2025, a ausência de informações concretas quanto aos percentuais de reajuste aplicados, bem como sua respectiva base atuarial, impossibilita a análise dos requisitos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito do agravante.


Inclusive, o próprio recorrente aduziu que teria recebido informação oficial da CASSI no sentido de que o reajuste anual para o ano/ exercício de 2025 foi informado que representaria a porcentagem de 12,85%. Nesse contexto, a ausência de elementos suficientes à análise da situação fática e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato prejudica o deferimento do pedido liminar com base apenas nos índices determinados pela ANS, aos quais não se submetem os contratos de autogestão.


Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Com efeito, a cláusula de reajuste por sinistralidade não é proibida em contratos coletivos, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado, intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. É verdade que a operadora não pode se limitar apenas a informar o aumento sem demonstrar quais os fatores que levaram à definição dos índices, como também deve respeitar a transparência quanto aos critérios adotados, a partir de parâmetros objetivos. Todavia, neste exame de cognição não exauriente, como bem consignou o magistrado singular, não é possível apurar se os percentuais aplicados são realmente abusivos e desarrazoados, não podendo simplesmente vingar a tese da agravante de que “a variação dos custos nos contratos coletivos e individuais não pode ser diferente a ponto de justificar reajustes anuais tão distintos”, pois, como destacado acima, trata-se de planos de naturezas diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 (TJ-BA - AI: 80207114020218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)


Como o plano de saúde em questão é administrado por entidade de autogestão, sem fins lucrativos, os reajustes das mensalidades são definidos em observância ao seu estatuto social e demais regulamentos, visando manter o equilíbrio econômico/financeiro do contrato. A propósito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM . INCIDÊNCIA ISOLADA DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE LEVANDO-SE EM CONTA, TAMBÉM, EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. CLÁUSULA 20ª DA AVENÇA FIRMADA. AUSÊNCIA DO FUMUNS BONIS IURIS. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369513620238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/11/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO REAJUSTE NA MENSALIDADE – REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PACTUADO EM CONTRATO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não é possível verificar que os reajustes ocorreram em desconformidade com o pactuado entre as partes, vez que, da leitura do contrato acostado aos autos de origem, colhe-se que o valor das mensalidades será reajustado se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do plano, ou alteração na idade do participante, que importe mudança de faixa etária, ou, ainda com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período. Lado outro, não se constata, neste momento processual, a alegada abusividade, vez que o plano de saúde contratado pela agravante é da modalidade coletivo e o seu reajuste é realizado com base na livre negociação entre as partes, não seguindo os índices da ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS. Para se chegar a uma conclusão sobre a questão, imprescindível a ampla dilação probatória a respeito da variação atuarial por detrás do aumento da mensalidade.” (TJ-MT 10054635420228110000 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608. LEI 9.656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADES. SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE. Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária".

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1.1. Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta. Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição. Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma. Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.? Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2.886,02.

2. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.1. Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2. Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil.

3. O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 3.1. Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3.2. Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão.

4. Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. 4.1. Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4.2. Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto.

5. Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?(...) 1. Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1. Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? ( 07077351320198070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 6. Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021)


Desta forma, resta impedida, neste momento processual, a fixação do valor da mensalidade a ser paga pelo agravante tomando-se exclusivamente por base os cálculos por ele confeccionados, devendo a instrução da ação condutora examinar os argumentos apresentados pelo plano de saúde agravado, o que deve ser feito mediante a clara e didática exposição dos reajustes e índices aplicados sobre as mensalidades do plano.

 

Assim, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, verifico que as pretensões da parte autora para a concessão da tutela provisória de urgência não merece acolhimento, eis que ausente o requisito da probabilidade do direito, à luz do art. 300 do CPC.


No mais, o perigo de dano também não se apresentou claro na espécie, tratando-se de questionamento de reajuste vigente desde março de 2025, sem notícia concreta da impossibilidade de manutenção do pagamento.


Assim, sem adentrar no mérito da ação proposta,  tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER das preliminares suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239