PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505057-90.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EUFROSINA AMORIM TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: CLEIDIO DIAS BONFIM e outros
Advogado(s):MURILO ANDRADE SANTOS, IAGO LIMA BRANDAO DOS SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E ESPÓLIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 101, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POSTERGADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça e, mantido o indeferimento da benesse, se deve ser assegurado o prazo previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil para o recolhimento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos justificarem a exigência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 

4. Tratando-se de espólio, inexiste presunção legal de hipossuficiência, incumbindo ao requerente demonstrar a efetiva incapacidade financeira do acervo hereditário para suportar as despesas processuais. A mera alegação de ausência de liquidez, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 

5. Mantém-se a decisão que indeferiu a benesse quando os recorrentes, mesmo intimados para complementar a instrução do pedido, deixam de apresentar elementos suficientes à demonstração da alegada insuficiência econômica. 

6. Confirmado pelo órgão colegiado o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe-se a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o julgamento da apelação condicionado ao cumprimento da diligência.

IV. DISPOSITIVO.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

8. Determinada a intimação dos apelantes para efetuarem e comprovarem o recolhimento do preparo recursal da apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se posteriormente com o exame do recurso principal, conforme o caso. 

Referências legais relevantes: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, e 1.007. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8073183-13.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo Interno nº 8002884-93.2019.8.05.0191.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0505057-90.2014.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como agravantes, Espólio de Joaquim Mendes de Souza e Outros, e, como agravados, Cleidio Dias Bonfim e Edineia Freitas de Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e, consequentemente, determinar o recolhimento do preparo da apelação cível, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se posteriormente com o exame do recurso principal, conforme o caso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                                    Relatora


A5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505057-90.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EUFROSINA AMORIM TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: CLEIDIO DIAS BONFIM e outros
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, IAGO LIMA BRANDAO DOS SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Joaquim Mendes de Souza e Outros (ID 100814218) contra decisão monocrática que, nos autos da presente apelação cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (ID 100079482).

A demanda originária consiste em ação ordinária ajuizada por Cleidio Dias Bonfim e Edineia Freitas de Oliveira em face dos ora agravantes, objetivando reparação decorrente da alienação em duplicidade dos lotes nºs 25 e 26 da Quadra 14 do Loteamento Alto da Universidade, situado no Município de Vitória da Conquista/BA.

O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$350.000,00, e por danos morais, arbitrada em R$30.000,00 (ID 87951118).

Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (ID 87951128), os réus interpuseram recurso de apelação (ID 87951129), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Considerando a ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira, foi determinada a intimação dos apelantes para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse (ID 91733019).

Em resposta, os recorrentes limitaram-se a reiterar o pedido anteriormente formulado (ID 92309495), sustentando, em síntese, a condição de idosa e pensionista da coapelante Eufrosina Amorim Tavares Souza, bem como a alegada ausência de liquidez do patrimônio integrante do espólio.

Sobreveio, então, a decisão agravada (ID 100079482), que indeferiu o benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e determinou o recolhimento do preparo recursal.

Irresignados, interpuseram o presente agravo interno (ID 100814218), sustentando que a coapelante Eufrosina Amorim Tavares Souza possui oitenta e sete anos de idade, percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e que o Espólio de Joaquim Mendes de Souza não dispõe de liquidez suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, por ser constituído exclusivamente por bens imóveis.

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 103030104), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Alegam, em síntese, que os recorrentes não produziram qualquer prova idônea da alegada hipossuficiência econômica e que os elementos constantes dos autos evidenciam situação patrimonial incompatível com a concessão da gratuidade.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso em condições de julgamento, devolvam-se os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    Relatora

A5


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505057-90.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como EUFROSINA AMORIM TAVARES SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
APELADO: CLEIDIO DIAS BONFIM e outros
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, IAGO LIMA BRANDAO DOS SANTOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre apreciar o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo recursal.

DO AGRAVO INTERNO

Da gratuidade da justiça

Insurgem-se os agravantes contra a decisão que lhes indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a coapelante Eufrosina Amorim Tavares Souza é idosa, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo (ID 87951130). Quanto ao Espólio de Joaquim Mendes de Souza, afirmam que o acervo hereditário é composto exclusivamente por bens imóveis, destituídos de liquidez imediata, circunstância que inviabilizaria o recolhimento do preparo recursal.

A irresignação, todavia, não comporta acolhimento.

O benefício da gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o amplo acesso à jurisdição, dispensando a parte economicamente hipossuficiente do adiantamento das despesas processuais e do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Entretanto, a disciplina legal distingue a situação da pessoa natural daquela aplicável aos entes despersonalizados, impondo tratamento diverso quanto à comprovação da insuficiência de recursos.

I – Da coapelante Eufrosina Amorim Tavares Souza

É certo que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.

Referida presunção, contudo, não possui caráter absoluto.

Com efeito, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando existirem elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, facultando, antes disso, a determinação para que a parte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência.

Foi exatamente o que ocorreu na hipótese.

Verificando a inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a incapacidade econômica alegada, esta Relatoria determinou a intimação dos apelantes para que comprovassem documentalmente o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetuassem o recolhimento do preparo recursal (ID 91733019).

Em resposta (ID 92309495), os recorrentes limitaram-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, deixando, entretanto, de apresentar documentação idônea apta a demonstrar a efetiva insuficiência financeira.

Com efeito, não foram acostados documentos contemporâneos capazes de evidenciar a situação patrimonial da recorrente, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas permanentes ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir concretamente sua incapacidade para suportar os encargos processuais.

Embora a agravante alegue perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para afastar os elementos de dúvida legitimamente considerados na decisão agravada, especialmente após a oportunidade expressamente concedida para complementação da prova.

Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a conclusão alcançada na decisão monocrática no sentido de que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil restou superada pela ausência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira, na forma autorizada pelo § 2º do mesmo dispositivo legal.

II – Do Espólio de Joaquim Mendes de Souza

Diversa é a situação jurídica do Espólio de Joaquim Mendes de Souza.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o espólio, embora possa ser beneficiário da gratuidade da justiça, não se beneficia da presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe demonstrar objetivamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais.

Isso porque a aferição da insuficiência financeira, nessa hipótese, não recai sobre a situação econômica do inventariante ou dos herdeiros, mas sim sobre a efetiva capacidade patrimonial do próprio acervo hereditário.

Desse modo, compete ao requerente demonstrar, mediante documentação idônea, que o patrimônio integrante do espólio não possui liquidez suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento da administração do monte.

Na espécie, entretanto, essa demonstração não foi produzida.

Os agravantes limitaram-se a juntar aos autos a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante (ID 87951105).

Tal documento, contudo, possui finalidade meramente representativa, restringindo-se a formalizar a administração do espólio, sem revelar qualquer informação acerca da composição do patrimônio hereditário, da existência de ativos financeiros, da liquidez do acervo ou da efetiva impossibilidade de recolhimento das custas processuais.

Em outras palavras, inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar, ainda que minimamente, a alegada incapacidade econômica do espólio.

Ao contrário, a alegação de ausência de liquidez permaneceu amparada exclusivamente em afirmações genéricas, desprovidas de comprovação documental, circunstância insuficiente para autorizar o deferimento da benesse.

A jurisprudência desta Corte orienta-se precisamente nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ALTERNATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..."

(Agravo de Instrumento nº 8073183-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicado em 19/05/2025).

O precedente acima reproduz situação substancialmente idêntica à dos presentes autos, reafirmando que a mera demonstração da condição econômica do inventariante, ou a simples alegação de ausência de liquidez do patrimônio hereditário, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se prova objetiva da incapacidade financeira do próprio espólio.

Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua integral manutenção.

DA APELAÇÃO CÍVEL

Da necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal

Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, cumpre definir as consequências processuais decorrentes do julgamento do presente agravo interno.

Dispõe o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil:

"Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso."

O dispositivo estabelece procedimento próprio para as hipóteses em que o pedido de gratuidade é formulado em sede recursal.

Com efeito, enquanto pendente de apreciação o requerimento de concessão da benesse, fica o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

Somente após o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional acerca do indeferimento do benefício é que surge o dever de efetuar o preparo, devendo ser assegurado ao recorrente o prazo legal de cinco dias para o respectivo recolhimento.

Na hipótese dos autos, a interposição do agravo interno obstou a estabilização da decisão monocrática que negara a gratuidade da justiça, razão pela qual não se poderia exigir, até o presente momento, o recolhimento do preparo da apelação.

Somente com o julgamento colegiado deste agravo interno consolida-se o indeferimento da benesse, incidindo, a partir de então, a regra prevista no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

A orientação desta Corte de Justiça prestigia exatamente essa solução:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 101, § 2º, DO CPC PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS."

(Agravo nº 8002884-93.2019.8.05.0191, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publicado em 08/08/2023).

Assim, a consequência jurídica do desprovimento do agravo interno não consiste no imediato não conhecimento da apelação, mas, sim, na abertura do prazo legal para que os apelantes efetuem o recolhimento do preparo recursal.

Somente na hipótese de descumprimento dessa determinação ficará caracterizada a deserção, com a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso principal.

Impõe-se, portanto, a intimação dos apelantes para que promovam o recolhimento e comprovem o preparo da apelação no prazo de cinco dias, contado da intimação deste acórdão, ficando o julgamento do recurso principal sobrestado até o implemento da providência.

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Espólio de Joaquim Mendes de Souza e Outros, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 100079482, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça;

b) determinar, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação dos apelantes para que efetuem e comprovem o recolhimento do preparo recursal da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação deste acórdão; 

c) cumprida a diligência ou certificada a ausência de recolhimento, retornarem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento da apelação, conforme o caso.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    Relatora

A5