PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040312-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSANA REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s):ALEX SANDRO DOS SANTOS, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, ELIZANGELA FREITAS DA SILVA, JOARA DE SOUZA CARVALHO, RITA ANGELA GOMES TOURINHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA POR SUPOSTO CUMPRIMENTO INSUFICIENTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PACIENTE COM CONDIÇÃO CARDIOLÓGICA GRAVE. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação da autora, com cobertura integral dos procedimentos médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A agravante alegou ausência de urgência e inadimplemento de carência contratual, requerendo a cassação da liminar e das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determina a imediata internação hospitalar da consumidora; (ii) estabelecer a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência consolidada sobre a prevalência do direito à saúde frente a cláusulas contratuais restritivas, especialmente em se tratando de paciente com quadro clínico grave.

  2. O perigo de dano inverso está presente, considerando a urgência do quadro clínico da agravada (dor precordial intensa, dispneia e rebaixamento do nível de consciência), de modo que a negativa de internação comprometeria sua integridade física e o resultado útil do processo.

  3. A jurisprudência reconhece a nulidade de cláusula contratual que impeça cobertura de tratamento médico essencial, sobretudo quando se trata de urgência ou risco à vida, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.

  4. Quanto à multa cominatória, mostra-se necessária sua adequação à periodicidade da obrigação imposta, devendo ser fixada mensalmente, e não por dia, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência que determina internação imediata deve ser mantida quando comprovada situação clínica grave e risco à saúde da paciente.

  2. A cláusula contratual que impõe carência não prevalece em casos de urgência ou emergência comprovada. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer deve respeitar a periodicidade da obrigação, sendo cabível sua fixação mensal quando se tratar de obrigação continuada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040312-90.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como agravados, ROSANA REIS DE CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040312-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSANA REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, ELIZANGELA FREITAS DA SILVA, JOARA DE SOUZA CARVALHO, RITA ANGELA GOMES TOURINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da ação ajuizada por ROSANA REIS DE CERQUEIRA deferiu a tutela de urgência  para “determinar a intimação pessoal de ambos os réus a fim de que promovam, às próprias expensas, a IMEDIATA internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos médicos, exames, cirurgias e tratamentos que se fizerem necessários ao restabelecimento de sua saúde, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(...)”.

A agravante insurgiu-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que a internação foi negada por ausência de cumprimento do período de carência contratual, inexistindo, no caso, situação de urgência ou emergência que justificasse a cobertura imediata. Requereu a cassação das astreintes. Mencionou a ausência dos requisitos autorizadores  da liminar concedida. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 86322079).

Contrarrazões não apresentadas (ID 88269396).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi atribuído parcialmente, apenas para que houvesse a incidência da multa, mensalmente, mantendo a quantia arbitrada de R$ 10.000,00,  limitada ao teto máximo de R$ 100.000,00, além dos demais termos da decisão combatida, até o julgamento pelo Colegiado.

A agravada não apresentou contrarrazões, (ID 88269396).

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
                   (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040312-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROSANA REIS DE CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, ELIZANGELA FREITAS DA SILVA, JOARA DE SOUZA CARVALHO, RITA ANGELA GOMES TOURINHO

 

VOTO

 

Como visto, agravo de instrumento interposto  contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que,  deferiu tutela de urgência  para “determinar a intimação pessoal de ambos os réus a fim de que promovam, às próprias expensas, a IMEDIATA internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos médicos, exames, cirurgias e tratamentos que se fizerem necessários ao restabelecimento de sua saúde, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).(...)”.

A agravante insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que a internação foi negada por ausência de cumprimento do período de carência contratual, inexistindo, no caso, situação de urgência ou emergência que justificasse a cobertura imediata. Requereu a cassação das astreintes. Mencionou a ausência dos requisitos autorizadores  da liminar concedida. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Em que pese as alegações da empresa agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva.

No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada, não sendo possível constatar plausíveis as alegações da agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da análise dos autos, vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de perigo de dano inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição da agravada, com condição cardiológica grave, apresentando dor precordial intensa dispneia e rebaixamento do nível de consciência (ID 506165605 – dos autos de origem) e que após a avaliação médica foi constatada a necessidade de internação hospitalar, não havendo o que se falar, inicialmente, em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em detrimento do paciente, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora, afastando, de plano, a pretensão de limitação da terapêutica, ou até mesmo a prestação de forma alternativa. A orientação desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo Interno nº 8001897-14.2020.8.05.0000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020)

Ademais, a própria empresa agravante, no recurso original, limitou-se a repetir argumentos contratuais e administrativos, os quais foram devidamente enfrentados na decisão agravada.

Nessa linha, não havendo impugnação relevante capaz de modificar o juízo anteriormente proferido, e ausente qualquer ilegalidade ou omissão a justificar a retratação do julgado, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo interno.

Por sua vez, mereceu amparo a pretensão recursal no que concerne a fixação das astreintes.

 Com efeito, em se tratando de obrigação de fazer que deva ser cumprida mensalmente – abstenção de efetuar qualquer consignação em vencimentos do ora agravado – não se justifica a fixação diária da multa cominatória, mas, sim, conforme a periodicidade da obrigação de fazer imposta, qual seja, mensalmente, de forma isolada, se constatado o descumprimento do comando judicial.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PERIODICIDADE INADEQUADA. PERIODICIDADE MENSAL QUE SE REVELA CABÍVEL. OBRIGAÇÃO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4003708-75.2018.8.04.0000, Relatora: Desª. Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE SUCESSIVAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CADA MÊS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DE MULTA DIÁRIA ÚNICA. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº0073820-48.2017.8.09.0000, Relator: Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 29/01/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) (grifei)

 

Vale ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa, na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte da ré/ agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

Dessa forma, não se mostram presentes nos autos elementos que justifiquem a imposição da multa, diária, na quantia de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00.

Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da medida, impõe-se a reforma da decisão, apenas no tocante à periodicidade de incidência da multa, para que ocorra, mensalmente,  mantendo a quantia arbitrada em R$ 10.000,00,  limitada ao teto máximo de R$ 100.000,00, além dos demais termos da decisão combatida.

 

Do exposto, DOU PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento, apenas no tocante à periodicidade de incidência da multa, para que ocorra mensalmente,  mantendo a quantia arbitrada de R$ 10.000,00,  limitada ao teto máximo de R$ 100.000,00, além dos demais termos da decisão combatida.

  

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)