PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0534584-57.2019.8.05.0001.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ALBERTO IANNUZZI
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
EMBARGADO: MARIA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):JOAO RODRIGUES SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nº 0534584-57.2019.8.05.0001.2, em que é embargante ALBERTO IANNUZZI e em que é embargado MARIA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES NASCIMENTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0534584-57.2019.8.05.0001.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ALBERTO IANNUZZI
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
EMBARGADO: MARIA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO RODRIGUES SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO IANNUZZI contra acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 660 e 339, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu recurso, a parte embargante alega haver contradição no acórdão embargado, sustentando, em resumo, que o referido pronunciamento judicial é contraditório ao afirmar a existência de erro grosseiro na decisão agravada e a afirmação de impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade porque, no seu entender, é plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em análise.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de id. 61270066.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0534584-57.2019.8.05.0001.2.EDCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ALBERTO IANNUZZI
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
EMBARGADO: MARIA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO RODRIGUES SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não houve nenhuma contradição deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, o apontado vício é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra nas teses firmadas, nos Temas 660 e 339, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, no Acórdão ora embargado não tem nenhuma contradição.

Não à toa não se vê do corpo dos embargos qualquer indicação clara de existência de contradição no acórdão, o que seria indispensável à correta apreciação do recurso.

Pelo contrário, o que se verifica é uma alegação genérica de contradição deste colegiado no pronunciamento judicial recorrido, repetindo argumentos invocados no agravo e que já foram objeto de exame no acórdão embargado.

Outrossim, a decisão embargada examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário, portanto, que o Órgão Julgador se manifeste acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente