PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NO PJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do SISBAJUD e postergou, para após o contraditório, a análise das alegações de nulidade processual, excesso de penhora e demais impugnações apresentadas pela executada. A agravante sustentou nulidade dos atos processuais por ausência de habilitação de seu advogado no sistema PJe, nulidade da citação, impossibilidade de prosseguimento da execução diante da pendência de apelação nos embargos à execução e excesso de bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação formal do patrono no sistema eletrônico acarreta nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se a apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução impede o prosseguimento da execução; (iii) determinar se eventual vício de citação foi convalidado pelo comparecimento espontâneo da executada; e (iv) verificar se o Tribunal pode apreciar diretamente a alegação de excesso de penhora antes de manifestação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a existência de irregularidade formal. 4. A ausência de habilitação do advogado no sistema PJe não comprometeu o exercício da ampla defesa, pois o patrono acompanhou regularmente a execução, opôs embargos à execução e interpôs apelação, evidenciando ciência inequívoca da demanda e inexistência de prejuízo concreto. 5. O comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inviável a posterior arguição do vício. 6. A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução possui, em regra, apenas efeito devolutivo, inexistindo efeito suspensivo automático capaz de impedir o prosseguimento dos atos executivos, na ausência de decisão judicial específica em sentido contrário. 7. A alegação de excesso de penhora e o pedido de desbloqueio de valores ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem, que determinou a prévia manifestação da exequente, razão pela qual o exame da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 8. O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida prioritária na ordem legal de preferência da execução e, inexistindo ilegalidade ou nulidade processual, deve ser mantido, sem prejuízo da posterior análise, pelo Juízo de origem, das alegações de excesso de constrição. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente as decisões agravadas, sem prejuízo de apreciação, pelo Juízo de origem, das alegações de excesso de bloqueio após o encerramento do contraditório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 277, 282, § 1º, 797, 835, I, 854, §§ 1º a 4º, 1.012, § 1º, III, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052935-60.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 28.11.2025; TJBA, Embargos de Declaração nº 8018371-31.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, publ. 23.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039307-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante RG COBRANCAS LTDA - ME e como Agravado BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039307-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RG COBRANCAS LTDA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RG COBRANCAS LTDA - ME em face da decisão interlocutória de ID 560128688 e do despacho de ID 560914863, proferidos pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001335-97.2019.8.05.0110. A demanda executiva de origem foi deflagrada pela BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2019 (ID 27533382 - origem), visando o recebimento de prêmios de seguro-saúde inadimplidos pela empresa executada, referentes aos meses de julho e agosto de 2018. Após o trâmite regular, a executada opôs Embargos à Execução (nº 8003898-93.2021.8.05.0110), os quais foram julgados improcedentes em 20/01/2026, ensejando a interposição de Recurso de Apelação pela ora Agravante, atualmente pendente de julgamento. Em sede de execução, o Juízo a quo deferiu a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 560128688), resultando na indisponibilidade de valores em diversas contas da executada. Diante da constrição, a Agravante peticionou alegando nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde 03/12/2021, sob o fundamento de que, embora tenha juntado procuração (ID 163677941 - origem), seu patrono não foi habilitado no sistema PJe, o que teria impedido o recebimento de intimações. Alegou, ainda, vício na citação inicial, excesso de penhora e a impossibilidade de prosseguimento da execução ante a pendência de julgamento da apelação nos embargos. O magistrado de origem, no despacho de ID 560914863, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre as nulidades e o alegado excesso, postergando a análise do mérito das impugnações para após o contraditório, mantendo, contudo, a eficácia da constrição. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento (ID 107061157), reiterando as teses de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da falha de habilitação do advogado no PJe, nulidade da citação e excesso de bloqueio, sustentando que os valores retidos são superiores ao débito atualizado e comprometem o fluxo de caixa da empresa, impossibilitando o pagamento de folha de salários e tributos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a proibição de qualquer levantamento. Em decisão monocrática de ID 108024984, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade do direito, ressaltando a ausência de prejuízo concreto e a inexistência de efeito suspensivo automático na apelação contra sentença que rejeita embargos à execução. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 109097217), defendendo a manutenção das decisões fustigadas, sob o argumento de que a executada participou ativamente do processo, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo. Refutou as teses de excesso de penhora e de suspensividade da execução. O preparo foi devidamente recolhido e certificado (ID 108149837). Os autos foram remetidos a esta Câmara para julgamento definitivo. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039307-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RG COBRANCAS LTDA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de nulidade processual por suposta falha na habilitação de patrono no sistema eletrônico, à regularidade do prosseguimento da execução diante da pendência de apelação nos embargos correlatos e à ocorrência de excesso de penhora. Da Alegada Nulidade por Ausência de Habilitação do Patrono Sustenta a Agravante que a tramitação processual entre 03/12/2021 e 20/05/2026 ocorreu de forma nula, uma vez que seu advogado, devidamente constituído por procuração (ID 163677941 - origem), não foi habilitado no sistema PJe, o que teria inviabilizado a ciência dos atos processuais e a interposição tempestiva de defesas, culminando no bloqueio "surpresa" de ativos. Não assiste razão à recorrente. O sistema de nulidades no Processo Civil pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no brocardo pas de nullité sans grief. Segundo o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Adicionalmente, o art. 277 do mesmo diploma estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a ausência de habilitação formal do Bel. Genildo Alves Brito nos autos da execução não impediu o exercício da defesa técnica. O referido causídico subscreveu e acompanhou integralmente os Embargos à Execução nº 8003898-93.2021.8.05.0110, distribuídos por dependência à execução originária. Naquela via, a executada impugnou o crédito, produziu provas e interpôs apelação contra a sentença de improcedência. É cediço que o comparecimento espontâneo da parte, manifestado pela prática de atos processuais típicos de quem detém ciência da demanda, supre eventuais falhas nas intimações ou na habilitação sistêmica. Se o advogado tinha ciência da tramitação da execução — tanto que opôs embargos e peticionou diversas vezes — a falha na inserção de seu nome no cadastro de intimações do PJe da execução principal revela-se como vício sanável, que não gerou prejuízo real ao contraditório. A parte não pode se valer de uma omissão formal para anular o processo apenas quando as decisões lhe são desfavoráveis, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a declaração de nulidade processual por defeito de intimação ou habilitação cadastral exige prova de prejuízo real ao contraditório, sendo inviável a anulação de atos quando atingida a finalidade processual: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR INTIMAÇÃO INVÁLIDA. HABILITAÇÃO REGULAR DE NOVA ADVOGADA. INTIMAÇÕES DEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de retratação, reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir de determinada certidão nos autos de origem. O juízo de primeiro grau anulou sentença que extinguia o feito sem resolução do mérito e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, formulado pelo agravante. O recurso sustenta: (i) inexistência de nulidade; (ii) regularidade das intimações; (iii) preclusão pela ausência de impugnação oportuna; e (iv) ausência de prejuízo concreto para o agravado. A decisão recorrida entendeu haver vício na intimação da nova patrona da parte autora, regularmente habilitada nos autos, cuja inclusão no sistema não foi corretamente efetivada, comprometendo a regularidade das intimações subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais em razão de intimações realizadas de forma incorreta após a habilitação de nova advogada nos autos de origem; e (ii) saber se, na hipótese de erro material quanto ao número da OAB do advogado intimado, há prejuízo que justifique a anulação dos atos e o indeferimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada e não permite a análise exauriente do mérito da controvérsia, devendo restringir-se à legalidade da decisão agravada. A decisão agravada se fundamenta na constatação de vício relevante nas intimações, diante da ausência de inclusão correta da nova advogada habilitada nos sistemas do TJ/BA e da existência de erro no número da OAB do patrono constante das publicações. A jurisprudência exige que as intimações processuais sejam realizadas em nome do advogado habilitado, com dados corretos, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Verificada a existência de prejuízo na efetivação das intimações, é legítima a anulação dos atos processuais a partir do momento em que houve a irregularidade, conforme reconhecido em sede de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação válida do novo advogado habilitado nos autos, com erro no registro da OAB ou omissão de inclusão no sistema, enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, quando constatado prejuízo. 2. É legítima a anulação dos atos processuais desde a irregularidade, ainda que reconhecida em sede de retratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º; 489, § 1º; 927. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1041613-18.2023.8.26.0053, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2024." (Agravo de Instrumento 8052935-60.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE PROCESSUAL. FALHA NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREVISÃO DO ART. 282 §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1-Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 2-A alegada nulidade processual por vício de intimação não prospera, pois a nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC). 3-Ausente demonstração de prejuízo, mantém-se a validade dos atos processuais praticados, notadamente a regularidade das publicações. Embargos de Declaração desprovidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8018371-31.2018.8.05.0000, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 23/10/2024 ) Portanto, constatado que a finalidade das comunicações processuais foi atingida pela ciência inequívoca da parte e pela atuação efetiva de sua defesa, afasta-se a nulidade suscitada. Da Suspensividade da Execução e da Pendência de Apelação A Agravante argumenta que a ordem de bloqueio é prematura, pois a exigibilidade do título ainda é objeto de debate no recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução. O pleito carece de sustentáculo legal. O art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é literal ao determinar que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No sistema processual vigente, a regra é que a apelação contra sentença que rejeita embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo ope judicis à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave com a imediata execução. No caso sub examine, a validade do crédito foi reconhecida em cognição exauriente pelo Juízo de primeiro grau nos embargos, o que reforça a presunção de legitimidade do título extrajudicial. Logo, inexistindo decisão do Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo à referida apelação, o prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial é medida impositiva para a satisfação do direito do credor. A execução deve ser realizada no interesse do exequente (art. 797, CPC). Permitir a suspensão automática por mera interposição de apelação nos embargos esvaziaria a eficácia da reforma processual que visou conferir celeridade e efetividade à tutela executiva. Do Suposto Vício de Citação Quanto à alegação de nulidade da citação originária, melhor sorte não socorre à Agravante. A oposição de embargos à execução por parte da executada denota a sua ciência plena acerca da existência da lide. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar nos autos e debater o mérito da dívida, a Agravante convalidou qualquer irregularidade citatória anterior, operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema. Do Excesso de Penhora e da Supressão de Instância Por fim, no tocante ao excesso de penhora — fundado na alegação de que o bloqueio de R$ 29.287,07 superaria o débito de R$ 25.316,82 — e à necessidade de desbloqueio de valores para manutenção da empresa, observa-se que o Juízo de origem ainda não proferiu decisão definitiva sobre tais questões. No despacho de ID 560914863, o magistrado determinou a intimação da exequente para se manifestar justamente sobre esses pontos trazidos pela executada, assegurando o contraditório prévio antes de decidir sobre a liberação de eventuais excedentes ou reconhecimento de impenhorabilidades (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Dessa forma, a análise desses argumentos diretamente por este Colegiado importaria em inadmissível supressão de instância. Cabe ao magistrado que preside a execução avaliar os cálculos atualizados e determinar o cancelamento de eventuais indisponibilidades excessivas no prazo de 24 horas após a manifestação do credor, conforme o rito do art. 854, § 1º e § 4º, do CPC. Não cabe ao Tribunal substituir-se ao juiz da causa em matérias de fato e de cálculo ainda não decididas na instância singela. Ante todo o exposto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia nas decisões agravadas. O bloqueio SISBAJUD constitui medida prioritária na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC) e foi deferido em processo que goza de presunção de higidez, inexistindo nulidades processuais capazes de macular o feito. Forte nessas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente as decisões de primeiro grau, sem prejuízo de que o Juízo de origem aprecie, com a celeridade que o caso requer, as alegações específicas de excesso de bloqueio após o encerramento do contraditório estabelecido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039307-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RG COBRANCAS LTDA
Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
VOTO