PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO/RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 575/2013. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA. SÚM VINCULANTE Nº37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000322-23.2019.8.05.0091, em que é recorrente Nilma Leão Costa e recorrido o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-23.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILMA LEAO COSTA
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS, MARIA JOSE DE JESUS
APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposta por Nilma Leão Costa em face da sentença, proferida pelo juízo de Direito da Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ibicaraí – BA (ID 24360793), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e ressarcimento de diárias, nos seguintes termos: “Deste modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Ficam os pagamentos das despesas e honorários suspensos, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” Insurge-se a apelante, em suas razões recursais (ID 24360795), afirmando que merece reparo a sentença, uma vez que, cumpriu designação disposta na PORTARIA Nº 001/2013, de 12 de fevereiro de 2013, suprindo a ausência de serventuário da justiça entre o período de 04/03/2013 a 27/03/2018, no distrito de Santa Cruz da Vitória, na comarca de Ibicaraí – o que ensejou despesas com deslocamento diário. Segue afirmando que cumpriu as determinações dando expediente no Cartório em Santa Cruz da Vitória, distante de sua residência da apelante e que assim o fez com seus recursos, tendo retirando do seu salário, numerários para os dispêndio do consumo de gasolina, uma vez que, da Comarca de Ibicaraí até o distrito de Santa Cruz da Vitória perfaz-se a distância de 34,5 km na ida e mais 34.5 km de volta, totalizando 69,0 Km, os quais aduz terem sido percorridos pela apelante no período de 5 anos. Desse modo, defende fazer jus ao ressarcimento das despesas, a teor do Decreto Judiciário n° 575/2013, utilizado por analogia, “uma vez que, foi comprovado no processo todas as notas fiscais de despesas com combustível, as declarações de comparecimento da apelante como serventuária do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Santa Cruz da Vitória, declaração dos horários do transporte rodoviário dos percursos entre as cidades de Ibicaraí e Santa Cruz da Vitória, onde informa a incompatibilidade de horários para o funcionamento do referido cartório.”. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo reconhecendo o pleito autoral para, utilizando-se o quanto aplicado ao magistrado/ou servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia que, em caráter eventual e transitório e no interesse do serviço, se deslocar da sede onde tenha exercício para outro ponto do território nacional, cuja distância seja superior a 50 (cinquenta) quilômetros, determinando-se o ressarcimento das despesas comprovadas. Devidamente intimada, a apelada não se manifestou. (ID 24360803) Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 13 de abril de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-23.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILMA LEAO COSTA
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS, MARIA JOSE DE JESUS
APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença (ID 24360793) que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o ressarcimento de diárias, referentes ao período de 5 anos em que teria laborado em local diverso da sede do município de Ibicaraí, tendo atuado no Cartório do distrito de Santa Cruz da Vitória. Nota-se que a matéria, ora discutida, encontra-se disciplinada pelo Decreto Judiciário nº136/2013, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 575/2013, sendo válida a transcrição dos arts. 1º, §1º; 3º,§1º, 4º e 9º caput, in verbis: Art. 1º O magistrado ou servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia que, em caráter eventual e transitório e no interesse do serviço, se deslocar da sede onde tenha exercício para outro ponto do território nacional, cuja distância seja superior a 50 (cinquenta) quilômetros, ou para o exterior, e sendo a duração do respectivo deslocamento igual ou superior a seis horas, fará jus à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e hospedagem, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 575/2013.) § 1º Para efeito do disposto neste Decreto, são denominados servidores os ocupantes dos cargos de caráter permanente ou de provimento temporário. (...) Art. 3º As diárias de magistrados ou servidores, atendidos os requisitos prescritos neste Decreto, somente serão concedidas dentro dos limites orçamentários próprios, após autorização direta, ou por delegação formal do ordenador da despesa. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se ordenador de despesa o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça e o Corregedor das Comarcas do Interior. (...) Art. 4º O pedido de diárias será formalizado mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II, o qual será impresso e assinado pelo beneficiário e pelo titular da unidade, após a devida conferência. § 1º Para efeito deste Decreto, compreende-se como titular da unidade judiciária o respectivo magistrado, e da unidade administrativa, o chefe de maior nível hierárquico. § 2º Dos processos de concessão de diárias, constarão, obrigatoriamente: I- o nome, o cargo ou função do titular da unidade e a data da solicitação; II- o nome, o cargo ou função, o cadastro e o CPF do beneficiário; III- a descrição objetiva do serviço a ser executado ou a identificação e programação do evento, treinamento, conclave ou curso, conforme a situação; IV- a indicação do local ou locais onde o evento ou serviço será realizado; e V- data e hora da partida e do retorno. § 3º A necessidade de deslocamento do servidor cujas atribuições exijam o afastamento periódico da sede onde tem exercício obriga a unidade solicitante a efetuar programação das viagens referentes ao mês subsequente e requerer antecipadamente as diárias correspondentes, na forma do caput do art. 8º. (...) Art. 9º O total de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, expressamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (grifou-se) Na hipótese em comento, a recorrente aduz que se deslocou para exercer de modo permanente, ainda que com certa precariedade, suas funções em outra sede e, colacionando recibos aleatórios de gastos com gasolina, pretendeu o ressarcimento do quanto despedido com deslocamento diário sob a rubrica de diárias. Ocorre que, da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que não restaram demonstrados vários requisitos para a caracterização da indenização sob a forma de diária, dentre eles, a quilometragem mínima exigida, pois a distância entre a cidade que seria a sua sede e a localidade que ela aduz ter sido designada, isto é entre Ibicaraí e o distrito de Santa Cruz da Vitória, somam-se apenas 34,5 km o trecho. Nota-se, que os Decretos judiciários nº430/2017 e nº183/2018 sucederam o texto acima (Decreto Judiciário nº 575/2013), tendo restado mantida a determinação no sentido de que distâncias de até 50 km, não fazem jus a diária. Não sem razão que o Processo Adm TJ-ADM-2017/07260 colacionado apontou que se tratava de exercício em nova sede que, acaso tivesse ensejado a instalação da servidora com mudança de domicilio, faria jus a ajuda de custo – contudo isto não se deu (ID 24360691, pág.16). Frisa-se que, na seara da Administração Pública, a atuação da Administração encontra-se adstrita ao princípio da legalidade ou da reserva legal, conforme preceitua o art. 37, caput, da CF, ipsis litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Desse modo, mesmo a pretensa aplicação da analogia deve estar respaldada em prévia determinação legal ou na ausência de norma que regule o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Porém não é esta a situação do caso em tela, uma vez que a norma que disciplina o caso é taxativa em dizer que não faz jus ao recebimento das diárias aquele que percorre até 50km, bem assim como a limitação de 180 diárias ao ano no máximo também faz deduzir a excepcionalidade da verba indenizatória que não se aplica a mudança da sede em que passa a ter exercício o servidor. Noutro giro, tem-se também a vedação inserta na Súmula vinculante nº37, em que o Plenário do STF reafirmou a seguinte tese jurídica: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Conclusão Ante o exposto e os fundamentos aqui sustentados, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença determinada pelo juízo a quo. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-23.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILMA LEAO COSTA
Advogado(s): BRUNA LEAO SANTOS, MARIA JOSE DE JESUS
APELADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO