PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-97.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO ARAUJO BRITO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.


A Súmula 421 do STJ preceitua que: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.




Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 0501509-97.2016.805.0141, da Comarca de Jequié/Bahia, em que figura como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-97.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO ARAUJO BRITO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, por si proposta em desfavor do Estado da Bahia, perante a 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Jequié, in verbis:


“JULGO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIAANTERIORMENTE DEFERIDA, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a arcar(em) com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora.

(…)

Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.


Irresignada, apela a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – ID 23810681.

Em suas razões, cita o quanto disposto no art. 134 da Constituição Federal, bem como XXI, do art. 4º da Lei Complementar de nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

Sustenta que houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Estado em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

Disse que o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo, uma vez que deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar instituição constitucional, sem qualquer subordinação ao Executivo.

Sustenta que a condenação de entidade pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol da Defensoria Pública, ainda que ambos pertençam a mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que apropriada, tendo em conta que a gestão orçamentária em questão é feita não pela Fazenda, mas pela própria Defensoria, por ser instituição independente.

Requer a reforma parcial da sentença recorrida no que tange à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com relação ao Estado da Bahia, por ser medida de inteira justiça.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões – ID 23810690, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, em 28 de abril de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501509-97.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO ARAUJO BRITO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, por si proposta em desfavor do Estado da Bahia, perante a 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Jequié, in verbis:


“JULGO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIAANTERIORMENTE DEFERIDA, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a arcar(em) com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora.

(…)

Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.



Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo da condenação dos honorários advocatícios, vez que o Magistrado a quo não condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, face a parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública.

De logo, se vê que as Defensorias Públicas dos Estados, conforme estabelece o art.134 da Constituição Federal, constituem órgão dos referidos entes federados.

Com relação ao Estado da Bahia, há um óbice de fato ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do instituto da confusão, previsto no art. 381, Código Civil de 2002, já que o ente público é, ao mesmo tempo credor e devedor.

Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n. 80/2014, que deixou de equiparar a Defensoria Pública à advocacia para equipará-la à Magistratura e ao Ministério Público, passou a remunerar seus membros, em parcela única e com vedação de recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória.

Logo, quando à Defensoria Pública, atua na lide para exercer defesa ao necessitado, está desenvolvendo sua atividade funcional e já se encontra remunerada pelo mesmo.

O Superior Tribunal de Justiça, entende ser inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994). 2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012) Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual é função institucional da Defensoria Pública a atuação como curadora especial, nos termos do artigo 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94, bem como é defeso receber honorários em razão de sua atribuição típica, conforme o artigo 130, III, do mesmo Diploma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385799/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)


Assim, não se nega autonomia administrativa-financeira da Defensoria Pública, mas mesmo depois da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento exarado na Súmula 421, como transcrito acima, no Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva - Resp 1199715/RJ e os demais julgados proferidos:


RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRG no Resp 1482102/SP, Min.Sérgio Kukuna, Primeira Turma, Dje 22/09/2016)


PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA. SÚMULA 421/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação movida contra o Estado de Rondônia pleiteando o fornecimento de medicação, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pela Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto, condenando o ora requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado de Rondônia interpôs o presente Pedido de Uniformização, afirmando, em síntese, que, no caso, a representação judicial da parte adversa é feita pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da Súmula 421/STJ. 3. A Corte Especial do STJ pacificou, há muito, o seu entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ e no Recurso Especial 1.199.715/RJ, julgado sob o rito dos processos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Procedência do pedido. (Pet 11354/RO, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 30/08/2016)



Em que pese as razões de apelo sustentar que a incidência da Súmula 421 do STJ encontra-se em vias de se tornar obsoleta e desprovida de eficácia, uma vez que tal entendimento vem sendo superado nos julgados proferidos pelo Excelso Pretório, certo que até o presente momento não houve qualquer mudança de entendimento, prevalecendo aquele sumulado pelo STJ, a seguir transcrito:


Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença.”



Isto posto, registre-se, que, embora afetada a questão com o reconhecimento da repercussão geral do tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, a posição ali adotada ainda é pontual, não representando a jurisprudência firmada, tampouco ensejando orientação a ser seguida por esta Corte, posto que o o tema ainda não foi definitivamente julgado, tampouco há determinação para a suspensão dos feitos.


Senão vejamos:


Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)


No mesmo sentido, os recentes julgados do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". 2. Entretanto, não consta dos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ordem de suspensão dos processos em andamento, por isso o presente recurso deve seguir sua tramitação normal. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível o arbitramento honorários advocatícios em favor da Defensoria quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1821663/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017).

3. Recurso Especial provido. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)



Nossa Egrégia Corte Estadual, assim também entende:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.

1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

(...)

4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

5. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município de Jequié improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500787-14.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/02/2020 )



Impende afirmar que o fato do art. 134, § 2º, da CF haver assegurado autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, tal não altera o entendimento atual de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica, logo indevidos honorários advocatícios em desfavor do ente ao qual integra.


Ex positis, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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