PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565140-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s):MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Constata-se que o apelado teve descontados de sua conta valores a título de seguro de vida não contratado, fazendo prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado,  a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor ( art. 373, II, do CPC);

II – Relação de consumo caracterizada, com a devida incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor. Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço;

III - Evidenciada a cobrança de seguro não contratado, autoriza-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pelo autor;

IV - A vinculação de seguro não contratado ao seu salário, revela angústia para o consumidor, que teve de suportar os descontos abusivos, e para contestá-lo precisou recorrer ao Poder Judiciário;

V - No que tange ao quantum indenizatório arbitrado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais;

VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0565140-76.2018.8.05.0001, em que figura como apelante, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, e apelado, MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,    de     de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565140-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face da sentença de ID. 61378559, prolatada pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, da comarca de Salvador-/BA, que nos autos desta ação de cobrança indevida c/c danos morais e materiais, proposta por MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da exordial, nos seguintes termos:

In casu, o autor nega ter realizado a contratação do seguro; e a ré, por sua vez, na tentativa de comprovar a existência do negócio jurídico, insiste em afirmar que intermediou a contratação do serviço de seguro entre o consumidor e a empresa seguradora. Cabia ao réu – e isso independentemente de inversão do ônus da prova, diante da negativa do autor (negativa non sunt probanda) – comprovar que o seguro foi devidamente contratado pelo autor, e consequentemente, haveria a autorização do mesmo para realizar os descontos em seus contracheques. No entanto, não se desincumbiu desse ônus e, portanto, não logrou corroborar essa assertiva. Dentro desse contexto, o réu é, sim, o responsável pelos eventos noticiados na inicial, devendo, por conseguinte, arcar com os prejuízos  porventura  causados. Nessa conjuntura, o transtorno sofrido pelo autor transcende àqueles inerentes ao cotidiano, gerando verdadeira angústia e sentimento de desrespeito ao autor,  e deriva do próprio fato ofensivo por ele sofrido. Em tais condições, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), revela-se razoável e suficiente para reparar a lesão sofrida. Pelos danos materiais, cumpre esclarecer, nesse passo, ser cabível a devolução dos valores indevidamente debitados nos contracheques do autor, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista ter sido comprovada a má-fé da parte ré na cobrança, que por sua vez, sequer tentou comprovar a contratação do Seguro por parte do autor, buscando apenas transferir a "responsabilidade" para a empresa Seguradora. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO o réu a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com juros de 1%, a partir da citação, mais correção monetária (INPC), a contar deste arbitramento, bem como os danos materiais sofridos pelo mesmo, com a devolução em dobro dos valores descontados na conta do Autor referente ao contrato objeto da inicial, com juros de 1%, a partir da data de cada desconto efetivado, mais correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ). Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, o réu responderá, por inteiro, pelas despesas processuais mais honorários advocatícios, estes que ora arbitro, forte no art.85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Opostos embargos de declaração pela ré (ID. 61378562), não foram conhecidos (ID. 61378618).

Irresignada, a parte ré, em razões de apelação, defende, em síntese, ser parte “[...]  ilegítima para compor o polo passivo, e, como estipulante, não possuir responsabilidade pelos contratos entre a seguradora e o segurado” (sic).

Pontua que “[...] O autor ajuizou a presente demanda em face do POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos requerendo pagamento de indenização por dano moral e material referente a cobrança de parcela de seguro de vida, supostamente descontado indevidamente de seu contracheque, a qual é inteira e única responsabilidade da seguradora” (sic).

Destaca: “[...] a apelante é instituto de previdência complementar, e em se tratando de matéria de seguro, é meramente estipulante, não possui responsabilidade de responder por apólice de seguro. Nesse sentido, o POSTALIS com o fim de obter para os seus associados o seguro de vida (facultativo) em condições mais favoráveis, resolveu contratar com a seguradora, esse benefício, o que é, como visto, perfeitamente permitido“ (sic).

Defende o não cabimento da repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de não ter sido comprovada má-fé, e sustenta a não configuração do dano moral, ou na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do quantum para o valor de R$1000,00 (mil reais).

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da presente demanda.

Contrarrazões (ID. 61378629), pugnando pelo não provimento do apelo.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565140-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA


VOTO


Inicialmente, analiso a preliminar arguida em sede de apelação.

A apelante sustenta que, por ser apenas estipulante do contrato de seguro, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, tal alegação não prospera. 

Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade na responsabilidade pode ser aplicada a todos os participantes da cadeia de consumo. Assim, o estipulante responde solidariamente com a seguradora.

Nesse sentido, consta dos autos contrato de adesão (ID. 61378531), firmado entre a apelante e o apelado,

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico [...] “ 4.. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.(STJ - REsp: 1673368 MG 2017/0074992-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017).

Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia, devolvida a este Tribunal, consiste em verificar se houve a falha na prestação dos serviços da parte ré, consubstanciada nos descontos realizados na conta corrente do autor, referentes a seguro de vida que o demandante alega não ter contratado, bem como se esta causou danos morais.

Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor ( CDC, art. 2º) e a parte ré no de fornecedor ( CDC, art. 3º).

A análise dos autos revela que o autor, comprovou os descontos mensais sofridos em seu contracheque (ID. 61377450) referente a desconto por contratação de seguro de vida, e, por outro lado,  a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor ( art. 373, II, do CPC).

Os documentos carreados à peça de defesa, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo sobredito artigo de Lei, porquanto inábeis a comprovar a gênese da relação jurídica no que tange à contratação de seguro de vida, e por via de consequência a existência da dívida supostamente contraída, objeto de descontos que se renovam mês a mês na conta do apelado.

Com base na teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo da prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato do fornecedor executar determinados serviços no mercado de consumo.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

Evidenciada a falha na prestação de serviço, uma vez que, insista-se, a ré não comprovou a contratação do serviço específico de seguro de vida pela parte autora, com acerto decidiu o juízo sentenciante em determinar a devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor/apelado, a título de contratação de seguro de vida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do ilícito (Súmula 54 do STJ), e condenar a ré/apelante  a reparar os danos morais sofridos pelo autor/apelado.

As consequências lesivas merecem, então, além da recomposição patrimonial ao autor/apelado, ser minimizadas através do pagamento de compensação civil por dano moral, que na espécie em exame opera-se in re ipsa.

Isto porque que a situação versada nos autos, extrapola os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que causa transtornos, angústias e intranquilidade para quem tem, indevidamente descontados valores em seu salário, o que, por consequência lógica, impacta na sua dignidade.

Nesta perspectiva, reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum debeatur necessariamente deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo que, o caráter pedagógico da pena, sirva tanto para punir o causador da lesão, como para compensar o ofendido.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização têm motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo como pacificar subjetivamente o tema.

A literatura e a jurisprudência complementam o entendimento no sentido de ser levada, ainda, em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, devendo ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, conforme já dito.

Em casos análogos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça são condutoras:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (grifo nosso)

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com a informação de descontos mensais em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, ora Apelado, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), referentes a seguro de código “PSERV”, jamais contratado; II – A omissão na solução do problema pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, tratando a Apelante com descaso e indiferença, configura danos morais, devendo ser indenizados, sobretudo considerando o sentimento de impotência em ver o seu dinheiro levado mensalmente por um serviço que jamais contratou; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença de 1º grau, se mostra proporcional ao agravo sofrido; IV – Não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso; V – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80012563420198050138, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) (grifo nosso).


RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO COBRADO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MANUTENÇÃO. I -Relação de consumo caracterizada, com a devida incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor. Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço. II - Ausência de comprovação, pelas Rés, de que o Autor, efetivamente, havia contratado o serviço de seguro do cartão de crédito. Cobrança indevida do seguro embutido na fatura. Configurada a falha na prestação do serviços. III- Está pacificado no STJ o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral. Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00016935620118050054, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016) (grifo nosso).

Assim sendo, do quadro delineado, imperiosa a manutenção da sentença.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.

Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


AS2