PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. O acórdão embargado abordou de maneira clara e fundamentada as questões de fundo da apelação, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da Apelante e, subsidiariamente, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos de direito da parte autora, em estrita conformidade com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a legislação processual civil aplicável.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Embargos de Declaração a que se rejeitam.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8048873-37.2024.8.05.0001, figurando como Embargante JOANA LAMPANCHE DA SILVA e como embargado BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA LAMPANCHE DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8048873-37.2024.8.05.0001, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso, reconhecendo, de ofício, a prescrição decenal da pretensão indenizatória formulada pela ora Embargante e, de forma subsidiária, ainda concluiu que, mesmo que a prescrição não fosse reconhecida, os pedidos não seriam procedentes, uma vez que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102099199).

Em suas razões recursais (ID 103003755), a parte Autora/Embargante alega a existência dos seguintes vícios: i) Omissão na análise da ineficácia da impugnação genérica apresentada pelo Banco do Brasil às suas contas, e a consequente aplicação dos artigos 525, §4º, e 341 do CPC, que preveem a necessidade de impugnação específica e a presunção de veracidade dos fatos não contestados adequadamente; ii) Contradição entre a exigência de prova técnica minuciosa da parte autora e o indeferimento da prova pericial contábil, classificando essa situação como uma "prova impossível"; iii) Contradição e Omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque dos valores, e não na data da "ciência comprovada dos desfalques", desvirtuando, em sua visão, a teoria da actio nata. Para sustentar seu ponto, a Embargante colacionou ementas de outros tribunais que teriam interpretado a "ciência inequívoca" como sendo a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP; iv) Omissão e Contradição na distribuição do ônus da prova, sustentando que o acórdão atribuiu o ônus integralmente à parte autora, ignorando que a prova depende de dados exclusivos do Banco do Brasil e que o Tema Repetitivo 1300 do STJ impõe à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos; e v) Omissão genérica por não ter enfrentado especificamente todas as teses recursais deduzidas na Apelação, em violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.

Prequestiona os arts. 93, inciso IX, da CF/88, 341, 369, 370, 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, 525, § 4º, ambos do CPC, e Temas Repetitivos 1150 e 1300 do STJ, para fins de interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Enfim requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanear os vícios apontados.

Em sede de contrarrazões (ID 103481163), a parte Ré/Embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão proferido analisou corretamente os elementos fáticos e probatórios, bem como que a pretensão da Embargante se resume à rediscussão do mérito do julgado, buscando a modificação da decisão por via horizontal, o que é inviável.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 14 de abril de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048873-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA LAMPANCHE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.


I – Mérito


Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.

No caso em tela, uma análise atenta das razões recursais revela que a real pretensão da parte Embargante/Autora não é o saneamento de um autêntico vício do acórdão, mas sim a manifestação de discordância com a interpretação fática e jurídica conferida por esta Colenda Câmara, visando, em última instância, a alteração da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza e finalidade dos embargos declaratórios.


I.1) Da Alegada Omissão sobre a Ineficácia da Impugnação do Banco do Brasil e a Presunção de Veracidade dos Fatos (Art. 525, §4º e Art. 341 CPC)


Tal alegação não se sustenta.

O acórdão embargado (ID 102099199), em sua análise subsidiária do mérito, caso a prejudicial de prescrição fosse afastada, abordou expressamente a insuficiência probatória da parte Embargante/Autora. Em trecho claro e preciso, o acórdão consignou que:


"a parte Autora/Apelante não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de tais ônus. A manifestação se resumiu a reafirmar a correção de seus próprios cálculos e a criticar a generalidade da contestação do Banco, sem atender às especificações solicitadas pelo magistrado de primeiro grau. A insuficiência probatória se agrava na análise da planilha de cálculo apresentada pela parte Autora/Apelante (ID 95723348). Muito embora a mencionada planilha referencie a evolução histórica dos índices de correção monetária legalmente aplicáveis (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), ela não explicita como tais indexadores foram efetivamente aplicados em cada período, tampouco se foram observadas as condições legais para sua incidência. Notadamente, a aplicação da TJLP ajustada, vigente a partir de dezembro de 1994, depende de requisitos condicionantes previstos na Resolução CMN nº 2.131/94, especialmente no que se refere à verificação da superação do limite de 6% ao ano, o que não foi minimamente demonstrado na metodologia de cálculo da parte Apelante. Outrossim, a planilha e a argumentação da parte Apelante não apresentam: a) a ordem de aplicação dos critérios de valorização da conta (Resultado Líquido Adicional - RAC, atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), como impõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975; b) o histórico detalhado dos rendimentos pagos anualmente na conta vinculada, desconsiderando, inclusive, movimentações e créditos realizados ao longo do tempo (como o "PGTO RENDIMENTO FOPAG" mencionado na sentença a quo); e c) uma comparação objetiva e analítica entre os valores creditados pela instituição financeira e os valores que, na ótica da parte Autora/Apelante, seriam devidos, ponto essencial para a demonstração concreta da alegada divergência.".


Ao tecer estas considerações, o acórdão implicitamente considerou a totalidade do conjunto probatório e as manifestações das partes, concluindo que, independentemente da suposta generalidade da impugnação do réu, a parte autora não produziu a prova mínima necessária para constituir o seu direito. A tese da ineficácia da impugnação genérica do réu, embora pertinente em abstrato, não alteraria a conclusão de que a prova da autora, em si, era deficiente em um caso que demandava especificidade técnica e contábil.

O acórdão embargado não se baseou na robustez da contestação do réu, mas na fragilidade da prova da autora, à luz do ônus que lhe competia, especialmente para os saques na modalidade de crédito em conta ou folha de pagamento.

Não há, portanto, omissão, pois o cerne da argumentação foi abordado de forma conclusiva. A pretensão da Embargante reside, na verdade, em uma reinterpretação da valoração da prova e da aplicação das normas processuais, o que configura mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, estranha à finalidade dos embargos de declaração.


I.2) Da Alegada Contradição entre Exigência de Prova Técnica e Indeferimento de Perícia


Esta argumentação também não se sustenta. Cumpre esclarecer que a prerrogativa de aferir a necessidade de produção de provas compete ao magistrado, enquanto destinatário final destas, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Não se trata de uma negação irrestrita ao direito à prova, mas sim de uma avaliação de sua pertinência e relevância para o caso concreto.

No presente processo, a decisão saneadora de primeiro grau (IDs 95724268 e 95723367) já havia delineado a necessidade de a parte autora especificar as supostas irregularidades em seus cálculos, indicando o saldo inicial, cada movimentação contábil incorreta (com data, valor registrado, valor devido e fundamentação). A intenção era justamente proporcionar a base para uma eventual perícia, caso a parte autora se desincumbisse dessa etapa preliminar. Contudo, a manifestação da embargante em resposta (ID 95724269) não cumpriu integralmente tais determinações, limitando-se a reafirmar a correção de seus próprios cálculos de forma genérica, sem a especificação técnica requerida.

Ademais, é importante consignar que a própria Embargante/Autora, em sua réplica à contestação (ID 95723366), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, fundamentando que: "não há necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente".

A postura em sede de réplica, ao considerar desnecessária a produção de outras provas, incluindo a pericial, e, posteriormente, em sede de apelação e embargos, alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, configura uma evidente e vedada prática de venire contra factum proprium (vedação do comportamento contraditório). O sistema processual prestigia a boa-fé e a cooperação entre as partes, e a contradição de condutas anteriores não pode ser utilizada para fundamentar um suposto vício do julgado.

Portanto, não há contradição no acórdão.


I.3) Da Alegada Contradição e Omissão sobre o Termo Inicial da Prescrição (Tema 1150/STJ)


Esta tese da Embargante demonstra uma nítida tentativa de rediscutir a interpretação fática e jurídica dada pelo acórdão à questão da prescrição. O acórdão embargado explicitamente aplicou o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabelece o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) e o termo inicial como o "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

Esta Câmara, ao analisar o caso concreto, interpretou que a ciência inequívoca do dano ocorreu no momento do saque integral da conta PASEP por aposentadoria, em 01/11/1996 (IDs 95723349 e 95723350). O acórdão fundamentou esta conclusão na própria narrativa da Embargante/autora na petição inicial, na qual ela afirma ter sido "surpreendida com um saldo irrisório" ao se dirigir à agência bancária para sacar os valores de sua conta PASEP (ID 95723344). Se a parte autora considerou o valor "irrisório" e discrepante de suas expectativas no momento do saque, é a partir desse instante que surge a pretensão de reclamar judicialmente as eventuais diferenças.

Observa-se que a divergência da Embargante reside na discordância com a análise fática de quando se configurou a ciência inequívoca no seu caso específico, e não em uma omissão ou contradição na aplicação da tese jurídica do STJ.

Assim sendo, inexiste a alegada contradição e omissão.


I.4) Da Alegada Omissão e Contradição sobre a Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373 CPC e Tema 1300/STJ)


Mais uma vez, a análise do acórdão embargado demonstra que a questão do ônus da prova foi extensamente abordada e fundamentada. O acórdão citou e aplicou diretamente o Tema Repetitivo 1300 do STJ, que estabelece a distribuição dinâmica do ônus probatório, distinguindo entre as modalidades de saque:



O acórdão, ao analisar a prova produzida pela Embargante, concluiu que ela "limita-se a fazer alegações genéricas de 'desfalques injustificados', 'movimentações indevidas' e 'ausência de correção monetária', sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques ou desfalques teriam ocorrido" (ID 102099199). Mais adiante, ressaltou que "Não há, nos autos, qualquer menção específica a saques realizados 'em caixa' ou quaisquer indícios concretos que pudessem deslocar o ônus da prova para a instituição financeira, nos termos da alínea 'b' do Tema 1300 do STJ".

Portanto, não houve omissão ou contradição na aplicação do Tema 1300/STJ, mas sim a sua aplicação integral e fática ao caso concreto. A decisão colegiada entendeu que a parte autora/embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC e com as particularidades da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300/STJ.

A alegação de que o Banco detém os dados não a exime da responsabilidade de, minimamente, apontar e especificar as falhas, como solicitado na decisão saneadora, que a autora não atendeu adequadamente.

A pretensão de ver o ônus da prova deslocado automaticamente para o Banco, sem a observância das condições estabelecidas pelo STJ no Tema 1300, não encontra respaldo na tese vinculante.


I.5) Da Alegada Omissão sobre Teses Recursais da Apelação


Esta alegação desconsidera o alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais. O artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, estabelece que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses apresentadas pelas partes, especialmente quando a decisão já adotou uma fundamentação suficiente para sustentar o seu convencimento.

O acórdão embargado enfrentou as preliminares (justiça gratuita e cerceamento de defesa) e o mérito recursal, primeiramente pela prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, pela análise da má gestão e ônus da prova. Todas as questões centrais da Apelação, como a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, a alegada ausência de correção monetária, os supostos desfalques e a distribuição do ônus da prova, foram exaustivamente debatidas no voto. A conclusão desfavorável à Embargante resultou da aplicação da lei e do entendimento pacificado do STJ à conjuntura fática dos autos, devidamente motivada.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão no sentido de não ter sido analisada tese jurídica capaz de infirmar a conclusão. A alegada omissão, mais uma vez, traduz o desejo da parte de ver o Tribunal se manifestar de forma diversa daquela já expressa, o que não é compatível com a função integrativa dos embargos de declaração.


I.6) Do Prequestionamento e do Pedido de Efeitos Infringentes


No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, mesmo para essa finalidade, somente são cabíveis quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. A matéria devolvida a este Tribunal foi devidamente apreciada, com a exposição clara dos fundamentos que levaram à conclusão adotada.

Quanto ao pleito de efeitos modificativos, este é consequência do eventual acolhimento dos embargos, o que não é o caso dos autos. A ausência dos vícios alegados impede a alteração do julgado.

O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando uma nova apreciação das provas e dos argumentos já rechaçados, o que extrapola os limites estreitos desta via recursal.

Por fim, fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


II – Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, por manifesta inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator