PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE SINISTRO CAUSADO POR OBJETO DEIXADO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. FOTOGRAFIAS ISOLADAS. DECLARAÇÃO UNILATERAL. FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto acidente de trânsito causado por objeto deixado na pista de rolamento da Rodovia BA-526. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor; (ii) se restou demonstrado o nexo causal entre a suposta presença de objeto na pista e os danos sofridos pelo autor; (iii) se há prova de que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária; e (iv) se a mera inversão do ônus da prova dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo pelos danos causados aos usuários em caso de defeito na prestação do serviço. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. 5. A documentação acostada aos autos limita-se a fotografias isoladas e declaração unilateral não registrada oficialmente, inexistindo boletim de ocorrência, testemunhas ou qualquer elemento que comprove o nexo causal entre o suposto objeto na pista e os danos alegados pelo autor, ou mesmo que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária. 6. A ausência de registro oficial do sinistro e de elementos probatórios mínimos impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, não sendo admitida condenação fundada exclusivamente em alegações unilaterais desprovidas de lastro probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. Nas ações indenizatórias decorrentes de acidentes em rodovias concessionadas causados por objetos na pista, a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 373, § 3º, II; CF/88, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.857.600/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122435-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS CACHOEIRA
Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto, como próprio, o relatório da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Santos Cachoeira contra a Concessionária Bahia Norte S/A, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a Concessionária interpôs apelação alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação e cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo teria desconsiderado suas alegações e invertido indevidamente o ônus da prova, impondo à apelante o ônus de produzir prova negativa. Diz que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Apelado não comprovou minimamente a dinâmica do acidente, a correlação entre os danos e o suposto objeto metálico, ou mesmo que o acidente ocorreu na rodovia por ela administrada. Argumenta que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar os fatos narrados na inicial, inexistindo provas elementares quanto à presença do objeto na pista, à dinâmica do sinistro ou à sua ocorrência na Rodovia BA-526. Defende que o documento apresentado como boletim de ocorrência não possui tal natureza jurídica, por consistir em mera declaração unilateral manuscrita pelo próprio Apelado, desprovida de respaldo oficial. Sustenta que não houve prova dos danos materiais no valor postulado, vez que o único comprovante fiscal indica valor de R$ 100,00, sendo os demais documentos recibos desacompanhados de comprovação fiscal. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que considera exorbitante diante das circunstâncias do caso concreto. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença ou, alternativamente, sejam os pedidos julgados improcedentes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de id. 92104901, refutando as pretensões da ex adversa. Nesta instância, após regular distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122435-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS CACHOEIRA
Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Consoante relatado, trata-se de ação indenizatória cujo objeto é o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposto acidente de trânsito causado por objeto deixado na pista de rolamento da Rodovia BA-526, administrada pela concessionária apelante. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.700,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, deixo de analisar a prefacial suscitada pela recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. O cerne da questão reside em avaliar se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, especialmente quanto ao nexo causal entre a suposta presença de objeto na pista e os danos sofridos, bem como a ocorrência do acidente na rodovia administrada pela concessionária. Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar, ao menos, elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações. Verifica-se que a documentação acostada à inicial limita-se a fotografias do veículo danificado e de objeto metálico, além de declaração manuscrita elaborada unilateralmente pelo próprio autor. Não há nos autos boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial, registro oficial do acidente perante a Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, identificação do local exato do sinistro, testemunhas do ocorrido, ou qualquer outro elemento que corrobore a versão apresentada pelo autor. As fotografias apresentadas, embora demonstrem a existência de avarias no veículo e a existência de objeto metálico, não comprovam o nexo causal entre um e outro, tampouco evidenciam que o acidente ocorreu na rodovia administrada pela concessionária apelante. Como é cediço, o dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido. No caso concreto, ainda que se reconheça a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É certo que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa ou impossível (prova diabólica), vedada pelo art. 373, § 3º, II, do CPC. Todavia, compete-lhe demonstrar, ao menos, elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. A declaração manuscrita apresentada pelo autor não constitui boletim de ocorrência, tratando-se de documento particular desprovido de fé pública, elaborado unilateralmente sem a presença de autoridade competente para conferir-lhe autenticidade ou registrá-la oficialmente. Não há nenhuma comprovação de que tal declaração tenha sido entregue às autoridades públicas competentes, configurando-se, portanto, mera narrativa unilateral do autor, insuficiente para fundamentar condenação judicial. As fotografias do objeto metálico não foram extraídas na rodovia administrada pela concessionária, inexistindo qualquer elemento que comprove a localização em que foram capturadas, o quilômetro da rodovia, ou sua correlação com o suposto acidente. A ausência de registro oficial do sinistro, aliada à inexistência de elementos que comprovem a ocorrência do acidente na rodovia concessionada, impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. Embora o autor alegue ter acionado o serviço de guincho da concessionária, não há nos autos qualquer comprovação dessa circunstância, seja por meio de protocolo de atendimento, registro de chamado, nota fiscal de serviço ou documento equivalente. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não pode servir de fundamento para condenação lastreada exclusivamente em versão unilateral desprovida de elementos mínimos de corroboração. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, com inversão do ônus da prova, o consumidor não está dispensado de apresentar prova mínima dos fatos alegados, não sendo admitida a procedência de pedido fundado exclusivamente em alegações não demonstradas. No caso concreto, o autor poderia ter produzido provas ao seu alcance, tais como: registro fotográfico do local exato do acidente com identificação do quilômetro da rodovia; acionamento imediato da Polícia Rodoviária para lavratura de boletim de ocorrência; coleta de depoimentos de testemunhas; solicitação de vistoria por perito particular; protocolo de atendimento junto à concessionária; entre outras providências que corroborassem sua versão. A ausência de tais elementos probatórios elementares impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, pois não se pode condenar o fornecedor com base exclusivamente em alegações unilaterais desprovidas de lastro probatório mínimo. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige-se “comprovação mínima dos fatos alegados, mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito”. (AREsp n. 2.857.600/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No presente caso, não restaram demonstrados: (i) a ocorrência do acidente na rodovia administrada pela concessionária apelante; (ii) o nexo causal entre a suposta presença de objeto na pista e os danos alegados; (iii) a extensão dos prejuízos materiais sofridos; e (iv) a relação entre o objeto fotografado e o acidente narrado. Dessa forma, não restando demonstrados o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, nem a ocorrência do acidente na rodovia por ela administrada, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122435-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS CACHOEIRA
Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA
VOTO
Relatora