PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES – EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA – DISSOLUÇÃO QUE SE IMPÕE - PATRIMÔNIO IDENTIFICADO – DEVOLUÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes e determinou a dissolução da mesma com restituição à apelada dos equipamentos de sonorização e iluminação, cuja propriedade esteja comprovada pelas notas fiscais juntadas aos autos. 2. No que se refere à gratuidade, a sentença já deferiu a mesma ambas as partes, não merecendo conhecimento o recurso neste ponto. 3. Se é certo que no ramo de eventos possam as empresas se unir para determinado fim, em relação a um determinado evento, a relação mantida entre as partes no caso concreto se mostra mais coesa, o que se percebe claramente porque muitos dos equipamentos utilizados por ambos ficaram por tempo indeterminado e ainda se encontram em posse do apelante. 4. Entendimento contrário, inclusive, levaria ao reconhecimento de cometimento de crime por parte do recorrente ao não devolver os bens que se encontram em sua posse, restando configurada apropriação indébita prevista no art. 168, do Código Penal. 5. A prova testemunhal, por seu turno, deixa antever que quando da ocorrência dos eventos que a parte apelante sustenta seriam realizados em parceria, havia condução dos mesmos por ambas as partes e a frequência das ocorrências do que a parte recorrente denomina parceria, na verdade permite assegurar que havia uma sociedade entre as partes e não utilização de aparelhos emprestados de forma esporádica. 6. A comunhão de esforços comuns para o exercício da atividade de produção e realização de eventos é evidente, mas reforçada pela existência de bens em comum, comprovada no caso concreto em que a parte recorrente mantém em sua posse bens da outra parte, por longo período, sem que a parte apelada tenha adotado outras medidas para restituição dos mesmos, restando claro o interesse de obtenção de lucro com as atividades desenvolvidas. 7. Recurso conhecido em parte e improvido, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a divisão na forma formulada pela sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501231-27.2017.8.05.0088, em que figuram como apelante ANTONIO SILVA SOUZA e como apelada CORINA ALVES DE MOURA NETA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501231-27.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
APELADO: CORINA ALVES DE MOURA NETA
Advogado(s):EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação apresentada por ANTONIO SILVA SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por CORINA ALVES DE MOURA NETA – ME com dispositivo nos seguintes termos: “Superadas essas questões, não é possível, neste momento, apurar valores eventualmente retidos ou sacados pelo requerido, uma vez que as quantias alegadas não estão discriminadas individualmente, não havendo prova suficiente para liquidação imediata do montante. Assim, a apuração de haveres deverá ocorrer em fase própria de prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Corina Alves de Moura Neta – ME em face de Antônio Silva Souza, para: a) reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes; b) determinar a sua dissolução, com apuração de haveres em fase própria de prestação de contas; c) determinar a restituição à autora dos equipamentos de sonorização e iluminação cuja propriedade esteja comprovada pelas notas fiscais juntadas aos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto aos pedidos acima analisados. Ainda, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição do veículo Fiat Uno Mille, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), observada a gratuidade de justiça que ora defiro às partes.”. Os fatos tratados na ação foram bem relatados pelo Eminente a quo na referida decisão informando que ingressou a autora com a ação afirmando que “...no ano de 2010, firmou com o requerido uma sociedade verbal voltada à área de equipamentos de sonorização profissional para aluguel, sendo que o réu atuava na área de mixagem de som. Aduz que, logo no início da relação, passou a desconfiar da conduta do requerido, pois este não estaria lhe repassando os lucros obtidos com os aluguéis de forma clara e correta. Sustenta que o demandado celebrou contratos com a Prefeitura de Guanambi/BA utilizando o CNPJ da autora, mas não repassou os lucros decorrentes desses contratos, tampouco prestou contas. Narra que o requerido recebeu diretamente do Município de Guanambi, por meio de requisições, aproximadamente R$ 80.000,00. Afirma, ainda, que o requerido detinha cartão e senha da conta bancária da empresa, tendo realizado saques que totalizaram R$ 50.936,00, alegando que tais valores não pertenciam à empresa da autora. Além disso, menciona que o réu sacou R$ 2.139,00 referentes ao limite especial da conta. Alega ter sofrido diversos prejuízos, sendo obrigada a contrair empréstimos e renegociar dívidas. Narra que, em outubro de 2015, o requerido propôs um acordo verbal, pelo qual passaria a assumir a empresa individual, comprometendo-se a pagar à autora um valor mensal pelo uso dos equipamentos, bem como quitar as dívidas com a empresa Pro Show, os impostos e quaisquer outras despesas da empresa — acordo esse aceito pela autora. Entretanto, o requerido não teria cumprido suas obrigações. Por fim, relata que tentou reaver seus equipamentos, porém, sem êxito.”. Em seu apelo de evento 103729878 o acionado requer seja lhe deferida a assistência judiciária gratuita e sustenta que não houve adequada valoração da prova, tornando deficiente o julgamento; que a própria autoria afirma que não houve interesse de constituição de sociedade entre os mesmos e que “...a própria representante legal da apelada confessou, em depoimento pessoal, que não participava da atividade empresarial, limitando-se a "emprestar" o CNPJ ao seu genitor, Sr. Manoel Moreira de Souza, o qual, de fato, conduzia as atividades e celebrava as parcerias.”; acrescenta que “Outro requisito indispensável à configuração da sociedade é a comunhão de riscos, com participação tanto nos lucros quanto nos prejuízos.”; que “As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que cada empresa possuía equipamentos próprios e que a guarda conjunta de materiais ocorria por mera conveniência logística, sendo, inclusive, prática habitual no mercado local.”; relata que “No segmento de eventos e sonorização profissional, é absolutamente comum que empresas se unam pontualmente para execução de eventos de maior porte, mediante compensação financeira, cessão temporária de equipamentos ou prestação de serviços específicos.”; que “...não foram produzidas provas documentais mínimas, tampouco prova testemunhal conclusiva quanto aos requisitos legais da sociedade.”, razões pelas quais requer “b) O afastamento do reconhecimento da alegada sociedade de fato; c) A total improcedência dos pedidos iniciais; d) A concessão da Gratuidade da Justiça; e) A inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.”. Sem contrarrazões conforme certificado no ID 103729882. Instadas a proceder a acordo (ID 104103604), as partes quedaram silentes. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 23 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501231-27.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
APELADO: CORINA ALVES DE MOURA NETA
Advogado(s): EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes e determinou a dissolução da mesma com restituição à apelada dos equipamentos de sonorização e iluminação, cuja propriedade esteja comprovada pelas notas fiscais juntadas aos autos. No que se refere à gratuidade, a sentença já deferiu a mesma ambas as partes, não merecendo conhecimento o recurso neste ponto. Vejamos: “Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), observada a gratuidade de justiça que ora defiro às partes.” Quanto mérito, a sentença de mantém em todos os seus termos, porque analisou as provas formando respeitável entendimento sobre os fatos, ao contrário do que sustenta a autoria. Importante perceber que as próprias razões recursais, de forma contraditória, sustenta que “As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que cada empresa possuía equipamentos próprios e que a guarda conjunta de materiais ocorria por mera conveniência logística, sendo, inclusive, prática habitual no mercado local.” para, em seguida sustentar um possível prejuízo a ampla defesa e ao contraditório infirma que “...não foram produzidas provas documentais mínimas, tampouco prova testemunhal conclusiva quanto aos requisitos legais da sociedade.”. Se é certo que no ramo de eventos possam as empresas se unir para determinado fim, em relação a um determinado evento, a relação mantida entre as partes no caso concreto se mostra mais coesa, o que se percebe claramente porque muitos dos equipamentos utilizados por ambos ficaram por tempo indeterminado e ainda se encontram em posse do apelante. Entendimento contrário, inclusive, levaria ao reconhecimento de cometimento de crime por parte do recorrente ao não devolver os bens que se encontram em sua posse, restando configurada apropriação indébita prevista no art. 168, do Código Penal. “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Há que se ter cuidado com o que se afirma e se requer em Juízo. A prova testemunhal, por seu turno, deixa antever que quando da ocorrência dos eventos que a parte apelante sustenta seriam realizados em parceria, havia condução dos mesmos por ambas as partes e a frequência das ocorrências do que a parte recorrente denomina parceria, na verdade permite assegurar que havia uma sociedade entre as partes e não utilização de aparelhos emprestados de forma esporádica. A comunhão de esforços comuns para o exercício da atividade de produção e realização de eventos é evidente, mas reforçada pela existência de bens em comum, comprovada no caso concreto em que a parte recorrente mantém em sua posse bens da outra parte, por longo período, sem que a parte apelada tenha adotado outras medidas para restituição dos mesmos, restando claro o interesse de obtenção de lucro com as atividades desenvolvidas. Ambas as partes aportaram bens e recursos para o fim de prestação dos serviços, diversos, que demonstra que a comunhão entre os mesmos para prestação dos serviços levava, inclusive, a aquisição de equipamentos que se complementavam. Há nos autos prova capaz de comprovar inequivocamente, ainda que de fato, a existência da affectio societatis, elemento essencial para constituição e consequente reconhecimento de qualquer sociedade, seja ela de direito ou de fato, de modo que a tese aventada pela parte ré não encontra repercussão no conjunto probatório carreado aos autos. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a realização de uma atividade empresarial com a finalidade de repartição posterior de seus resultados. Do exposto é que voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, frente ao §11º, do art. 85, do CPC, majorar os honorários devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a divisão na forma formulada pela sentença. Salvador/BA, 23 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501231-27.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SILVA SOUZA
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA
APELADO: CORINA ALVES DE MOURA NETA
Advogado(s): EDUARDO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR
VOTO