PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES RECURSAIS. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM PET SHOP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. IRRELEVÂNCIA DO CACHORRO CAUSADOR DA BRIGA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. VALOR DO CACHORRO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002123-29.2024.8.05.0113, nos quais figuram como Embargante MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA e como Embargada SUELEN FRANCA VALIENSE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA, opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89390567 dos autos da Apelação Cível nº 8002123-29.2024.8.05.0113, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo a decisão de 1º grau, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM PET SHOP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUELEN FRANÇA VALIENSE contra MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA, em razão da morte de cadela da raça Spitz Alemão, ocorrida durante hospedagem em pet shop. A autora alegou ataque por animal de grande porte, negligência na guarda dos animais e falha na prestação do serviço. A ré sustentou culpa exclusiva da vítima e invalidade do laudo de necropsia. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 7.000,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil da empresa ré pela morte do animal; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor. A empresa ré, como detentora dos animais, responde pelos danos causados por eles, nos termos do art. 936 do CC/2002. A falha na prestação do serviço e a ausência de vigilância adequada configuram defeito do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não foi comprovada a culpa exclusiva da vítima. O valor de R$ 7.000,00 por danos materiais emergentes corresponde ao preço efetivamente pago pela cadela falecida, conforme jurisprudência dominante. O valor de R$ 15.000,00 por danos morais é proporcional à gravidade da lesão e está em consonância com precedentes em casos semelhantes. De ofício, os consectários legais foram adequados para aplicação da Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pet shop responde objetivamente pelos danos causados a animal sob sua guarda. A indenização por dano material emergente deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo animal. A morte de animal de estimação por falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável. Os consectários legais devem observar a aplicação da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Ao arrazoar (Id. 90365138), sustenta que o julgado contém omissão sobre as teses de (i) culpa exclusiva da vítima; (ii) caso fortuito ; (iii) invalidade do laudo de necrópsia; (iv) o excesso na condenação em danos materiais e morais. Sublinha que “a morte da cadela Maria Lua foi causada por culpa exclusiva da Apelada, a qual teria autorizado a permanência dos animais no mesmo espaço, apesar do comportamento agressivo de uma das cadelas sob sua responsabilidade. No entanto, o Acórdão, ao afastar essa tese, não analisou de maneira suficiente os elementos caracterizadores de culpa exclusiva da vítima, ignorando a cláusula do caso fortuito e a necessidade de prova robusta para afastar a responsabilidade da parte ré.” Aponta que “Em relação ao laudo de necropsia, o Acórdão não enfrentou a argumentação da Apelante acerca da sua invalidade e das circunstâncias de sua produção. A Apelante sustentou que o laudo foi realizado de forma unilateral, sem a participação ou ciência da defesa, o que macula a imparcialidade do exame e, consequentemente, sua validade como prova.” Assevera que “A Apelante sustenta que o valor fixado a título de danos materiais não corresponde ao valor de mercado do animal falecido no momento do ocorrido. A sentença se baseou apenas no valor pago pela Apelada na aquisição do animal, sem levar em consideração a depreciação natural do bem, ou seja, o valor que o animal teria no momento do falecimento.” Aduz que “O Acórdão também manteve os danos morais em R$ 15.000,00, valor que, embora possa ser considerado, deve ser adequadamente fundamentado à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O valor não se coaduna com a gravidade do fato e o contexto econômico das partes envolvidas”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Intimada, a embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada, e requerendo a condenação na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Id. 91332110) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
RELATÓRIO
CC/2002, arts. 402, 403, 405, 406, 936, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14; CPC/2015, arts. 373, §1º, 85, §11.
STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024;
TJ-SP, Apelação Cível 1000075-21.2024.8.26.0474, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 29.11.2024;
TJ-DF, 0713849-45.2022.8.07.0005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 05.06.2024;
TJ-MG, Apelação Cível 5019522-14.2018.8.13.0145, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 21.03.2024.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação às teses suscitadas de (i) culpa exclusiva da vítima; (ii) caso fortuito ou força maior; (iii) invalidade do laudo de necrópsia; (iv) o excesso na condenação em danos materiais e morais. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O acórdão embargado (Id. 89390567) afastou expressamente as teses recursais suscitadas pela apelante. Quanto às excludentes de responsabilidade alegadas, no caso, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior, a decisão colegiada consignou os motivos pelos quais entende que não estão configuradas. Na decisão colegiada, ficou consignado que (i) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são inexistência do defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; (ii) como prestadora do serviço de hospedagem de animais, a parte Demandada atuava como detentora de todos os cães que ali estavam, sendo responsável pelos atos dos cachorros que estavam em sua posse; (iii) Apesar de ser a tutora da cadela Mel e da cadela Maria Lua, a parte Autora não tinha como exercer vigilância sobre os animais naquele momento, cabendo ao pet shop a supervisão dos cachorros, separando-os em caso de conflito; (iv) A parte Ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse excluir o nexo causal e, consequentemente, a sua responsabilidade. Quanto a alegação de invalidade do laudo de necrópsia, a Embargada não apresentou em suas razões qualquer argumento substancial ou fato relevante capaz de desqualificar a veracidade ou a regularidade do referido laudo. Além disso, o acórdão pontuou expressamente que “independentemente de a autoria do ataque que resultou no óbito da cadela Maria Lua ter sido provocado pela cadela Mel ou por outro animal que também se encontrava hospedado nas dependências dopet shop, a parte Ré é responsável civilmente pelo ato do animal que causou o dano”. Dessa forma, a origem do óbito do animal, conforme detalhado no laudo pericial, não exerce impacto direto sobre a conclusão do julgado, pois a parte ré, como responsável pela guarda dos animais, deve responder pelos danos por estes causados, nos termos do art. 936 do CC/2002. Em suma, independentemente da causa do óbito, a responsabilidade pela reparação dos danos permanece com o detentor dos animais, motivo pelo qual não há qualquer omissão nesse ponto a ser sanada. Por fim, quanto a alegação de excesso na fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais, também não há qualquer omissão na decisão embargada. Quanto aos danos materiais, o acórdão foi expresso ao destacar que “o dano material emergente trata do que efetivamente se perdeu. Em casos de óbito de animal de estimação, os Tribunais têm entendido que o dano material emergente deve corresponder ao valor que foi efetivamente pago no momento da compra do animal.” Já quanto aos danos morais, pontuou-se que “No caso, a morte violenta de animal de estimação, em decorrência da falha no dever de cuidado, guarda e vigilância do estabelecimento demandado, ultrapassa o mero aborrecimento e implica dano de ordem moral, devendo ser indenizado. Cuida-se de danoin re ipsa. (...) Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -,a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo juízoa quo, está no patamar do que é arbitrado em casos semelhantes.” No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
VOTO