PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DAS PARTES POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO CONTRA A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de Ação Cautelar Inominada que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC, em razão da ausência de movimentação processual pelas partes por mais de um ano. O Município Réu pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que os Autores sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação dos Autores ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mesmo diante da extinção do processo por inércia prolongada. O princípio da causalidade impõe que a parte responsável pela instauração do processo arque com as despesas decorrentes da demanda, inclusive os honorários advocatícios, ainda que não haja julgamento do mérito. Em observância ao princípio da proibição da reforma para pior, incabível se torna a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, quando omissa a sentença na fixação das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2143860/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1006597-55.2023.8.26.0068, Rel. Des. J .B. Paula Lima, j. 18/06/2024; TJ-MG, Apelação Cível 50145824420178130079, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 14/08/2024; TJ-DF, Apelação Cível 00647173720098070001, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 24/07/2024; TJ-MT, Apelação Cível 0003010-10.2016.8.11.0002, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0039305-91.1991.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados JOSÉ CARLOS LEÃO BARRETO DE ARAÚJO e OUTROS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-239/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039305-91.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GRAÇA MARIA MENDES SANTANA e outros (8)
Advogado(s):ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando demonstrada a conduta da parte que originou a necessidade da ação judicial.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em razão da suposta cobrança indevida de IPTU pelo Município Réu, o que revela a presença de causa jurídica atribuível ao ente público para o ajuizamento da ação.
Permanecendo as partes inertes por extenso lapso temporal, a origem da controvérsia decorre da atuação da parte Recorrente, justificando a aplicação do princípio da causalidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada interposta por JOSÉ CARLOS LEÃO BARRETO DE ARAÚJO E OUTROS, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID 82110564): “[...] Da análise acurada do feito, verifico que a extinção é medida impositiva. No caso sob exame, as partes deixaram de impulsionar o feito por um lapso temporal considerável. […] Uma vez que a última manifestação nos autos ocorreu há 30 (trinta) anos, compete ao Juízo formalizar a extinção processual, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II, do CPC. Torno sem efeito a decisão proferida ao ID.63734618. Custas pela parte autora. Após o trânsito, arquivem-se os autos.” O Município de Salvador interpôs o presente recurso (ID 82110566), buscando a reforma da sentença em relação à ausência de condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que “a extinção do feito ocorreu por exclusiva culpa do Autor/Contribuinte, motivo pelo qual o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte vencida na causa, nos termos da jurisprudência do STJ pautada pelo Princípio da Causalidade”. Nesse sentido, sustenta que “a sentença restou omissa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência jamais deixaram de recorrer ao princípio da causalidade — segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença de primeiro grau, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do Procurador do Município, nos termos do Princípio da Causalidade. Embora devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, consoante se infere da certidão avistável no ID 82111519. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, e inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039305-91.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GRAÇA MARIA MENDES SANTANA e outros (8)
Advogado(s): ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se o Município contra a sentença do Juízo de primeiro grau que, ao julgar extinta a presente Ação Cautelar, não condenou os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios. Como cediço, quando o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo, utiliza-se como norte o princípio da causalidade, em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas dela decorrentes. Desse modo, quando não houver julgamento do mérito, para que seja aplicado o princípio da causalidade na condenação da verba honorária e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, analisando a respeito de quem deu causa àquela demanda. Pois bem. Embora o feito tenha sido extinto em razão de sua paralisação por mais de um ano por inércia das partes, poderia ser cabível a fixação dos honorários sucumbenciais contra aquele que deu causa à propositura da ação, de acordo com o princípio da causalidade. Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n . 1.757.370/SC, Rel. Min . Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2143860 PR 2024/0016021-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (g.n.) Na espécie, após minuciosa análise dos autos, verifico ser a hipótese de atribuir à parte Ré a responsabilidade pela propositura da Ação Cautelar, tendo em vista que os Autores alegaram que o Município estaria cobrando o IPTU do exercício de 1991 com aumento excessivo em relação ao valor pago no ano anterior, de 1990 (ID 82110531 – Págs. 2, 3, 18, 19, 29 e 30). Por essa razão, os Autores requereram liminar para que fossem expedidas guias de pagamento com os valores que entendiam devidos, pedido esse que foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 82110553). Veja-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Ação de produção antecipada de prova. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. Manutenção. Princípio da causalidade. Inteligência do art. 85, § 10, CPC. Réus que deram causa ao ajuizamento, dada a recusa injustificada à apresentação dos documentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006597-55.2023.8.26.0068 São Paulo, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO – ABANDONO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, deixar transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da desídia da parte autora em não proceder ao recolhimento da diligência para o cumprimento do mandado, não justifica imposição de sucumbência ao exequente, na medida em que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir obrigação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003010-10.2016.8.11.0002, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) (g.n.) Portanto, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no caso em tela, decorre naturalmente da aplicação do Princípio da Causalidade, uma vez que a origem da demanda está relacionada à possível cobrança excessiva do IPTU referente ao exercício de 1991, de responsabilidade do Município Recorrente. Todavia, considerando que somente houve recurso por parte do Réu, incabível se torna a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Demandantes, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), quando omissa a sentença no arbitramento de verba sucumbencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA OMISSA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. - Nos termos do art. 940 do Código Civil aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição - Considerando que à época do ajuizamento da execução por título extrajudicial a dívida ainda existia, não há que se falar na condenação da Instituição Financeira a pena imposta pelo art. 940 do Código Civil - Em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, incabível a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando omissa a sentença no tocante à fixação de verbas sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50145824420178130079, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO PROPORÇÃO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ÚNICO RECORRENTE. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE. 1. A proibição do ?reformatio in pejus? impede que, em caso de interposição de recurso por apenas uma das partes, a decisão recorrida seja alterada em prejuízo do único recorrente, salvo as hipóteses de análise de matéria de ordem pública por força do efeito translativo do recurso e aplicação da causa madura com resultado que não lhe seja favorável . 2. É nula a sentença de embargos de declaração que majora a proporção da distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios ao responder os embargos de declaração em prejuízo do único recorrente (?reformatio in pejus?). 3. Apelação provida. (TJ-DF 00647173720098070001 1890838, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (g.n.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-239/B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039305-91.1991.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GRAÇA MARIA MENDES SANTANA e outros (8)
Advogado(s): ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA
VOTO
Assim, considerando que as partes deixaram o processo paralisado por mais de um ano, conclui-se, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, que a propositura da demanda decorreu de conduta atribuível ao Ente Público Recorrente, atraindo a incidência do Princípio da Causalidade.