PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA NÃO PROCESSADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, declarando a inexistência de débito, confirmando a tutela antecipada, condenando à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixando honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da COELBA diante de pagamento realizado por meio de empresa arrecadadora autorizada; (ii) aferir a existência de cobrança indevida com base na validade do comprovante de pagamento apresentado; (iii) definir a base de cálculo adequada para fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que a ré, por integrar a cadeia de consumo com a empresa arrecadadora, é solidariamente responsável pelos atos desta (CDC, art. 34), inclusive pela falha no processamento do pagamento. 4. O pagamento foi realizado de boa-fé em agente autorizado, cabendo à concessionária a responsabilidade pela organização e funcionamento do sistema arrecadador (teoria da aparência e risco da atividade – CDC, arts. 14 e 22). 5. O recibo apresentado pelo consumidor é suficiente para comprovação do pagamento, independentemente de autenticação mecânica, diante da ausência de demonstração de engano justificável pela COELBA (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42 do CDC, pois a concessionária não comprovou engano justificável, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida, ainda que por culpa. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada, considerando que a aplicação sobre o valor da condenação resultaria em verba irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia, conforme previsto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001224-91.2022.8.05.0051, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada SILVANIO DEUS DIAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-91.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 78625982) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais – processo n. 8001224-91.2022.8.05.0051, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela antecipada deferida, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos. Em suas razões recursais (ID. 78625993), a apelante sustenta, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o pagamento da fatura de energia elétrica que deu ensejo à demanda foi realizado junto à empresa SOLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., não havendo qualquer comprovação de que os valores tenham sido efetivamente recebidos pela COELBA. Argumenta que a responsabilidade pela regularização do pagamento e pelas consequências da suposta inadimplência deveria recair exclusivamente sobre a referida empresa, não sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No mérito, impugna o reconhecimento de cobrança indevida, afirmando que a documentação apresentada pelo autor não comprova o pagamento da fatura correspondente, notadamente por conter falhas como ausência de autenticação mecânica, identificação do recebedor e formalidades essenciais para conferir validade ao recibo. Sustenta que não houve cobrança de valor indevido, tampouco má-fé por parte da concessionária, de modo que é indevida a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores. Alega, ainda, que a condenação em honorários advocatícios deve ser revista, sob o argumento de que, além da ausência de legitimidade passiva, a base de cálculo utilizada para a fixação da verba foi o valor da causa, e não o valor efetivamente reconhecido na sentença (R$ 508,66), o que, segundo defende, é incorreto. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 78625999). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-91.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 78625994). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, cinge-se à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido do autor/apelado. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela falha no repasse do pagamento seria exclusiva da empresa arrecadadora (SOLUZ) e que o comprovante apresentado pelo autor não é válido. Consequentemente, pleiteia a inexistência de cobrança indevida e a improcedência da condenação ao ressarcimento em dobro dos valores, bem como o questionamento da condenação em honorários advocatícios, argumentando que, caso mantida a condenação, o cálculo deveria incidir sobre o valor efetivo da condenação – i.e. R$ 508,66 (quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos), e não sobre o valor da causa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. No âmbito processual, a legitimidade passiva se traduz na pertinência subjetiva da ação em relação ao réu, ou seja, a sua adequação para ocupar o polo passivo da relação processual. A legitimidade, como bem leciona José Frederico Marques, "diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação". Em outras palavras, apenas aquele cujo interesse se contrapõe ao do autor e que pode ser afetado pela decisão judicial detém legitimidade para figurar como réu, nesse sentido: “A legitimação para agir diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. 'A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação'.” ("Instituições de Direito Processual Civil". V. II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 41). Cândido Rangel Dinamarco observa que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." ("Instituições de direito processual civil". V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Com base no artigo 34 do CDC, a COELBA, como fornecedora do serviço de eletricidade, é solidariamente responsável pelos atos de seus agentes ou representantes autônomos, como é o caso da SOLUZ (ID. 78625953), autorizada a receber pagamentos em seu nome. Isso significa que qualquer erro no processamento do pagamento pelo representante/agente autorizado, como a falha em registrar ou repassar o pagamento, recai sobre a COELBA, pois o consumidor agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento através do agente autorizado – teoria da aparência, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau. Além disso, SOLUZ e COELBA participam da mesma cadeia de consumo o que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do CDC, resguardando à COELBA, o direito de buscar ressarcimento junto à SOLUZ caso comprove que a falha foi exclusiva do agente arrecadador. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 938 c/c art. 337, XI, ambos do CPC) e passo a analisar o mérito do recurso. A recorrente questiona a validade do recibo apresentado pelo recorrido, alegando que o documento não possui autenticação mecânica ou outras características formais de segurança. Contudo, a sentença reconheceu o pagamento como válido, com base na prova documental apresentada (ID. 78625918, ID. 78625919 e ID. 78625920), que inclui o carimbo do agente autorizado. Além disso, a falha no registro do pagamento no sistema da COELBA é questão interna, não podendo o ônus da desorganização administrativa da empresa recair sobre o consumidor, ademais, o art. 22 do CDC impõe à concessionária o dever de oferecer serviços adequados e eficientes, o que inclui o correto processamento de pagamentos. Ora, uma vez que o pagamento foi realizado pelo consumidor em novembro de 2021, qualquer cobrança posterior referente à mesma fatura, incluindo a manutenção do débito nos sistemas da COELBA e a subsequente exigência de novo pagamento sob pena (ou com efetivação) de corte de energia, configura-se como cobrança indevida, nos exatos termos do art. 42 do CDC. Nesse contexto, o débito não era mais devido pelo consumidor. Ressalto que as falhas operacionais não tornam legítima a cobrança de dívida já quitada pelo consumidor perante o agente autorizado pela própria COELBA. A responsabilidade pela eficiência da cadeia de recebimento é da fornecedora – risco da atividade (art. 14, do CDC). A exceção à regra da restituição do indébito em dobro (art. 42 do CDC) é a ocorrência de "engano justificável" por parte do fornecedor – cfe. Paragráfo único do art. 42. Todavia, no presente caso, a COELBA não demonstrou, e sequer alegou em sua apelação que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé (dolo) por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorre de culpa (negligência, imprudência, imperícia) – EAREsp 676.608. A devolução simples só ocorrerá se o fornecedor comprovar o engano justificável, cujo ônus da prova é seu. Conforme preceitua a regra do CPC, deve o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço (art. 85 §2º, do CPC). De igual sorte, sabe-se que, ao fixar os honorários sucumbenciais, o magistrado não está atrelado aos patamares estipulados pelo art. 85 do CPC, quais sejam, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Isso porque o § 8º do artigo 85 estabelece que nas causas em que não houver condenação em valores ou este for inestimável ou de valor muito baixo, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º, vejamos: CPC, art. 85 § 8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, se aplicássemos o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (R$ 508,66), os honorários advocatícios alcançariam quantia manifestamente irrisória, incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho efetivamente desempenhado. Tal situação representaria verdadeiro aviltamento da advocatícia, contrariando não apenas o espírito da norma processual, mas também o reconhecimento da advocacia como função essencial à justiça (art. 133 da CF/88). Nesse contexto, a dosimetria dos honorários sucumbenciais deve caminhar de mãos dadas com os critérios expostos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, sendo coerente fixar a base de cálculo com base no valor da causa Diante desse cenário, cito o entendimento de Rogério Mello, cuja lição é pertinente: "Sendo certo que só há que se cogitar de condenação ou de proveito econômico imediatos em situações nas quais se acolhe a pretensão formulada pela parte autora da ação, poder-se-ia precipitada e equivocadamente imaginar ter o legislador descuidado das situações de insucesso do autor como também possíveis bases de cálculo de honorários de sucumbência." MELLO, Rogerio. Honorários Advocatícios: Sucumbenciais e por Arbitramento. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.1. A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é definida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, que estabelece uma ordem de preferência, sendo o valor da condenação o parâmetro inicial e, na sua ausência, sucessivamente, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. 2. O arbitramento da verba honorária, de forma equitativa, ao teor do § 8º, do artigo 85 do CPC/15, aplicase somente quando não for possível a incidência das hipóteses de seu § 2º, por ser irrisório ou inestimável o valor do proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se amoldam ao caso em comento.3. Inviável a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada da origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto fixada no patamar mínimo estabelecido pela lei, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/15.4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial, neste grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5325345-63.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020) Na hipótese dos autos o valor da causa (R$ 25.508,66) foi regularmente utilizado como base de cálculo, respeitando o parâmetro mínimo legal (art. 85 §2º, do CPC). Fixar os honorários sobre o valor da condenação, como pretende a apelante, conduziria à fixação de verba manifestamente irrisória, incompatível com a dignidade da profissão e com o trabalho técnico desenvolvido, violando os princípios que orientam o arbitramento dos honorários. E, como pontua a jurisprudência citada, a base de cálculo deve seguir a ordem legal de preferência (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa), sendo inaplicável o arbitramento sob o valor da condenação no caso concreto, em razão da quantia irrisória resultante. Assim, a sentença merece ser mantida também neste ponto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte apelante. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-91.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: SILVANIO DEUS DIAS
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
VOTO