PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E REEMBOLSO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A seguradora sustenta a regularidade da contratação, a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento administrativo e do reembolso voluntário dos valores, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O autor requer a majoração da indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve comprovação válida da contratação do seguro; (ii) se o cancelamento administrativo e a devolução voluntária dos valores afastam o interesse processual e os danos morais; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 4. A mera apresentação de certificado interno desacompanhado de proposta de adesão assinada, gravação telefônica, biometria ou outro elemento idôneo não comprova a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 5. O cancelamento administrativo do contrato e a devolução voluntária dos valores não afastam o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica nem excluem os danos morais decorrentes da cobrança ilícita já consumada. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo irrelevante a reduzida expressão econômica dos valores descontados. 7. A cobrança sem demonstração válida da origem contratual evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único/CDC e da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS. 8. A gravidade da falha na prestação do serviço, aliada à condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, autoriza a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. IV. Dispositivo 9. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003844-38.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante/apelado RAIMUNDO BENTO SOUZA e como apelado/apelante ASPECIR PREVIDENCIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003844-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BENTO SOUZA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s):JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA) e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora -UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de apelos simultâneos interpostos por ASPECIR PREVIDENCIA e RAIMUNDO BENTO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. Condenou, ainda, a parte ré ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, na forma simples para aqueles descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os ocorridos após essa data, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 98517406), a ASPECIR PREVIDÊNCIA alega a perda do objeto da demanda e a ausência do interesse de agir do autor, sob o argumento de que realizou o cancelamento administrativo do contrato e efetuou o reembolso voluntário em dobro dos valores descontados antes da instrução processual. Sustenta a regularidade da contratação das apólices de seguro de vida e auxílio funeral, aduzindo que os registros sistêmicos internos e o certificado emitido demonstram o vínculo jurídico lícito entre as partes. Defende o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, asseverando que não restou demonstrada má-fé em sua conduta, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando a situação como mero dissabor cotidiano. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Preparo recursal sob id 98517407. Em suas razões (id 98517412), o autor, ora apelante, afirma que o valor arbitrado pelo Juízo de origem para a compensação dos danos morais revela-se irrisório diante da gravidade da conduta ilícita praticada. Ressalta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, afetando subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente. Postula o provimento do apelo com a reforma parcial da sentença, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que considera adequado para atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida. Dispensado o autor do recolhimento do preparo recursal, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões das partes, conforme certidão de id 98517416. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003844-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BENTO SOUZA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença deve ser mantida. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos descontos mensais em benefício previdenciário diante da ausência de suporte contratual válido, bem como a definir o impacto jurídico do cancelamento e do reembolso voluntário operados pela seguradora sobre o interesse de agir e a configuração dos danos morais, sopesando, por fim, a necessidade de majoração do valor indenizatório arbitrado na origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, compete à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação que originou os descontos questionados, sobretudo diante da alegação de inexistência de vínculo negocial formulada por consumidor idoso e hipossuficiente. No caso concreto, os documentos de id 98515581 demonstram a existência de descontos mensais promovidos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora e não é possível extrair do certificado de seguro juntado sob id 98515611 prova suficiente da regularidade da contratação, pois desacompanhado de proposta de adesão assinada, gravação telefônica, biometria ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a parte autora aderiu validamente ao serviço. A simples emissão de certificado interno não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual quando o consumidor impugna expressamente a contratação. Também não procede a alegação de que o comprovante de reembolso de id 98515613 legitimaria as cobranças realizadas, porque ele não supre a ausência de prova válida da contratação originária, tampouco afasta a ilicitude dos descontos promovidos sobre verba alimentar. Igualmente não prospera a alegação de perda superveniente do objeto, porquanto o cancelamento administrativo do contrato e a devolução voluntária dos valores apenas interrompem a continuidade dos descontos indevidos, sem afastar o interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à reparação dos danos morais decorrentes da cobrança ilícita já consumada. Diante da ausência de comprovação idônea da contratação, resta caracterizada falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III/CDC. Igualmente não prospera a tese de inexistência de dano moral, pois o desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque alcança verba alimentar, sendo irrelevante, para afastar a lesão extrapatrimonial, a reduzida expressão econômica dos valores descontados. A insurgência relativa à repetição do indébito igualmente deve ser rejeitada, pois os descontos promovidos sem comprovação válida da contratação evidenciam conduta incompatível com a boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único/CDC e da orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Portanto, a sentença acertadamente reconheceu a inexistência da contratação, declarou a inexigibilidade do vínculo e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao recurso da parte autora, assiste-lhe razão quanto ao pedido de majoração dos danos morais, na medida em que o arbitramento da compensação extrapatrimonial deve considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário percebido por aposentado e pessoa idosa, circunstância que intensifica o abalo suportado e evidencia ofensa relevante à esfera da dignidade do consumidor. A precariedade das provas apresentadas pela seguradora revela falha grave na prestação do serviço, circunstância que recomenda reprimenda mais expressiva. Nesse contexto, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, a indenização deve ser majorada para R$ 15.000,00. Apesar do desprovimento do recurso da ré, deixo de majorar os honorários advocatícios porque já fixados no máximo legal. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA) e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003844-38.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO BENTO SOUZA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO