PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condicionou o prosseguimento de perícia de engenharia civil ao pagamento dos respectivos honorários periciais nos autos de Embargos à Execução nº 0339401-56.2016.8.05.0001, ajuizados em face do Município de Salvador.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, no relatório, documentos indicativos de inatividade operacional da empresa e concluir, no voto, pela ausência de prova robusta da hipossuficiência; (ii) saber se o julgado é obscuro por equiparar patrimônio imobilizado a liquidez financeira e por deixar de analisar individualmente os documentos fiscais e bancários juntados; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da tese vinculante do Tema 1.178/STJ.

III. Razões de decidir

3. Não há contradição. O relatório cumpre sua função descritiva dos autos, e o voto, ao concluir pela insuficiência probatória dos mesmos documentos ali mencionados, exerce a livre apreciação da prova pelo órgão julgador. A contradição sanável por embargos é aquela entre proposições logicamente inconciliáveis dentro do próprio julgado, não o antagonismo entre a conclusão do acórdão e a tese defendida pela parte.

4. Não há obscuridade. O acórdão é claro ao indicar os fundamentos do indeferimento: a documentação contábil negativa não comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com custas processuais, diante de passivo composto majoritariamente por débitos tributários e da existência de bem imóvel registrado no ativo da empresa. A discordância com o critério avaliativo adotado é matéria de mérito, insuscetível de revisão em sede de aclaratórios.

5. Não há omissão quanto ao Tema 1.178/STJ. O acórdão aplicou a metodologia exigida pelo precedente vinculante ao examinar concretamente os documentos apresentados — balanços patrimoniais, extratos bancários e certidões de protesto —, concluindo, a partir dessa análise individualizada, pela ausência de prova inequívoca da hipossuficiência. O resultado desfavorável à Embargante não configura descumprimento da tese nem omissão.

6. Os pedidos subsidiários de suspensão de efeitos constritivos, restabelecimento do direito de opor embargos à execução e reconhecimento de prescrição intercorrente configuram inovação recursal inadmissível, pois os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado.

7. A documentação relativa à situação financeira do sócio majoritário, apresentada pela primeira vez nos embargos, é inadmissível nessa via recursal e irrelevante para a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica, cuja personalidade é distinta da de seus sócios, não tendo havido desconsideração da personalidade jurídica.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição sanável por embargos de declaração a circunstância de o relatório descrever documentos juntados pela parte e o voto concluir pela insuficiência probatória desses mesmos documentos, pois tal juízo decorre do exercício regular da livre apreciação da prova. 2. A aplicação do Tema 1.178/STJ não impõe a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mas apenas veda o indeferimento automático sem análise concreta da situação financeira, providência que, uma vez realizada com resultado desfavorável à parte, não configura omissão. 3. São inadmissíveis, em sede de embargos de declaração, pedidos novos não veiculados no recurso originário, bem como a juntada de documentos relativos a terceiros estranhos à personalidade jurídica da parte."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 371, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8056704-08.2025.8.05.0000, sendo Embargante Safira Transportes e Armazéns – Ltda Me e Embargado Município de Salvador, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão de id 98013157, que negou provimento ao agravo de instrumento, Safira Transportes e Armazéns – Ltda Me opôs embargos de declaração, alegando contradição, obscuridade e omissão no julgado, com pedido de efeito modificativo.

Sustenta que o acórdão reconheceu expressamente, no relatório, a juntada de documentos oficiais que comprovam a inatividade operacional da empresa — registros do e-social, ausência total de empregados e execução no âmbito do Simples Nacional —, mas, nas razões de decidir, concluiu pela ausência de prova robusta da hipossuficiência, incorrendo em contradição interna.

Argumenta que: (i) o acórdão incorreu em contradição ao utilizar como parâmetro de indeferimento a expressão "comprometer a atividade empresarial desempenhada", quando os próprios documentos reconhecidos no relatório demonstram que não há mais atividade empresarial em curso; (ii) o julgado é obscuro ao equiparar patrimônio imobilizado a liquidez financeira, desconsiderando que o único bem patrimonial da empresa não possui capacidade de conversão imediata em recursos, e ao deixar de analisar individualmente os documentos fiscais e bancários juntados aos autos; e (iii) o acórdão é omisso quanto à aplicação da tese vinculante do Tema 1.178/STJ — mencionada no relatório, mas não aplicada no voto —, que veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos automáticos e exige análise concreta da situação financeira demonstrada nos autos.

Alega ainda que: (iv) a fundamentação do voto reproduziu, de forma tautológica, os argumentos das contrarrazões do Município, sem enfrentar as provas estruturais de inatividade operacional — ausência de fatos geradores (DCTFWeb), recibo de entrega "sem movimento" e exclusão compulsória do Simples Nacional —, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e (v) a advertência de comportamento protelatório contida no acórdão citou o art. 1.021, §4º, do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente ao agravo interno, e não aos embargos de declaração, cujo regime sancionatório é o do art. 1.026, §2º, do mesmo Código.

Apresenta, ainda, documentação superveniente relativa à situação financeira do sócio majoritário — detentor de 95% do capital social —, consistente em extratos bancários e comprovante de aposentadoria pelo INSS com empréstimos consignados, como reforço probatório da insolvência da pessoa jurídica.

Alega que os vícios apontados violam os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e que os argumentos omitidos eram aptos a conduzir a resultado diverso. Registra finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, invocando o Tema 1.178/STJ e a Súmula 481/STJ.

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para concessão integral da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer: a suspensão dos efeitos constritivos; o restabelecimento do direito de opor embargos à execução; e o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito executivo, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Contrarrazões no id 100337154.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056704-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA - ME
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merece guarida, contudo, a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão:

"(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

A Embargante alega, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento, no relatório, da inatividade operacional da empresa e a conclusão, no voto, pela ausência de prova robusta da hipossuficiência; (ii) obscuridade decorrente da suposta equiparação entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira, com omissão na análise individualizada dos documentos juntados; e (iii) omissão quanto à aplicação da tese vinculante do Tema 1.178/STJ, mencionada no relatório mas alegadamente não aplicada no voto.

Não há vício em nenhum dos pontos.

Em relação à contradição: o relatório cumpriu sua função de descrever o conteúdo dos autos, incluindo os documentos juntados pela Embargante. O voto, por sua vez, analisou esses mesmos elementos e concluiu, motivadamente, que não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência de forma inequívoca, conforme exige a Súmula 481/STJ.

Reconhecer a existência de documentos no relatório e concluir pela sua insuficiência probatória no voto não configura contradição lógica interna — configura valoração do conjunto probatório, exercício típico da atividade jurisdicional (art. 371 do CPC). A contradição sanável por embargos é aquela entre proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, não o antagonismo entre a conclusão do acórdão e a tese defendida pela parte.

Quanto ao argumento de que o critério da "atividade empresarial desempenhada" seria contraditório com a inatividade reconhecida nos autos, cumpre esclarecer: o acórdão utilizou esse parâmetro como referencial normativo extraído da Súmula 481/STJ, não como afirmação fática de que a empresa estaria em plena operação. A inatividade alegada, por si só, não implica automaticamente hipossuficiência financeira — uma empresa inativa pode dispor de patrimônio suficiente para custear despesas processuais, como é o caso da Embargante, que possui bem imóvel registrado em seu ativo.

Também é possível afirmar que o acórdão é suficientemente claro ao indicar os fundamentos do indeferimento da benesse: a documentação contábil, embora negativa, não comprovou de forma robusta a impossibilidade de arcar com custas processuais, especialmente diante de passivo composto majoritariamente por débitos tributários. A alegação de que o julgado confundiu patrimônio com liquidez não aponta obscuridade — aponta discordância com o critério avaliativo adotado, o que é matéria de mérito insuscetível de revisão em sede de aclaratórios.

O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente cada um dos documentos juntados também não configura vício: o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as peças do processo, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes para a solução da controvérsia.

Quanto à omissão sobre o Tema 1.178/STJ. O acórdão não incorreu em omissão. A tese vinculante fixada no Tema 1.178 veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos automáticos, exigindo análise concreta da situação financeira. Foi exatamente isso que o acórdão fez: analisou concretamente os documentos apresentados — balanços patrimoniais, extratos bancários e certidões de protesto — e, a partir dessa análise individualizada, concluiu pela ausência de prova inequívoca da hipossuficiência. A metodologia exigida pelo precedente vinculante foi observada. O resultado dessa análise concreta é que foi desfavorável à Embargante — o que não configura omissão nem descumprimento da tese. Aplicar o Tema 1.178 não significa conceder a gratuidade sempre que houver documentos nos autos; significa examinar esses documentos concretamente, o que foi feito.

Quanto à advertência sobre comportamento protelatório. A menção ao art. 1.021, §4º, do CPC no acórdão embargado constituiu erro material, pois aquele dispositivo é aplicável ao agravo interno. O próprio acórdão, contudo, também citou o art. 1.026, §2º, do CPC — norma correta para os embargos de declaração —, de modo que não houve prejuízo à parte nem dúvida quanto ao regime sancionatório aplicável. Trata-se de impropriedade redacional sem consequência prática, insuscetível de configurar vício autônomo.

Quanto aos pedidos subsidiários. Os requerimentos de suspensão de efeitos constritivos, restabelecimento do direito de opor embargos à execução e reconhecimento de prescrição intercorrente configuram inovação recursal inadmissível. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não podendo ser utilizados como via para formulação de pedidos novos ou revisão do mérito da decisão embargada.

Quanto à prova nova. Os documentos relativos à situação financeira do sócio majoritário — extratos bancários e comprovante de aposentadoria — foram apresentados pela primeira vez nos presentes embargos, o que é inadmissível nessa via recursal. Ademais, a personalidade jurídica da Embargante é distinta da de seus sócios, de modo que, sem desconsideração da personalidade jurídica — não requerida nem decretada —, a situação econômica pessoal do sócio é irrelevante para a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica.

O que se verifica, em síntese, é tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, configurando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Discordar da resposta dada pelo acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

Por fim, para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, na parte que lhe cabe, também é necessária a ocorrência dos vícios que o ensejam, sem que se exija expressa menção a dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados, tal como pretendido pelo Embargante.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

"... para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia." (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator