PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou arguição de nulidade de citação sob fundamento de preclusão lógica, em razão de comparecimento espontâneo do executado após o trânsito em julgado, com manifestação sobre o mérito, sem suscitar o vício, o qual somente foi alegado anos depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade de citação, ainda que matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão lógica em razão do comportamento processual da parte; (ii) estabelecer se a alegação tardia do vício configura nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de citação, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser arguida de forma oportunista após longa inércia, sob pena de violação à boa-fé processual. 4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, com manifestação sobre o mérito da execução e sem ressalva quanto ao vício citatório, configura ato incompatível com a posterior alegação de nulidade. 5. A demora de quase seis anos para suscitar a nulidade, após ciência inequívoca do processo, evidencia comportamento contraditório e estratégico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a chamada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de vício com finalidade oportunista, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta. 7. A preservação da segurança jurídica e da cooperação processual impede a rediscussão de vícios não alegados no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação, embora de ordem pública, sujeita-se à preclusão lógica quando a parte, ciente do processo, pratica atos incompatíveis com sua arguição. 2. O comparecimento espontâneo e a manifestação sobre o mérito sem impugnação do vício citatório impedem sua alegação posterior. 3. A suscitação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira e viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 278, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.830.821/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Turma, j. 14.02.2023, DJe 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073119-66.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, JULIO ALEX DE SOUZA GARRIDO, e, como Agravada, CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073119-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO ALEX DE SOUZA GARRIDO
Advogado(s): RODRIGO LIMA SILVA
AGRAVADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s):FERNANDA MAIA DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO ALEX DE SOUZA GARRIDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0553673-71.2016.8.05.0001, rejeitou a Impugnação oposta pelo Recorrente, sob o fundamento da inexistência de nulidade de citação, a qual teria sido tragada pela preclusão lógica. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a citação foi realizada em endereço no qual não mais residia desde janeiro de 2016, tendo sido recebida por pessoa desconhecida. Alega que tal vício compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença que transitou em julgado. Defende que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, caracterizando-se como vício transrescisório. Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo para sobrestamento do cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da nulidade da citação e anulação de todos os atos processuais subsequentes. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 95544912). Contrarrazões pelas quais a Agravada (id 96996890), no sentido do improvimento do Agravo de Instrumento. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073119-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO ALEX DE SOUZA GARRIDO
Advogado(s): RODRIGO LIMA SILVA
AGRAVADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): FERNANDA MAIA DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. A irresignação não merece prosperar. Consoante visto na irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, quanto à probabilidade do direito invocado, cumpre tecer, necessariamente, algumas considerações sobre a natureza do suposto vício processual alegado e o momento em que foi suscitado. Pois bem, embora seja certo que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, portanto, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas para fins da adequada solução da lide. Do acervo processual formado no bojo dos autos de origem, verifica-se que o ora Agravante compareceu espontaneamente ao processo em 25 de junho de 2019 (id 255812227), por seu Advogado, peticionando sobre questões relacionadas à entrega do imóvel objeto da Ação de despejo. A aludida manifestação ocorreu após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, certificado em 16 de abril de 2019. Naquela oportunidade, o executado/Agravante debateu aspectos concernentes ao cumprimento da obrigação, sem formular qualquer ressalva quanto à regularidade do ato citatório ou à validade do processo de conhecimento. Somente em 19 de maio de 2025, transcorridos quase seis anos desde sua primeira manifestação nos autos e mais de nove anos desde a suposta citação irregular, o Agravante veio arguir a nulidade daquele ato processual de comunicação (id 501310274), ao opor Impugnação ao cumprimento da r. sentença. A decisão agravada rejeitou a arguição com fundamento na ocorrência de preclusão lógica, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do aqui Agravante seguido de manifestação sobre o mérito da execução, sem qualquer menção ao vício citatório, constituiu ato incompatível com a posterior alegação de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a nulidade absoluta não pode se perpetuar indefinidamente no tempo à espera de que o beneficiário da nulidade encontre o momento mais oportuno para suscitá-la. Esse comportamento configura o que a jurisprudência denomina de nulidade de algibeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro por ofender os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da cooperação. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5. Recursos especiais desprovidos.” (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) No caso concreto, o Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 2019, manifestou-se sobre questões de mérito relacionadas ao cumprimento da r. sentença e permaneceu inerte por aproximadamente seis anos antes de alegar o vício citatório. Infere-se, daí, que o ora Recorrente possuía plena ciência da existência do processo e optou por não impugná-lo no momento oportuno, aguardando momento mais conveniente para suscitar a alegada nulidade do ato citatório. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073119-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO ALEX DE SOUZA GARRIDO
Advogado(s): RODRIGO LIMA SILVA
AGRAVADO: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): FERNANDA MAIA DOS SANTOS, DANIEL DE ARAUJO GALLO, NATALIA SERVA BOTELHO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
VOTO