PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8116885-11.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARIO DIAS DA SILVA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116885-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DIAS DA SILVA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARIO DIAS DA SILVA contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85097717), nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alegou possuir contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, com pagamento por débito automático. Aduziu que, em abril de 2019, identificou parcelamentos automáticos referentes a valores não quitados, sem prévia notificação ou autorização, situação que perdurou até abril de 2020, resultando, segundo ele, no pagamento de cerca de R$ 52.000,00 a título de juros. Requereu a declaração de ilegalidade do parcelamento, a condenação do réu a não realizar novos parcelamentos sem prévia notificação, e indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação (ID 200249307), alegando que o autor não quitou integralmente as faturas, o que gerou o parcelamento automático conforme regras contratuais e a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, insistindo na tese de ilicitude dos parcelamentos automáticos e reiterando os pedidos iniciais. O réu apresentou contrarrazões (ID 85097725), pugnando pela manutenção da sentença por ausência de ato ilícito e de comprovação de danos. Foi recolhido o preparo recursal, conforme guias e comprovantes anexados (ID 85097721). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116885-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DIAS DA SILVA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade dos parcelamentos automáticos realizados pelo banco réu na fatura do cartão de crédito do autor, sem sua expressa autorização, e à existência de danos indenizáveis. A sentença não merece ser reformada, porque analisou detidamente a prova documental, concluindo que não restou comprovado que o autor sempre quitava, integralmente, as faturas por débito automático. Contudo, o réu comprovou que a ausência de pagamento integral gerou parcelamentos automáticos previstos no contrato e na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. No caso em comento, não há demonstração de que as condições de parcelamento foram prejudiciais ao autor, bem como que inexiste prova de prejuízos materiais ou de danos morais. Saliente-se que o art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Não havendo prova de ilicitude ou de efetivo prejuízo, mantém-se a conclusão pela inexistência do dever de indenizar. Para caracterização do dano moral, exige-se comprovação de abalo psicológico significativo que ultrapasse o mero dissabor (art. 186 e 927 do Código Civil). O entendimento do STJ e desta Corte é pacífico no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a realização de operações bancárias dentro das regras previstas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. Além disso, a jurisprudência majoritária entende que tais situações são típicas de relações contratuais e não ensejam, por si, reparação por dano moral, in verbis:. RECURSOS INOMINADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos da inicial. Parte autora pleiteou a confirmação da sentença referente aos danos materiais, e a reconsideração em relação aos danos morais . Alegação de cancelamento do cartão, com lançamento irregular de débitos na fatura, além de financiamento de saldo devedor denominado "Parcelamento Fácil - FACIPAR", e ainda inscrição indevida no SCPC. Não ocorrência. Parcelamento previsto na Resolução 4.549/2017 do BACEN . Saldo devedor que remanesceu em aberto devido a pagamento parcial da fatura. Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Recurso provido em favor da parte ré, e improvido em relação a parte autora .(TJ-SP - RI: 00000424720228260691 Buri, Relator.: FÁBIO APARECIDO TIRONI, Data de Julgamento: 30/09/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 28/09/2022) O pedido de indenização por danos materiais também, não prospera, uma vez que exigem eles sólida e precisa comprovação ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Trata-se de prejuízos patrimoniais concretos e efetivos, que não se presumem, devendo ser comprovados pelo interessado, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC. No caso, o apelante limitou-se a afirmar que os parcelamentos automáticos resultaram no pagamento de aproximadamente R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de juros, sem, contudo, apresentar documentos capazes de evidenciar a efetiva saída patrimonial indevida, a exemplo de extratos bancários discriminados, histórico de faturas e cálculos que demonstrem a discrepância entre o que foi contratado e o que foi cobrado. Além disso, a prova documental colacionada aos autos revela que os parcelamentos decorreram do não pagamento integral das faturas do cartão de crédito, repita-se, com incidência de encargos previstos contratualmente e autorizados pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que permite o financiamento do saldo devedor em condições mais vantajosas ao consumidor em relação ao crédito rotativo. Assim, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança ou comprovação de excesso ou ilegalidade nos valores pagos, tampouco evidência de que tenha havido cobrança de quantia indevida, não há como reconhecer o alegado dano material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, sob pena de indeferimento da pretensão indenizatória” (AgInt no AREsp 1.748.557/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Portanto, inexistindo prova concreta do prejuízo patrimonial, mantém-se a sentença de improcedência também sob este aspecto. Nesse diapasão, incabível, também, qualquer pretensão de indenização, para cuja configuração se faz necessária a prova de ocorrência e extensão de tal dano, o nexo entre ele e a culpa do agente, pois ausente tal demonstração não haverá o dever de reparação. Logo, o conjunto probatório não corrobora a alegação da apelante. Com efeito, não há, nos autos qualquer elemento indicativo de culpa do parte réu. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes pretorianos. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de R$ 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juizo, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116885-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIO DIAS DA SILVA
Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES, JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
VOTO