PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV E ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV C/C ART. 14, II, DO CP. PRETENSÕES RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE OBTIDOS NO DECORRER DO SUMÁRIO DA CULPA. LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO E DE LESÕES CORPORIAS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E DE PROVA SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO DEFINITIVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0543170-54.2017.8.05.0001, oriundos do 2º Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, tendo como recorrente LAÉCIO SOUZA ALVES e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO o recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543170-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Laécio Souza Alves
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma "Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Laécio Souza Alves (ID 168318003) contra decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 2ª Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 168317995). Consta dos autos que o Ministério Público denunciou Laécio Souza Alves, Bruno Henrique Gonçalves Carvalho e Joice Kelly Oliveira dos Santos, aduzindo que (ID 168317629): “no dia 02 de Janeiro de 2017, por volta das 18h0Omin, na Rua dos Versos, próximo ao Colégio Estadual Lomanto Júnior, nas areias da Praia de Itapuã, os denunciados agindo livres, conscientemente, com união de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que foi a óbito_conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 50/52, e contra a vítima MAURÍCIO DE JESUS MONTEIRO, não tendo esta ido a óbito devido circunstâncias alheias as vontades dos denunciados, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais, fls. 89/90. Aflora-se dos autos que as vítimas na companhia de colegas e da terceira denunciada, dirigiram-se para a praia de ltapuã. Chegando ao referido local, sentaram em uma barraca de praia, tendo realizado o pedido de bebidos. Sucedeu que, a irmã da vítima, JOICE KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS, a qual mantém relação amorosa com o segundo denunciado, avisou ao mesmo que seu irmão se encontrava no referido local. Ressalta-se que, os denunciados, integrantes da facção criminosa BDM, planejavam a morte da vítima, tendo em vista que esta traficava para grupo de drogas rival, INDEPENDÊNCIA. Deste modo, após o aviso da terceira denunciada sobre o local onde seu irmão se encontrava, o primeiro e segundo denunciado encaminharam-se para a praia. Ato continuo, os denunciados, a fim de colher as vítimas de surpresa foram se aproximando lentamente da barraca, tendo a terceira denunciada evadido-se da mesa, onde estava sentada com seu irmão e demais colegas. Assim, o primeiro denunciado passou a deflagrar disparos de arma de fogo contra a primeira vítima, atingindo-a em sua cabeça e pescoço, tendo esta ido a óbito no Local do Crime, conforme Laudo de Exame Cadavérico, fls. 50/52. Neste ínterim, o segundo denunciado deflagrava disparos contra a segunda vítima, não tendo a mesma ido a óbito devido circunstâncias alheias as vontades dos denunciados. Diante o exposto, o crime foi praticado por motivo torpe, haja em vista que os denunciados irresignados pelo fato de a primeira vítima estar traficando para facção criminosa rival, ceifaram a vida desta, tendo ainda tentado contra a vida da segunda vítima. Acrescente-se que, o crime foi praticado de modo que causou perigo comum, tendo em vista que objetivando a morte das vítimas, os denunciados passaram a deflagrar diversos disparos de arma de fogo em uma praia de grande movimentação, colocando em risco os indivíduos que estavam presentes no momento da execução do crime. Evidente, também que a forma como o crime foi executado, deixa claro que os denunciados utilizaram-se de modo que impossibilitou a defesa das vítimas. Tendo em vista que, após a delação da terceira denunciada, os demais denunciados dirigiram-se para o local onde as vítimas se encontravam, colhendo-as de surpresa e não dando a possibilidade destas de esboçar quaisquer modos de defesa.” Por tais fatos, o Ministério Público imputou ao ora recorrente Laécio, a Bruno Henrique Gonçalves Carvalho e a Joice Kelly Oliveira dos Santos a prática dos crimes definidos no art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (impossibilidade de defesa) e art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (impossibilidade de defesa) c/c art. 14, II do CP. No curso da ação, foi extinta a punibilidade do acusado Bruno Henrique Gonçalves Carvalho em razão de seu óbito (ID 168317968). Após regular instrução probatória, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para pronunciar Laécio Souza Alves, determinando a sua submissão a julgamento popular pela possível prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV (vítima Gabriel Oliveira Santos) e no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, combinado com o inciso II do art. 14 (vítima sobrevivente Maurício de Jesus Monteiro) do CP (ID 168317995). Na ocasião, Joice Kelly Oliveira dos Santos foi impronunciada. Irresignado, Laécio Souza Alves interpôs o presente recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende a sua absolvição sumária ou a sua despronúncia, nos termos do art. 415, II e do art. 414, ambos do CPP, pois não há indícios de ser ele o autor dos crimes. Enfatiza que a versão da testemunha Andrei de Jesus dos Santos destoa do conjunto probatório, além de apresentar contradições (ID 168318003 e ID 168318007). Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requer que seja o Recurso conhecido e improvido (ID 168318013). A decisão de pronúncia foi mantida pelo Juiz a quo (ID 168318014). Encaminhados os autos a esta Superior Instância, após algumas diligências, sobreveio a determinação superior de remessa dos autos para digitalização e migração para o sistema PJE. Adotadas as providências devidas por parte do setor competente (ID 23399185), os autos foram com vista à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 30402829 dos autos do recurso). Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543170-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Laécio Souza Alves
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Devidamente observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. A tese trazida nas razões envolve a discussão sobre os indícios de autoria, debatendo o recorrente que não há provas que o apontem como autor dos crimes em apuração, sendo cabível a sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, a sua despronúncia. Enfatiza que apenas a testemunha Andrei o aponta como o autor dos disparos, mas que tal testemunho, além de isolado nos autos, apresenta contradições. Ab initio, deve ser registrado que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, ficando restrito ao Magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, por meio da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário. Assim sendo, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou da materialidade do crime investigado, mas, diante da existência de um suporte probatório mínimo, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna, devem os acusados ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em síntese, o recorrente é acusado da prática de dois crimes de homicídio, sendo um consumado (Gabriel de Oliveira dos Santos) e um tentado (Maurício de Jesus Monteiro), ocorridos no dia 02/01/2017, na praia de Itapuã. O crime teria relação com disputa entre facções criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes. In casu, a materialidade delitiva é incontroversa e pode ser extraída do laudo de exame de necropsia, que atesta que Gabriel Oliveira dos Santos faleceu em razão de traumatismo crânio-encefálico, causado por instrumento perfuro-contundente, e que o periciando apresentava sinais sugestivos de entradas de projéteis de arma de fogo (ID 168317632, páginas 25/28). Em relação à vítima Maurício, o laudo de lesões corporais que consta dos autos foi realizado mais de dois meses após o crime em apuração, em 09/03/2017 (ID 168317635, páginas 22/23), e a perita concluiu pela inexistência de lesões, mas os elementos indiciários são inequívocos ao apontar que Maurício também foi atingido na ação delitiva (ID 168317631, página 18, ID 168317632, páginas 08/10). Sobre os indícios de autoria, em juízo, foi ouvida a vítima sobrevivente, Maurício de Jesus Monteiro. Ele disse que estava de costas quando levou os tiros e não sabe quem efetuou os disparos: Vítima Maurício de Jesus Monteiro: “(...) Não tenho nada a dizer sobre os fatos; se eu fui baleado, como é que não lembro? eu estava na praia com o nome que tá aí; não lembro de negócio de Laécio em praia não; eu estava com Joice e com Gabriel na barraca; quando o pessoal chegou atirando, Joice estava lá; não vi quem atirou porque eu estava de costas (…) se ninguém vai resolver nada, pra que está me perguntando? Se fosse um filhinho de papai que tivesse morrido, vocês ajeitavam logo rapidinho (…); tomei tiro nas costas; Joyce não foi baleada e Gabriel morreu; ele também estava de costas, sentado; não sei porque atiraram nele, se eu soubesse eu não estava de bobeira na praia; eu tomei tiro porque eu estava no lugar errado e na hora errada; não sei se os tiros eram para Gabriel, porque estava todo mundo em um bagulho só; eu já ouvi falar de Bruno e de Laécio; não sei se eles são do Bonde do Maluco; tem que perguntar a Joice se ela namorava com Bruno; Gabriel que me chamou para praia e Joice foi com a gente; quando eu recebi os tiros, estavam eu, Gabriel e Joice; não estou com receio da presença dela aqui. – grifos deste Relator. Indagado pelo Juiz porque a vítima disse, na delegacia, que Bruno atirou contra ele, o ofendido questionou que, se está no depoimento dele que foi Bruno, “porque está perguntando?” (PJE Mídias, link ID 29339097). Ainda em juízo, foram ouvidos o padrasto (Reginaldo Bandeira Ferreira) e a mãe da vítima Gabriel e da acusada Joice (Adriana Moura de Oliveira). Eles não estavam presentes no momento do delito e não souberam apontar os seus autores. Reginaldo disse que os boatos são no sentido de que o autor do crime é Laécio, mas que ele não sabe confirmar e nem sabe sobre o envolvimento dos autores com o tráfico de drogas. Já a genitora da vítima detalhou que o seu filho (Gabriel) já tinha levado tiros no ano anterior, que era muito rebelde, vivia na rua e não a obedecia (PJE Mídias, link ID 29339097). A denunciada e irmã de Gabriel, Joice Kelly dos Santos, que estava na praia no momento do crime, disse que não viu quem atirou e nem viu Laécio na praia no dia, mas que, quando houve os disparos, ouviu as pessoas gritando e dizendo que tinha sido Laécio: Joice Kelly Oliveira dos Santos (ID 168317976): eu nunca tive nenhum envolvimento com Bruno; uma amiga minha, Adriele, tinha me chamado para ir para praia; quando eu estava descendo lá da minha casa, eu encontrei Maurício, aí ele perguntou se eu tinha algum número de Romilson, que era o parente de Maurício, do moto táxi; eu falei que não tinha o número e perguntei por que ele queria o número e ele disse que iria para praia, aí eu falei que também estava indo pra praia com Adriele; aí Gabriel estava sentado na porta do vizinho lá e perguntou para onde eu ia e eu disse que ia para praia e ele pediu para eu esperar porque ele também estava querendo ir; aí ele chamou o Uber e entramos no carro para ir para praia; estava eu, Gabriel, Maurício e minha colega Adriele; aí fomos para praia de Itapuã; chegando lá, nós sentamos na mesa e pedimos acarajé e refrigerante, porque ninguém bebia na mesa; aí Gabriel, Maurício e o Andrei saíram; quando eles voltaram, que a gente se sentou, eu estava realmente do lado do meu irmão, quando eu olhei para trás, só ouvi os tiros que estavam dando nele, em meu irmão; quando eu olhei para trás, os meninos ficaram gritando dizendo que era Laécio que estava atirando; só que foi tudo muito rápido e quando eu olhei para trás eu já não vi mais ninguém, a praia parecia um formigueiro, todo mundo correu, inclusive eu; eu não avisei a Laécio e nem a Bruno que meu irmão estava na barraca; jamais eu iria “armar” para meu próprio irmão, de sangue; Gabriel não tinha envolvimento com tráfico de drogas, não fazia parte de facção (…) conhecia Laécio e Bruno do bairro (…); conheço Andrei de vista; Maurício foi atingido também e não sei quem atirou nele; o povo ficou gritando dizendo que foi Laécio na hora, mas eu não vi; eu não vi Laécio e nem Bruno na praia (PJE Mídias, link ID 29339097) – grifos deste Relator. Por fim, foi ouvida a testemunha Andrei de Jesus dos Santos, que estava na praia no momento do crime e relatou que: Andrei de Jesus dos Santos (ID 168317977): no momento, eu, Victor e Gabriel estávamos caminhando pela praia e depois voltamos a barraca; assim que Victor, Gabriel e Maurício assentaram na barraca, eu fui diretamente para água; quando fui diretamente para água, dei um mergulho e, quando eu voltei, eu vi esse Laécio chegando e disparando tiros, deu um tiro na cabeça de Gabriel e uns pegaram em Maurício; depois que ele descarregou tudo, ele saiu; eu só o vi Láecio atirando; o irmão dele, acho que Bruno é irmão dele, estava na escada e eu não vi ele atirar; Joice estava na barraca com os demais; conheço Joice lá da rua; ela estava na barraca com Maurício, eu, Victor e o irmão dela, que morreu e mais uma menina lá; ela não saiu da barraca; não vi Joice se comunicar com ninguém para avisar que Gabriel estava na barraca; não sabia que ela tinha relacionamento com Bruno; depois que o irmão de Bruno estava no mundo do crime, ele queria seguir a vontade do irmão; o irmão é Laécio; aí ele começou a andar com arma, começou a ameaçar os outros, passava de moto falando ‘vou lhe pegar’; Joice não estava nessa atividade; Gabriel tomou tiro e parou de ir para escola, antes, um ano antes mais ou menos; aí ficou em casa se recuperando; não sei quem atirou em Gabriel a primeira vez e nem porquê; Gabriel não tinha envolvimento com o tráfico; não me recordo porque Bruno e Laécio fizeram isso com Gabriel; se eu não fosse um minuto antes para água, eu iria morrer também (…); só vi Laécio atirando e Bruno estava de frente a uma escada; Laécio estava com uma camisa do Flamengo; depois eu não vi mais ninguém, porque todo mundo correu; não confirmo o que disse na delegacia sobre o envolvimento de Gabriel no tráfico (…); antes de eu ir para a água, Joice estava do lado de Gabriel. (PJE Mídias, link ID 29339097) – grifos deste Relator. Frise-se que, em termo de audiência, consta que houve desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, bem como do próprio recorrente (ID 168317980). Expostas todas as provas contidas nos autos, conclui-se que há indícios de que o recorrente pode ter sido o autor dos crimes narrados na denúncia. A corré Joice narrou que, ainda na praia, logo após os disparos, ouviu gritos de pessoas dizendo que o seu autor seria o recorrente Laécio. Ademais, há uma testemunha ocular, Andrei, que, em juízo, relatou ter visto Laécio atirando na cabeça de Gabriel, sendo que alguns disparos atingiram Maurício. Embora a testemunha acima citada tenha sido a única que, de forma taxativa, apontou o recorrente como o autor dos delitos em apuração, a defesa não trouxe nenhum fato que suscite dúvida sobre a imparcialidade do testemunho e nem contraditou a testemunha em audiência. Destarte, não se pode dizer que o teor do testemunho em análise destoa do conjunto probatório, pois, enquanto as demais testemunhas não viram quem atirou, Andrei estava na praia e disse que viu o recorrente efetuando os disparos. Não há contradição em tais versões. Ademais, confrontando a versão dada pela testemunha Andrei nas fases policial e judicial, embora haja algumas diferenças em seus testemunhos, nas duas oportunidades, ele disse que o recorrente foi quem atirou contras as vítimas. Em inquérito, foi dito que: “Pouco depois, ouviu disparos de arma de fogo e quando olhou viu CÓ (ora recorrente), BRUNO (irmão de CÓ) e HEIDER e outro BRUNO, traficante da Faz. Grande dois, namorado de Joice, correndo pela praia com a arma na mão; Que só viu arma na mão de CÓ (ora recorrente) e sabe que somente ele atirou tanto em GABRIEL quanto em MAURÍCIO” (ID 168317632, páginas 05/06). Dessa forma, considerando que, nesse momento, basta que exista prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, conclui-se haver elementos de prova, produzidos sob o manto do devido processo legal, que apontam que o recorrente Laécio pode ter sido o autor dos crimes pelos quais foi pronunciado, tendo atingido as vítimas, possivelmente, quando elas estavam de costas, em uma praia de muita movimentação na cidade e em razão de disputas relativas à venda de drogas. Lecionando acerca dos indícios de autoria necessários nessa fase procedimental, Guilherme de Souza Nucci destaca que: “(...) é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, fls. 687). Pelas razões aludidas, o voto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, é pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.” Ex positis, acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual se CONHECE E SE JULGA IMPROVIDO o recurso em sentido estrito. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 05
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543170-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Laécio Souza Alves
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO