PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONTRATO CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ATIVIDADE DE INTERESSE NACIONAL. ALVARÁ AUTORIZANDO O INÍCIO DAS ATIVIDADES. DISPUTA PELA PROPRIEDADE ENTRE HERDEIROS QUE É OBJETO DE DEMANDA DIVERSA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO DA MINERADORA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES. RESPEITO AO CONTRATO ENTABULADO. AGRAVANTES INDICIADOS PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E MINERAÇÃO ILEGAL, DENTRE OUTROS CRIMES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002023-25.2024.8.05.0000, tendo como Agravante AMON VEGA CORREIA GONCALVES e OUTROS e Agravada R SABINO STONES MINERACAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s):SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMON VEGA CORREIA GONCALVES e OUTROS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari, que deferiu a medida liminar pretendida na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por R SABINO STONES MINERACAO LTDA, garantindo-lhe a posse provisória do imóvel objeto da lide. Nas razões do recurso, os agravantes sustentaram que a decisão recorrida foi precária, obscura e conflitante, apontando que a área em questão, denominada “Morrinho”, está situada dentro da propriedade dos agravantes, Fazenda Olhos D'Água da Gameleira, sem que o suposto proprietário da área, Sr. Eugênio Lourenço, tenha procurado a titularidade do imóvel. Afirmaram que a decisão não colaborou com o fato de que o próprio Juízo, em outro processo conexo (Ação Revisional de Contrato de Arrendamento, processo nº 8000486-96.2023.8.05.0139), obteve a validade do contrato de arrendamento entre a Mineradora R. Sabino Stones e o genitor dos agravantes, bem como a legitimidade da posse exercida pela família Vega sobre o imóvel. Alegaram, ainda, que o suposto contrato de locação celebrado entre a Mineradora Agravada e o Sr. Eugênio Lourenço não possui respaldo jurídico, pois não há comprovação válida de que ele seja proprietário da área correspondente à localidade designada “Morrinho”. Segundo os agravantes, o Sr. Eugênio Lourenço não apresentou título justo que comprove a propriedade e, além disso, o imóvel está incluído nas poligonais que delimitam a propriedade da família Vega. Aduziram que o Juízo de primeiro grau, ao conceder a posse provisória à Mineradora Agravada, permitiu a continuidade da exploração de recursos minerais na área, sem o pagamento de royalties, renda e indenização aos verdadeiros superficiários, contrariando os artigos 11, “b”, e 27 do Código de Mineração. Argumentaram que a decisão agravada viola o direito dos agravantes de participarem nos resultados da lavra mineral, uma vez que 56,56 hectares do processo minerário nº 872.280/2014, estão dentro da propriedade dos agravantes, e que, mesmo assim, a Mineradora não efetua o pagamento de qualquer valor pelo uso da área, conforme determinado pelas normas minerárias. Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento, reformando-se a decisão combatida. Preparo recursal recolhido ao ID. 56449951. Suspensividade indeferida (ID. 56608446). A agravada apresentou contrarrazões (ID. 58001923). Vieram-me os autos conclusos, e estando apto a julgamento, passo à análise do mérito recursal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE Inicialmente, a recorrida arguiu violação á dialeticidade recursal, ao argumento de que os agravantes não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão. Sem razão. Da simples leitura das razões recursais, vê-se que os agravantes insurgem-se contra a decisão que deferiu, in limine, a tutela requerida no interdito proibitório, apresentando os argumentos pelos quais entende que o decisum deve ser reformado. Arguiram serem os proprietários e possuidores do imóvel denominado “Morrinho”, situada dentro de sua propriedade, a Fazenda Olhos D'Água da Gameleira, refutando, ainda, pois não há comprovação de que o arrendatário é proprietário da área. Vê-se, assim, que os argumentos apresentados pelos recorrentes são suficientes para o conhecimento da insurgência, restando claro os motivos pelos quais pretendem a reforma da decisão. Destarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da decisão que deferiu, in limine, o pedido de interdito proibitório formulado pela ora Agravada. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada. A presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Infere-se dos autos, que a decisão objurgada, deferiu a liminar requerida no bojo do Interdito Proibitório n. 8001413-62.2023.8.05.0139, autorizando a reintegração da agravada na posse do imóvel denominado “Morrinho”, no município de Jaguarari/BA. Como cediço, o interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa da posse que está em iminência de ser molestada, ou encontra-se ameaçada de forma implícita ou expressa, revelando-se, assim, uma ação de caráter preventivo, com previsão legal no art. 567 do CPC: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Conclui-se, assim que a ação tem a finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse. De acordo com o art. 568, do CPC, aplica-se, ao interdito proibitório, o mesmo procedimento previsto para as ações de manutenção e de reintegração de posse. Com efeito, nos termos do art. 560 do diploma processual civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Tratando-se de demanda possessória, para a concessão de medida liminar, faz-se necessária observar, de forma superficial, já que se trata de juízo de probabilidade da existência do direito afirmado, se os requisitos do art. 561 e 567 estão presentes, os quais apontam para o fumus boni iuris e o periculum in mora: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A matéria é regulada, ainda, pelo Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…) Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às ameaças que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). Importa registrar, que foram identificados vários processos envolvendo as mesmas partes, discutindo-se contratos de arrendamento para extração minerária a ser realizado na Fazenda Olhos D'Água da Gameleira, entabulados entre a empresa ora agravada e Paulo Sérgio Gonçalves da Silva, já falecido, contudo, com causa de pedir e pedidos distintos, a exemplo das ações n. 8000486- 96.2023.8.05.0139 e 8000643-06.2022.8.05.0139, que tramitam no mesmo juízo. A presente celeuma, por sua vez, gira em torno da posse do imóvel denominado “Morrinho”. Quanto ao referido bem, enquanto os requerentes alegam que faz parte de sua propriedade, a Fazenda Olhos Água da Gameleira, localizada no Pov. Varzinha, Município de Jaguarari-BA, com área total de, aproximadamente, 5.266ha, a empresa agravada aduz que pertence ao Sr Eugênio Lourenço, com quem entabulou contrato de arrendamento. Destacaram os insurgentes, que o suposto proprietário da área, Sr. Eugênio Lourenço, com quem a agravada formalizou o contrato, nunca reivindicou sua titularidade. Pois bem. A fim de comprovar o exercício da posse, a autora, ora recorrida, afirma ser detentora de direitos de pesquisa e lavra de minério, conforme autorização emitida pela Agência Nacional de Mineração através da Guia de Utilização nº 38/2023, deferida nos autos do processo administrativo ANM nº 48407.872280/2014-18 (ID. 424977937 e 424977940 dos autos de origem), sustentando que os recorrentes passaram a criar empecilhos ao exercício de suas atividades, sob o fundamento de que seriam proprietários da área litigiosa. Consoante se infere dos autos de origem, a recorrida também comprovou ter celebrado em 17.06.22, Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Exploração Extrativista, celebrado com o Sr. Eugênio Lourenço, tendo por objeto uma área de 13Ha (treze hectares) denominada Morrinho, e localizada na Fazenda Olho D'agua da Gameleira, com registro de coordenadas N° s356230.31 m E, e Nº 8881006.08 (ID. 424977935 – autos de origem) Noticiam os agravantes, que a recorrida já vinha desempenhando suas atividades na área através de acordo celebrado com o seu falecido pai, Paulo Sérgio Gonçalves da Silva, que previa a ocupação de outra parte da propriedade. Afirmam, contudo, que a recorrida teria passado a ocupar nova porção do terreno, qual seja, a fazenda “Morrinho”, em razão de contrato de arrendamento firmando com o Sr Eugênio Lourenço, e que alegam não ser o proprietário da área. Ao peticionar, a empresa autora noticiou que a fazenda Morrinho, não é de propriedade da família dos réus, ora agravantes, não guardando relação com os “instrumentos contratuais que foram celebrados entre a Autora e o autor da herança acima referida, eis que aqui apenas se almeja proteção da posse do imóvel onde a Autora desenvolve, atualmente, sua atividade empresarial”, repita-se, objeto de contrato de arrendamento formulado com o Sr Eugênio Lourenço. Registre-se, ademais, que há notícia de que a controvérsia sobre a propriedade da área constitui objeto de ação reivindicatória intentada pelos recorrentes. E com razão, impende se considerar que a referida querela dominial deve ser resolvida em sede própria, considerando que o que está sendo discutido, no presente caso, é a posse, descabendo a pretensão de se obstar o exercício das atividades minerárias sob esse fundamento. No que toca ao esbulho, a recorrida afirmou que no dia 08.12.2023, enquanto desenvolvia suas atividades de extração mineral, “uma preposta da Autora foi surpreendida pela abordagem dos Réus, que invadiram a área onde a Autora exerce os trabalhos de lavra, inclusive bloqueando a passagem de outros veículos e, por consequência, impedindo o escoamento da produção do bem mineral, além de gerar grave constrangimento da Autora perante seus clientes que se dirigiam a mina”. Fez prova de suas alegações, através da cópia do inquérito policial e vídeos acostados aos IDs. 424977950 e 424979542. Importante registrar, que, após o transcurso da presente insurgência, a recorrida acostou aos Relatório de conclusão do Inquérito Policial n. 1011174-06.2023.4.01.3302 (ID.58587416), instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro, através do qual os recorrentes foram indiciados pela prática de "Mineração ilegal, usurpação de bens da União, associação criminosa armada e porte ilegal de explosivos". No referido Inquérito, a autoridade policial relatou tratar-se de "de uma associação criminosa armada, que utiliza explosivos, instalada há décadas na fazenda da família Gonçalves, que vem usufruindo financeiramente com mineração ilegal e usurpação de quartzo verde por “garimpeiros menores” “garimpeiros empresários” e chineses" e que "os crimes são praticados, na fazenda, com o consentimento da família Gonçalves desde a época de Paulo Sérgio". Destarte, para além da celeuma acerca da propriedade do bem, está a prática de crimes federais, razão pela qual entendo ter agido de forma acertada o Juízo de origem, ao determinar a reintegração da empresa agravada na posse do imóvel. Importa registrar, que instituição da servidão minerária sobre a propriedade imóvel onde a jazida está localizada, disciplinada nos artigos 59 a 62 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), tem como objetivo prover as condições para implantação de toda a infraestrutura necessária ao exercício da atividade extrativa. Vejamos o que diz a legislação: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art . 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. Instituem-se Servidões para: a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho. Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá,a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. Assim, não cabe ao proprietário do solo se opor às atividades de mineração legalmente outorgados pelo órgão regulador competente, até porque o titular do direito minerário não tem apenas o direito mas a obrigação de iniciar suas atividades de lavra, dado o interesse público de que se reveste o trabalho. Na forma disposta pelo art. 176, §1º, da CF, a pesquisa e a lavra de recurso minerais constitui atividade de interesse nacional, que deve, portanto, se sobrepor à vontade do particular. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (...) § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (grifou-se) Assim, uma vez autorizada a exploração pelos órgãos responsáveis, as medidas necessárias para se cumprir o cronograma das atividades estabelecidas devem ser adotadas, sendo certo que o atraso poderá acarretar na impossibilidade de continuidade da operação, com graves prejuízos ao interesse público. Acerca da realização de pesquisa mineral, o art. 27 do precitado Decreto-Lei nº 222/67, estabelece, in verbis: Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) (grifou-se) Tal premissa é, ademais, expressamente agasalhada pelo ordenamento jurídico pátrio que nos arts. 31 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de aplicação analógica ao caso em tela, preconizam que nas hipóteses de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, como sói ocorrer com art. 27 do precitado Decreto-Lei nº 222/67, quaisquer direitos que venham a ser reclamados ficam sub-rogados no valor da indenização. Vale a transcrição dos precitados dispositivos: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Destarte, paga a indenização àquele que legitimamente se apresentou para o agente minerador como proprietário/posseiro da área onde seria desenvolvida a atividade de pesquisa, eventual demonstração da má-fé desse proprietário/posseiro deverá ser atestada em ação própria contra ele dirigida, onde poder-se-á pleitear em seu desfavor o pagamento daquilo que seria devido a quem de direito. Nesse sentido, vejamos a redação do art. 1.214 do CCB e art 555, I e II, do CPC/15: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. De outra quadra, o agente minerador não pode ter o exercício de sua atividade, que se qualifica como interesse nacional, prejudicado pela existência de eventual discussão dominial/possessória sobre a área da pesquisa. Com efeito, descabe à empresa ré definir quem seria o legítimo proprietário/posseiro da área, pois tal múnus é inerente ao exercício da atividade jurisdicional. De igual modo, não se pode aguardar que a querela dominial/possessória seja previamente definida, sob pena de se inviabilizar o desempenho da atividade de pesquisa mineral. A questão, como visto, deve, portanto, ser resolvida através da sub-rogação na indenização paga caso venha ser devidamente comprovada a má-fé daquele que se apresentou como posseiro da área onde desenvolvida a pesquisa. Enquanto não dirimida a questão de forma definitiva, vislumbra-se, ainda, a possibilidade de pleito cautelar de depósito judicial dos valores pertinentes aos royalties ou renda, em sede própria, eventualmente nos autos da reivindicatória indicada pelos recorrentes. Ex positis, VOTO no sentido de afastar a preliminar de violação à dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão recorrida. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002023-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMON VEGA CORREIA GONCALVES e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA, ORLANDO MOTA RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: R SABINO STONES MINERACAO LTDA
Advogado(s): SERGIO THADEU BORGES DIAS, EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JUNIOR, GLAUCIA EMANOELLE OLIVEIRA BATISTA
VOTO