PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A DECADÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PLEITO DO AUTOR SE LIMITA À COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, §2º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. DEPREENDE-SE DA EXORDIAL QUE O AGRAVADO TAMBÉM REQUEREU A ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDO ESTE PRAZO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso dos autos versa sobre Escritura Pública de Servidão firmada entre as partes em 2011. O Agravado ajuizou a ação, alegando que a indenização estabelecida em contrato é desproporcional ao efetivo prejuízo, devendo ser revisada. A Agravante suscitou prejudicial de decadência. 2. O juízo a quo rejeitou o argumento da decadência, consignando que “o pleito destes autos não diz respeito a declaração de vício ou nulidade do negócio jurídico firmado, mas sim a cobrança de supostos direitos que decorrem das obrigações originadas do negócio jurídico firmado”. 3. Ocorre que a interpretação do pedido deverá considerar todo o conjunto da postulação, e não apenas os requerimentos sumariamente enumerados ao final da peça (art. 322, §2º do CPC). Caberá ao magistrado promover a interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido. Precedentes do STJ. 4. Depreende-se da inicial que o Agravado pleiteou que as cláusulas pactuadas entre as partes fossem afastadas e, em seguida, que fossem adotados parâmetros de cálculo que efetivamente refletissem os seus prejuízos. A base de toda a sua argumentação é que a Agravante teria lhe imposto estas cláusulas, usando do seu poder econômico para compeli-lo a pactuar prestações manifestamente desproporcionais. Afirmou expressamente que teria havido vício de consentimento por lesão, fundamentando a sua pretensão no art. 157 do CC. Portanto, houve pedido de anulação do negócio jurídico, o qual está sujeito a prazo decadencial de 4 (quatro) anos. Considerando que o contrato foi celebrado em 2011, o direito de anulação decaiu em 2015, cinco anos antes do ajuizamento da demanda. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000621-06.2024.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA, tendo, como Agravante, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, como Agravado, MARIO AUGUSTO NASCIMENTO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000621-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s):VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS contra a decisão proferida pela Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde/BA que, nos autos da Ação Ordinária n° 8000352-77.2020.8.05.0235, proposta por MARIO AUGUSTO NASCIMENTO RIBEIRO, rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pela Agravante. O Agravado ajuizou a demanda, aduzindo que, em razão de contrato de servidão assinado em 1955 e repactuado em 2011, a Agravante utiliza terreno de sua propriedade para pesquisa e lavra de petróleo. Afirmou que a repactuação foi imposta pela Agravante, utilizando-se do seu poder econômico para compelir a assinatura do novo negócio jurídico. Arguiu que os novos termos contratuais reduziram significativamente a indenização pelo uso do terreno, estipulando valores que não guardam relação com a prática de mercado. Requereu a procedência da ação, para que o juízo a quo arbitrasse lucros cessantes diretos, em quantia que reflita o lucro líquido que o Agravado teria com o uso do espaço, bem como a fixação de lucros indiretos no percentual de 30% da área ocupada, a título de taxa de incômodo. A Agravante ofereceu contestação (ID. 163639653), suscitando como prejudiciais de mérito a ocorrência de decadência e prescrição. Após a réplica (ID. 381590516), o juízo a quo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as referidas prejudiciais (ID. 406010989). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a pretensão do Agravante é para que sejam afastados os parâmetros estabelecidos no contrato para cálculo dos lucros cessantes e que, portanto, pretende a anulação do contrato por lesão. Defendeu que o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser formulado dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, o que não foi feito, tendo decaído o seu direito. Alegou que, mesmo que não fosse reconhecida a decadência, ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança. Afirmou que o prazo prescricional se iniciou da data em que o Agravado recebeu o pagamento dos lucros cessantes, qual seja 16/03/2017, tendo decorrido mais de três anos desta data. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 58001374). Preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. Afirmou que o Agravado não requereu a anulação do negócio jurídico, não havendo que se falar em decadência. Pontuou que a sua pretensão não prescreveu, pois a Cláusula Sexta do contrato estipula que o pagamento poderia ser realizado até o último dia de abril e, consequentemente, o vencimento da obrigação só se daria em 1º de maio, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000621-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s): VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente o conteúdo da sentença recorrida, “mas apenas visa rediscutir matéria já apreciada no julgado”. Ocorre que o recurso tem justamente o propósito de devolver para o Tribunal a análise de toda a matéria discutida na primeira instância, possibilitando o reexame das conclusões do juízo a quo pelo juízo ad quem, concretizando assim o princípio do duplo grau de jurisdição. A pretensão de rediscussão da matéria apreciada no julgado não viola o princípio da dialeticidade. Em verdade, está em alinhamento com este, já que o referido princípio consagra que é dever das partes impugnar especificamente a decisão recorrida para que seja possível o seu reexame pelo Tribunal. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou as prejudiciais de mérito suscitadas pela Agravante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que decaiu o direito do Agravado de pleitear a anulação do negócio jurídico firmado em 14/03/2011, pois já passaram mais de 4 (quatro) anos desde a celebração do contrato. Defendeu, ainda, que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos lucros cessantes referentes ao ano de 2017. Assiste razão à Agravante, devendo ser reconhecida a decadência do direito do Agravado. Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que, em 1955, foi firmada Escritura Pública de Servidão sobre a Fazenda São Francisco, autorizando a utilização da área pela Agravante para pesquisa e lavra de petróleo. Em 2011, as partes repactuaram os termos da referida servidão, com a alteração dos critérios de cálculo dos lucros cessantes que deveriam ser pagos em favor do Agravado pela inutilização da sua propriedade. Anos depois, em 2020, o Agravado propôs a presente ação, alegando que estes novos critérios não refletem os prejuízos efetivamente sofridos pela ocupação da área e requereu, em síntese, que fossem adotados parâmetros que sejam mais proporcionais. Ao final, deduziu os seguintes pedidos: b) que os lucros cessantes DIRETOS referentes aos anos 2017, 2018 e 2019 sejam fixados/arbitrados por Vossa Excelência, em valores que reflitam o lucro líquido que teria o Autor, deduzindo-se da receita bruta da atividade agrícola o valor relativo às despesas ou custos da referida atividade, condenando a Ré a pagar a diferença que vier a ser apurada entre o valor pago e o valor que é efetivamente devido; c) que os lucros cessantes INDIRETOS referentes aos anos 2017, 2018 e 2019 sejam fixados/arbitrados por Vossa Excelência no percentual de 30% (trinta por cento) da área ocupada para o cálculo da taxa de incômodo (lucro cessantes indiretos), ou outro que entender mais adequado, revisando judicialmente o PARÁGRAFO TERCEIRO, CLÁUSULA SEXTA, da Escritura Pública de Servidão, condenando a Ré a pagar a diferença que vier a ser apurada entre o valor pago e o valor que é efetivamente devido; (ID. 54607719, p. 9 – excerto da petição inicial). O juízo a quo rejeitou o argumento da decadência, consignando que “o pleito destes autos não diz respeito a declaração de vício ou nulidade do negócio jurídico firmado, mas sim a cobrança de supostos direitos que decorrem das obrigações originadas do negócio jurídico firmado” (ID. 406010989 dos autos de origem). Ocorre que esta não é a conclusão que se extrai da leitura da petição inicial. A interpretação do pedido deverá considerar todo o conjunto da postulação, e não apenas os requerimentos sumariamente enumerados ao final da peça (art. 322, §2º do CPC). Caberá ao magistrado promover a interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido, depreendendo da fundamentação adotada pela parte todas as suas pretensões, ainda que estas não tenham sido expressamente formuladas. É nesse sentido que se consolidou a jurisprudência do STJ, entendendo que a interpretação da causa com base na intenção da parte não ultrapassa o princípio da congruência, conforme se esclarece nos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a simples menção, na exposição dos fatos, de que a embargada necessitaria de alimentos por três anos não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de alimentos até que seja possível organizar sua vida financeira e se inserir no mercado de trabalho. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884336 RJ 2021/0124600-8, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1444911 SP 2014/0037593-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) A leitura da peça inicial acostada aos autos pelo Agravado permite concluir que a sua pretensão não se limita à cobrança dos valores devidos em razão do negócio jurídico firmado. Se assim o fosse, o Agravado teria alegado que a Agravante não estava aplicando corretamente os parâmetros estabelecidos no contrato e que, por isso, o pagamento estava sendo feito a menor; ou que as parcelas estão em atraso, havendo mora da empresa. Este não é o caso dos autos. Em verdade, o Agravado pleiteou que as cláusulas pactuadas entre as partes fossem afastadas e, em seguida, que fossem adotados parâmetros de cálculo que refletissem os prejuízos sofridos pela inutilização da área. A base de toda a sua argumentação é que a Agravante teria lhe imposto estas cláusulas, usando do seu poder econômico para compeli-lo a pactuar prestações manifestamente desproporcionais. Afirmou expressamente que teria havido vício de consentimento por lesão, fundamentando a sua pretensão no art. 157 do CC, consoante se verifica da leitura de trechos na exordial: Ocorrendo ofensa à equivalência material, é possível pleitear a invalidade, resolução, revisão contratual ou reparação por danos. No caso dos autos, resta evidente o desequilíbrio contratual, haja vista que a intervenção na propriedade é imperativa, não podendo o Autor rejeitar a instituição da servidão, em razão da supremacia do interesse público. Ademais, a PETROBRAS fixa unilateralmente as condições do contrato, bem como a Tabela de Indenização e compensação pelos danos indiretos, não existindo para o Autor nenhum poder contratual, restando ao mesmo tão somente se submeter as condições arbitrárias a ele impostas. Por outro lado, temos o artigo 157 do CC trata da lesão (especial), estabelecendo que ocorrerá “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Dessa forma, o reconhecimento da lesão depende da conjugação de dois elementos, “um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção, disparidade, entre as prestações estabelecidas no negócio” e outro de índole subjetiva, que no conceito de Cristiano Chaves: [...]. Portanto, de logo se infere que a expressão “premente necessidade” pode ser entendida como a impossibilidade de evitar o negócio, que é exatamente a circunstância neste caso, em que o Autor é obrigado a suportar a servidão em sua propriedade, no entanto, sem perceber a indenização de forma devida, em razão de se ver obrigado a submeter-se às imposições da Ré, que fixa ao talante do seu subjetivismo caprichoso os parâmetros das indenizações. (ID. 54607719, p. 6) Desta forma, cabe a revisão judicial do contrato, notadamente face a configuração de vício de consentimento, bem como em razão da onerosidade excessiva e configuração de verdadeiro contrato de adesão, no qual o Autor não tem poder algum – mínimo que seja – de negociação. (ID. 54607719, p. 8) Inclusive, do excerto acima colacionado, verifica-se que o Agravado pleiteou a invalidade do negócio jurídico, que é gênero do que são espécies a anulação e a nulidade, não restando dúvidas de que o caso dos autos discute a existência ou não de vício de consentimento. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite concluir, portanto, que existe no caso uma cumulação sucessiva de pedidos: primeiro, se requer a anulação das cláusulas que estabelecem os critérios para o cálculo dos lucros cessantes; e, segundo, caso seja procedente o primeiro pedido, pugna pela condenação da Agravante ao pagamento das diferenças devidas entre o valor pago e aquele efetivamente devido. Esclarecido este ponto, de que houve pedido de anulação das cláusulas contratuais por vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da decadência no caso concreto. De acordo com o art. 178, II do CC, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico por lesão é de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que se celebrou a avença: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. A Escritura Pública de Servidão que se pretende anular foi celebrada em 14 de março de 2011. Consequentemente, o termo final de propositura da ação ocorreu em 14 de março de 2015, isto é, cinco anos antes da data em que o Agravado efetivamente ajuizou a demanda, restando claro que o seu direito decaiu. Diante disso, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão agravada deve ser reformada, julgando-se extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária, nos termos do art. 487, II do CPC. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo-se a ocorrência de decadência no caso concreto e, consequentemente, julgando-se extinta, com resolução do mérito, a ação ordinária, com base no art. 487, II do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000621-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO
AGRAVADO: MARIO AUGUSTO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s): VITOR BATISTA DE SOUZA COELHO, ADRIANO ALMEIDA FONSECA
VOTO