PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de fracionamento de demandas conexas. A autora ajuizou ação questionando contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando ausência de informações claras sobre sua natureza, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. O juízo de origem entendeu configurado abuso do direito de ação em razão da existência de outra demanda da mesma autora contra o mesmo réu, fundada em contrato semelhante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000420-03.2025.8.05.0057, em que figuram como Apelante MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS e, como Apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-03.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Verificar se houve indevido fracionamento de demandas conexas a justificar a extinção sem resolução do mérito, ou se, diante da autonomia dos contratos questionados, deve ser afastado o fundamento da sentença, permitindo o prosseguimento da ação.
A extinção do processo por duplicidade de demandas exige demonstração de identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso concreto, os contratos indicados como conexos possuem números diferentes, cláusulas próprias e lesões autônomas, não havendo identidade plena que caracterize repetição ou fracionamento abusivo.
Embora semelhantes na modalidade (RMC), os ajustes guardam peculiaridades suficientes para justificar a análise individualizada, inexistindo abuso processual.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), pois não houve sequer citação do réu, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução mínima e formação do contraditório.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga regularmente, com citação da parte ré.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS em face da sentença (ID. 84282643) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de fracionamento de demandas conexas. Em suas razões recursais (ID. 84282646), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que o feito prossiga regularmente, com citação da parte apelada e análise de mérito da demanda. Aduz, inicialmente, que o contrato objeto dos autos refere-se a “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, com constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que não lhe foi devidamente esclarecida. Afirma ter acreditado tratar-se de contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo de término determinado. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo, pois os contratos discutidos nas demandas apontadas como conexas são distintos, com números diversos, cláusulas diferentes e danos autônomos, não sendo possível o reconhecimento de fracionamento indevido. Argumenta, ainda, pela aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, a fim de que o Tribunal, reconhecendo a inadequação da extinção, julgue desde logo o mérito da demanda (teoria da causa madura), por se tratar de matéria pacificada e em condições de julgamento imediato. Assevera que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo fundamentos jurídicos para o indeferimento, de modo que a extinção do feito representaria afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 84282647). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-03.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de fracionamento de demandas conexas. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença de extinção, bem como à possibilidade de prosseguimento da demanda para apreciação do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O juízo a quo entendeu que a parte autora promoveu o ajuizamento de duas ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir conexos, o que configuraria abuso do direito de ação e fracionamento indevido, ensejando extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Todavia, examinando as razões recursais, constata-se que os contratos discutidos nas duas ações possuem números distintos, cláusulas específicas e lesões autônomas. Trata-se de contratos celebrados em modalidades diversas de “empréstimo consignado mediante cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, cujos fatos não se confundem. De fato, a apelante questiona contrato específico de empréstimo consignado na modalidade RMC de número 24032019. Embora tenha ajuizado demanda similar (processo nº 8000421-85.2025.8.05.0057), esse feito trata de contrato distinto, cujo número é 7707538406, conforme demonstram os extratos do ID 84282646. A situação dos contratos, embora similar na modalidade, apresenta especificidades próprias que justificam o processamento individualizado. O fracionamento de demandas deve ser coibido quando configurar abuso do direito processual, mas não pode impedir o acesso à justiça em situações legítimas de múltiplas contratações questionáveis. Assim, não se mostra razoável a extinção do feito por alegada duplicidade ou abuso de direito, na medida em que há interesses jurídicos diversos a serem tutelados. Não se constata, portanto, conduta vedada ou abuso do direito de ação no caso concreto. De outro lado, a apelante pugna pela aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, a fim de que o Tribunal julgue desde logo o mérito. Entretanto, observa-se que não houve citação do réu e nem formação da relação processual, de modo que inexiste contraditório estabelecido. Nessa circunstância, não há falar em causa madura, pois o feito ainda demanda instrução mínima, especialmente para obtenção dos contratos questionados. Portanto, a solução adequada é a reforma da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive citação da instituição financeira demandada. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova a citação da parte ré e se dê regular prosseguimento à demanda, afastando-se o fundamento da extinção por fracionamento de demandas. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-03.2025.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO