PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Leandro Alcântara de Burgos contra acórdão da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA que havia rejeitado embargos anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a pronúncia do Embargante pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega obscuridade no acórdão por suposta confusão entre as teses debatidas, sustentando contradição na valoração dos indícios de autoria, e pleiteia a reapreciação dos primeiros aclaratórios, com alteração do resultado para absolvição sumária ou impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, especialmente quanto à alegada confusão entre os temas do dolo eventual e da contradição nos indícios de autoria, bem como se seria cabível a reapreciação dos aclaratórios anteriormente interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova.

  2. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de ausência de indícios de autoria, não se revelando obscuro ou contraditório, razão pela qual não se justifica a sua reapreciação.

  3. A referência ao dolo eventual no acórdão anterior não compromete a clareza do julgado, pois decorre da análise do contexto fático descrito na denúncia e está inserida na fundamentação sobre a admissibilidade da acusação, sem configurar vício sanável por embargos.

  4. A suposta contradição apontada pela defesa não é interna ao julgado, mas sim uma divergência com a valoração da prova, o que configura error in judicando e não enseja o uso dos embargos de declaração.

  5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos não se prestam à reabertura do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com a finalidade de rediscutir provas ou pretender reforma do julgado por via imprópria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à reabertura do mérito da decisão.

  2. A referência imprecisa a temas acessórios no acórdão não configura obscuridade quando a fundamentação principal permanece clara e coerente.

  3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo insuficiente a alegação de incongruência com os elementos probatórios dos autos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CPP, arts. 413 e 619.

 


Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, 5ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0353656-58.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante Joselito dos Santos Moura e outros (4) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

LEANDRO ALCÂNTARA DE BURGOS, por intermédio do ilustre causídico que o representa, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. Num. 93737013), que, por sua vez, havia rejeitado os primeiros embargos declaratórios interpostos contra o Acórdão de Id. Num. 84227167, o qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

 

A decisão colegiada original manteve a pronúncia do Embargante, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

 

Em sede de razões, acostadas no Id. Num. 94305880, o Embargante sustenta a existência de obscuridade no Acórdão hostilizado (Id. Num. 93737013), argumentando que o julgado incorreu em imprecisão grave ao tratar de tema estranho à impugnação recursal anterior, afirmando que a contradição suscitada nos primeiros Embargos de Declaração (Id. Num. 84625274) versaria sobre a caracterização do dolo eventual, quando, na verdade, a discussão central se concentrava na contradição intrínseca da fundamentação utilizada para reconhecer a materialidade e os indícios de autoria, uma vez que o acórdão que julgou o RESE teria transcrito depoimentos que, paradoxalmente, afastariam a participação do Embargante nos fatos.

 

A Defesa pleiteia, em suma, o saneamento da obscuridade para que os aclaratórios anteriores sejam reapreciados, com o devido exame da contradição real acerca dos indícios de autoria, com a consequente alteração do resultado para a absolvição sumária ou impronúncia.

 

O Ministério Público acostou parecer no Id. Num. 95194802, em que opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes aclaratórios.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0353656-58.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joselito dos Santos Moura e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, BERNARDO TORRES LINS, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e foi interposto dentro do prazo legal de 02 (dois) dias estabelecido pelo Código de Processo Penal, tendo assim preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidade de recurso horizontal, de natureza integrativa, que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento e à complementação do julgado, restrito às hipóteses taxativas de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se destinam, de forma alguma, à reabertura da discussão meritória ou à revisão da justiça do decisum.

 

A análise percuciente dos autos revela, contudo, que o Acórdão combatido (ID. Num. 93737013) não padece de qualquer vício capaz de ensejar o seu acolhimento, tampouco a reapreciação dos primeiros aclaratórios.

 

A alegada obscuridade sustentada pelo Embargante, centrada na menção ao dolo eventual, não compromete a clareza e a coerência do julgado, uma vez que a essência da decisão anterior consistiu no enfretamento do pedido de revisão probatória e da tese de insuficiência de indícios de autoria, matérias que foram, de fato, exaustivamente debatidas.

 

O cerne da irresignação do Embargante na via dos presentes aclaratórios reside na afirmação de que o Acórdão (ID. Num. 93737013), ao rejeitar os primeiros embargos, teria se tornado obscuro por abordar matéria estranha ao recurso (o dolo eventual), desviando-se da contradição genuína que se referia à valoração dos indícios de autoria.

 

Como sabido, a obscuridade, enquanto vício sanável por embargos, ocorre quando a decisão se apresenta ininteligível, confusa ou imprecisa de modo que se torna impossível a compreensão da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2 . "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022) . 3. Não há vício de obscuridade no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, bem como pela ausência de ilegalidade do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n . 269 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

 

Essa hipótese não se verifica no Acórdão que rejeitou o primeiro aclaratório (Id. Num. 93737013), que manteve a rejeição sob o argumento de que as teses trazidas pela defesa configuravam, em verdade, rediscussão do mérito. Veja-se:

 

Ademais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou para rediscussão da valoração da prova, trata-se, na hipótese, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. (Id. Num. 93737013).

 

Malgrado o Acórdão anterior (Id. Num. 93737013), em sua ementa e fundamentação, tenha feito referência ao dolo eventual, afirmando que "a descrição do comportamento posterior do acusado não afasta, por si só, a presença de dolo eventual, cuja análise incide sobre a conduta antecedente e a aceitação do risco de resultado letal", tal menção deve ser compreendida no contexto da ampla imputação fática constante na denúncia, que descreveu a conduta dos acusados em efetuarem rajadas de tiros, causando correria e pânico entre moradores, voluntariamente assumindo o risco de produzir o resultado morte, o que culminou no falecimento das vítimas.

 

Neste cenário de crimes dolosos contra a vida, a discussão sobre a ausência de indícios (tese de defesa) e a necessária remessa ao Júri, implica a reanálise do suporte probatório.

 

A breve menção ao dolo eventual, portanto, ainda que não tenha sido o foco dos primeiros aclaratórios do embargante (que insistia na contradição entre indícios e manutenção da pronúncia), não torna o Acórdão obscurecido ou ininteligível, pois a essência do julgado anterior foi a confirmação de que não havia vício sanável por embargos e que a matéria fática e probatória havia sido adequadamente enfrentada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

 

O Tribunal foi explícito, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, em afirmar que: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova. A inconformidade com o conteúdo decisório não autoriza sua utilização como sucedâneo recursal (ID. Num. 93737013, fl. 3).


A menção ao dolo eventual, mesmo que de forma imprecisa ante a petição original, não pode ser alçada ao patamar de obscuridade capaz de anular o julgado, porquanto o Tribunal entregou a prestação jurisdicional em sua totalidade, rejeitando a pretensão de reformar a pronúncia.

 

O Embargante, ao alegar obscuridade, busca uma nova oportunidade para que a Corte se debruce sobre a suposta contradição que estaria presente no Acórdão original (ID. Num. 84227167).

 

Essa contradição, segundo a Defesa, revelava-se na utilização de depoimentos que, se lidos em sua totalidade, supostamente excluiriam a autoria de Leandro Alcântara Burgos, mas que foram empregados para justificar o juízo de admissibilidade da pronúncia.

 

É mister relembrar que a contradição no âmbito dos embargos declaratórios somente se configura quando há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, ou quando o texto apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo insuficiente a mera contradição com provas ou argumentos apresentados pelas partes.

 

In casu, o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito (Id. Num. 84227167) sustentou-se na premissa de que a fase do iudicium accusationis exige apenas materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais conflitos na narrativa sobre os fatos.

 

A Corte firmou o entendimento de que, existindo duas versões conflitantes, a dúvida deve ser submetida ao juiz natural da causa, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, em homenagem à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna).

 

Não obstante, após exame do feito, permissa vênia, verifico que a tese albergada pela defesa não merece acolhimento, por não se revelar lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil (Id. Num. 84227167 - Pág. 15)

 

O que o Embargante denomina de contradição é, na verdade, sua insatisfação com a valoração da prova feita pelo órgão julgador.

 

A Defesa pontua que a prova carreada é suficiente para afastar a autoria, o que caracterizaria error in judicando, o qual não é corrigível pela via estreita dos Embargos de Declaração. Não há, pois, proposições inconciliáveis no corpo do Acórdão, mas sim uma decisão coerente com suas premissas jurídicas.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO . PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2 . Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos:- a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP . Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema.- a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo. 3 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância. 5 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2584842 SP 2024/0076755-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO . INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida . Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes . 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2091945 RS 2022/0082274-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

 

A pretensão do Embargante, ao insistir na reapreciação de teses fáticas e probatórias já exauridas, visa à indesejada reabertura da discussão acerca do mérito do iudicium accusationis, convertendo o recurso horizontal em verdadeiro sucedâneo recursal de natureza infringente.

 

A insatisfação com a valoração da prova efetivamente realizada não é vício corrigível pelos aclaratórios, devendo as razões do inconformismo ser suscitadas nas vias recursais próprias já interpostas (como o Recurso Especial de Id. Num. 85249479).

 

Dessa forma, ausentes obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão ora embargado, impõe-se a rejeição do recurso.

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo-se íntegro o Acórdão objurgado.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator