PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8133449-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NADJANE ALMEIDA PAIXAO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E COM REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO DO TEMA 163 DO STF. AUSÊNCIA DE VERBA NÃO INCORPORÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8133449-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NADJANE ALMEIDA PAIXAO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença de improcedência em ação na qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias, notadamente o adicional de insalubridade, bem como a repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática teria contrariado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Aduz, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e não poderia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal MR
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8133449-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NADJANE ALMEIDA PAIXAO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática impugnada foi proferida com fundamento no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução TJBA nº 02/2021 e no art. 932 do CPC, tendo em vista a existência de entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal acerca da matéria.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade percebido por servidor público municipal, sob a alegação de que se trataria de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
Contudo, a aplicação do referido precedente exige a análise da natureza jurídica da verba à luz do regime previdenciário concreto do ente federativo, especialmente quanto à sua efetiva repercussão nos proventos de inatividade.
No caso dos autos, a legislação municipal de regência estabelece que o adicional de insalubridade integra o salário de contribuição e pode repercutir no cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que observados os requisitos legais.
Dessa forma, não se trata de verba estritamente desvinculada do sistema previdenciário, tampouco de parcela sem qualquer possibilidade de integração aos benefícios futuros, o que afasta a incidência direta da tese firmada no Tema 163 do STF.
O distinguishing realizado na decisão monocrática encontra respaldo na própria ratio decidendi do precedente vinculante, que condiciona a vedação da contribuição previdenciária à inexistência de repercussão da verba nos proventos de aposentadoria.
Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, bem como estando esta em consonância com o entendimento predominante desta Turma Recursal, não há razões para sua reforma.
Registre-se, ainda, que o agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
Juíza de Direito
(Documento Assinado Eletronicamente)