PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O preparo recursal deve ser calculado sobre o valor objeto da impugnação, sendo admissível seu dimensionamento com base exclusivamente na parte da decisão que está sendo questionada. 2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, aplicável o princípio da causalidade na condenação dos ônus da sucumbência, devendo arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo. 3. Tendo o autor ajuizado ação com distribuição incorreta, que obrigou a parte ré a contratar advogado, apresentar defesa e interpor recursos, deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes de sua conduta. 4. O comparecimento espontâneo da parte ré, a apresentação de embargos monitórios e a necessidade de recorrer para ver reconhecida a tempestividade de sua defesa justificam a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que a extinção do processo tenha ocorrido sem resolução do mérito. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo razões para sua redução ou majoração. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8002550-93.2018.8.05.0191, em que são Apelante e Apelada, JEREMIAS DOS SANTOS ROCHA e EUDA FERREIRA DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-93.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDA FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JEREMIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO, GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JEREMIAS DOS SANTOS ROCHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de EUDA FERREIRA DE MENEZES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Embora o Órgão Julgador tenha imposto o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento dos embargos monitórios, entendo que por questão de prejudicialidade devo apreciar o referido requerimento do autor, antes do processamento dos embargos, por questão de prejudicialidade. Não entendendo pela existência de má-fé do patrono do autor, contudo, também, não entendo pelo mero cancelamento da distribuição de que trata o art. 288 do CPC de 2015, correção de erro, já que se cancelada a distribuição, em razão da competência relativa, se manteria a constrição cautelar que não aconteceria se em época, própria houvesse o juízo apreciado o requerimento do autor. Id 15419849. Há aqui questão de prejudicialidade a repercutir no feito, ou seja, apreciando o requerimento do autor, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito, oportunizando às partes a propositura da mesma ação ou de outras, se assim pretenderem. O CPC no art. 485, IV, do CPC, prevê a extinção do processo em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outro não pode ser o entendimento que não a extinção do processo. No caso, de plano, caberia o indeferimento da inicial, o que faço. PELO EXPOSTO, não somente cancelo a distribuição, como com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo a ação sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Em consequência, determino a expedição de ofícios de contraordem de bloqueio às instituições financeiras, liberando os valores ali bloqueados em favor da ré. Dê-se baixa na distribuição P.R.I (...)" Posteriormente, a parte ré, ora apelada, opôs embargos de declaração (ID 58047592), alegando omissão na sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em decisão interlocutória, o juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 59859746), acrescentando ao dispositivo da sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Quanto às custas, entendeu que a sentença já havia determinado o pagamento "na forma da lei". Inconformado, o autor, ora apelante, também opôs embargos de declaração (ID 62095803), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Da decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 64712475), insurgindo-se especificamente contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, alega, em síntese: (i) ilegitimidade da parte apelada para requerer a fixação de honorários sucumbenciais, pois tal verba seria direito autônomo do advogado; (ii) ausência de angularização da relação processual, posto que a extinção do feito se deu antes da citação, depois de apreciação de requerimento apresentado pelo próprio apelante; (iii) impossibilidade de condenação em honorários por não haver vencedor ou vencido na demanda; (iv) o comparecimento espontâneo da ré não supre a ausência de citação para fins de condenação em ônus sucumbenciais; (v) na aplicação do princípio da causalidade, o magistrado não realizou o exercício para identificar quem perderia a ação. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo. Contrarrazões apresentadas (ID 64712600), nas quais a apelada pugna pela deserção do recurso por insuficiência de preparo e, no mérito, pelo improvimento da apelação, com manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, inclusive, sua majoração para 20% sobre o valor da causa. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-93.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDA FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JEREMIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO, GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e adequado, acompanhado do respectivo preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de insuficiência de preparo suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões. Alega a apelada que o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal considerando apenas o valor da condenação em honorários advocatícios (10% do valor da causa), quando deveria fazê-lo com base no valor total da causa. Sem razão a apelada. O valor do preparo foi regularmente recolhido de acordo com o objeto da apelação, que se limita exclusivamente à condenação em honorários advocatícios. Conforme jurisprudência consolidada, é possível o dimensionamento do preparo com base apenas nos valores atrelados à parcela impugnada. Nesse sentido: "Nos recursos em que se impugna apenas parte dos capítulos da decisão, é permitido que o dimensionamento do preparo tenha como base exclusivamente os valores atrelados à parcela impugnada" (RF 381/359). Assim, rejeito a preliminar de deserção. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à adequação do percentual arbitrado. O apelante propôs ação monitória, que teve regular processamento, com deferimento de antecipação de tutela provisória de natureza cautelar (arresto), oferecimento de embargos monitórios, decisão de intempestividade dos embargos, interposição de recurso de apelação, resposta e decisão da Corte acolhendo o apelo para declarar a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos monitórios. Ao retornarem os autos ao juízo de origem, o magistrado, antes mesmo de processar os embargos monitórios, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ação havia sido distribuída com classe processual incorreta (como Retificação de Registro Público, quando se tratava de Ação Monitória). Após a interposição de embargos de declaração pela parte ré, o juízo a quo acolheu parcialmente o pedido para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, fundamentando sua decisão no princípio da causalidade. O cerne da questão, portanto, está em saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito antes mesmo da instrução processual, é devida a condenação em honorários advocatícios e, em caso positivo, se é adequado o percentual fixado. A regra geral estabelecida no caput do art. 85 do CPC determina que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Já o §10 do mesmo artigo prevê que " Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.". Ao lado do princípio da sucumbência, o legislador consagrou o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, verifico que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por questão processual (incorreção da classe processual no momento da distribuição), houve regular tramitação do feito, com diversos atos processuais praticados por ambas as partes, incluindo até mesmo o bloqueio de valores, o que impôs à parte ré a necessidade de constituir advogado para apresentar sua defesa e impugnar a constrição de seus bens. Conforme bem destacado nas contrarrazões, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, apresentou embargos monitórios e teve que recorrer da decisão que os considerou intempestivos, obtendo êxito em seu recurso. Todo esse trâmite processual gerou trabalho e despesas para a parte ré, o que justifica a condenação do autor em honorários advocatícios. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 . O fundamento do acórdão recorrido de que a correção do polo passivo, com a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte, poderia ser feito até a sentença, conforme exegese do artigo 267, § 3º, do CPC, deixou de ser impugnado pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no AREsp 14 .383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AgRg no AREsp 434.547/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no REsp 1 .439.244/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1308489 PR 2012/0025607-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2 . Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Portanto, considerando que o autor deu causa à propositura da ação com distribuição incorreta, obrigando a ré a se defender e a recorrer, é plenamente cabível a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. No que tange ao argumento de que os embargos de declaração teriam sido opostos pela parte que não tinha legitimidade para requerer a fixação de honorários, não merece acolhida. Embora os honorários advocatícios sejam direito autônomo do advogado, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, a sentença deve, obrigatoriamente, fixá-los como capítulo decisório autônomo, sendo possível à parte apontar omissão quanto a este aspecto por meio de embargos de declaração. Ademais, conforme consta dos autos, o item 13 dos embargos de declaração deixa claro que tanto a parte quanto seu causídico postularam a fixação de honorários. Quanto ao percentual fixado (10% sobre o valor da causa), considero-o adequado, observando os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, que determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, apesar do alegado valor expressivo da causa (R$ 766.432,08), o que poderia, em tese, resultar em honorários elevados (R$ 76.643,20), entendo que o percentual mínimo previsto em lei (10%) é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte apelada, considerando a natureza da causa e o momento processual em que ocorreu a extinção. Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade na fixação dos honorários que justifique sua exclusão ou redução, tampouco razões que amparem o pedido de majoração formulado em contrarrazões. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o total de 11% (onze por cento). Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-93.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDA FERREIRA DE MENEZES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: JEREMIAS DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO, GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA
VOTO