PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-88.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANI RAMOS PINTO
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO TERMINAL DE MADRE DE DEUS. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003519-88.2023.8.05.0044, em que figuram como apelante IVANI RAMOS PINTO e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-88.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANI RAMOS PINTO
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível que tem como partes IVANI RAMOS PINTO (acionante/apelante) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (acionada/apelada), interposta contra a sentença (id. 98396796), proferida pelo Juízo da 9ª Vara de relações de consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”


Em suas razões recursais (id. 98396798), a acionante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pontua a irrelevância da ausência de réplica para a formação do convencimento.


Defende que o vazamento de óleo no manguezal de Madre de Deus é um fato admitido pela própria acionada e amplamente noticiado.


Argumenta que a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa da empresa.


Salienta que o vazamento atingiu faixa de areia e manguezal e que houve, inclusive, aplicação de multa administrativa ambiental, tendo ocorrido fora do período de defeso.


Pontua o impacto indireto do derramamento de óleo na vida dos pescadores, eis que representa uma tragédia que ultrapassa os limites visíveis, atingindo de forma silenciosa a vida dos pescadores e de suas famílias que dependem exclusivamente da pesca para garantir o sustento diário.


Sustenta que restou sobejamente provada a sua condição de pescadora artesanal através do registro geral de atividade pesqueira (RGP).


Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de condenação da acionada e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, com produção de provas cabíveis.


Contrarrazões (id. 98396800) apresentadas pela acionada. Aduz a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.  


No mérito, reforça a ausência de provas sobre a atividade pesqueira da acionante no local e o período do acidente, requerendo a manutenção da sentença.


É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003519-88.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANI RAMOS PINTO
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.


A presente discussão recursal se refere à responsabilidade civil objetiva por dano ambiental decorrente de um vazamento de óleo ocorrido em 24/06/2023 no Terminal de Madre de Deus. A acionante, pescadora artesanal, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.


De início, verifica-se que a acionante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.


Em relação à nulidade aduzida na apelação, não merece ser acolhida, pois o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para a formação do convencimento judicial (art. 355, I, do CPC).


No mérito, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


No caso, a existência do vazamento de óleo é incontroversa (id. 98396155), mas o dano individual alegado pela acionante, o qual daria ensejo à indenização, não foi provado. 


Isto porque a mera alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, mesmo com a aplicação da responsabilidade civil objetiva à acionada (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; art. 225, §3º, da CF).


Nesse sentido, o relatório de incidente (id. 98396795) demonstra que o volume vazado foi diminuto, tendo as barreiras de contenção operado com eficácia, confinando o resíduo oleoso. Mais relevante ainda é a conclusão de que não houve impacto na pesca regional, pois 


Ademais, a ausência de documentos que comprovem a perda de renda ou o embargo da atividade pesqueira desfavorece o pleito indenizatório da acionante, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A prova testemunhal, por si só, não teria o condão de suprir a ausência de prova documental sobre esses fatos.


Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a acionante reside no endereço Est Santo Estevão, São Francisco do Conde/BA (id. 98396150) e consoante o relatório acima mencionado o vazamento impactou tão somente a área próxima ao terminal onde ocorreu o vazamento, não havendo nenhuma evidência de que a autora praticavam a atividade pesqueira na área afetada.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a parte autora não pode se eximir da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Veja-se:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 2088955/BA, DJe 15/05/2024)


Nesse contexto, os argumentos expostos pela acionante são insuficientes para alterar os fundamentos da sentença, a qual permanece incólume em todos os seus termos.


Diante da sucumbência, os honorários advocatícios devidos pela acionante à advogada da acionada devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, por estes e seus próprios termos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator