PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - A CONTAGEM DOS PRAZOS NÃO PODE SER REALIZADA ISOLADAMENTE - IMPULSO PROCESSUAL CONSTATADO - TEMPO DECORRIDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR, DESDE LOGO, EXCESSO DE PRAZO - PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO PEREMPTÓRIO - DECRETO CAUTELAR JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - REITERAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA – TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM A PENA QUE SERIA APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I – Caso em Exame 1 – O paciente foi preso em flagrante no dia 16/06/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado de transportar em uma rodovia, entre os Estados de Minas Gerais e Bahia, 57 (cinquenta e sete) tabletes de cocaína pesando 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) e 01 (um) tablete de de maconha, pesando 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) II – Questão em discussão 2 – Alegação de excesso de prazo bem como de falta de revisão da custódia a cada 90 (noventa) dias. 3 – Por outro lado, o impetante sustenta que a preventiva é desproporcional e que “não há suporte fático que fundamente a manutenção da segregação cautelar”, notadamente considerando que, segundo entende, na hipótese de eventual condenação do denunciado, a pena será cumprida em regime aberto ou semiaberto. III – Razões de decidir 4 - Este é o terceiro mandamus impetrado a favor do paciente, sendo que, conforme se depreende do atual e dos referidos julgamentos anteriores, o paciente foi preso em flagrante, em 6 de agosto de 2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, por ter siso flagrado transportando em uma rodovia grande quantidade de cocaína e maconha entre os Estados de Minas Gerais e Bahia. 5 - Consta do Parecer da Procuradoria de Justiça que “o Juízo, em decisão do dia 17/12/2024, manteve a prisão do paciente, em observância ao quanto determinado no art. 316 do CPP, tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes haja vista a gravidade da conduta do agente. E em 13/05/2025, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro no art. 80 do CPP, determinou o desmembramento deste processo”, em relação a outro acusado. 6 – O caso ora discutido refere-se a custódia correspondente a 10 (dez) meses. Entretanto, o tempo decorrido até o momento é insuficiente para configurar, desde logo, excesso de prazo, não só porque o processo já teve impulso do magistrado, mas também, porque os atos processuais não devem ser contabilizados isoladamente, devendo os prazos serem flexibilizados, de acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência. Assim, inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais. 7 - Deve-se ter em vista a presença não só de uma certa complexidade do feito ante a pluralidade de réus, mas, também, a gravidade da conduta imputada ao paciente, referente a acusação de tráfico interestadual de drogas envolvendo variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), além da alta nocividade de uma delas (cocaína), em quantidade relevante de 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) de maconha. 8 - Embora se reconheça algum atraso no andamento do feito, deve-se registrar que esta Turma Julgadora vem relativizando a ocorrência de tais atrasos processuais, notadamente em situações de gravidade ou complexidade como o caso dos autos, a exemplo dos HC's 8006770-86.2022.805.0000, e 8008034-41.2022.805.0000 em que o ora relator aderiu expressamente ao posicionamento da Turma em respeito ao princípio da colegialidade. 9 - Também no caso sub examine em que, além da gravidade do delito, o prazo de 10 (dez) meses é insuficiente para a configuração da ilegalidade suscitada, deve ser afastado o pretendido reconhecimento de excesso de prazo, considerando, ainda, que o magistrado procedeu ao desmembramento do processo quanto ao co-réu o que, certamente, proporcionará uma maior celeridade ao processo. 10 - Esta Turma julgadora decidiu, no julgamento realizado em 04/02/2025, referente ao HC anterior nº 8076042-02.2024.8.05.0000, que “o magistrado apreciou todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo paciente, sendo que o pedido remanescente foi avaliado na primeira instância em 17/12/2024, de sorte que o interregno previsto no referido dispositivo legal está sendo devidamente respeitado”, razão pela qual, a apontada ilegalidade também deve ser afastada, neste momento, até porque não se trata de prazo peremptório. 11 - “A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2022). 12 - No que refere-se à arguida ilegalidade da custódia cautelar do paciente, observa-se que esta Turma Julgadora já manifestou-se a respeito no Habeas Corpus nº 8050102-35.2024.8.05.0000, julgado no Plenário virtual realizado entre os dias 09/09/2024 a 13/09/2024, oportunidade em que, inclusive, foram analisadas detidamente as alegações então suscitadas e decidiu-se pela legalidade da medida, razão pela qual não restam dúvidas de que tal questão não pode ser renovada nesta oportunidade a ensejar o não conhecimento, nesta parte, do presente Habeas Corpus. 13 - Quanto a alegação de que na hipótese de eventual condenação a pena será cumprida em regime aberto ou semiaberto, vê-se que o paciente é apontado como autor do crime de tráfico de drogas, com previsão de pena correspondente de até 15 (quinze) anos de reclusão, evidenciando uma censurabilidade relevante, que, em tese, pode conduzir ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. 14 - Por outro lado, como se sabe, a análise da pena que seria imposta ao paciente, não se trata de matéria a ser discutida na estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória. 15 - "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 770308 / MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 13/10/2022). IV – Dispositivo Ordem conhecida parcialmente e denegada HC 8026227-02.2025.8.05.0000 – JEQUIÉ RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8026227-02.2025.8.05.0000, da Comarca de Jequié, impetrado por AILTON MORAIS ATAIDE em favor de MATEUS GERALDO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026227-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON MORAIS ATAIDE e outros
Advogado(s): AILTON MORAIS ATAIDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 82047943, proferida pelo relator: AILTON MORAIS ATAIDE impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MATEUS GERALDO COSTA, brasileiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, CPF n. 107.612.446-11, residente na Rua Monte Libano, n. 80, Bairro Halin Souki, Divinópolis/MG, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JEQUIÉ. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/08/2024, posteriormente convertido em Preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se preso há 9 (nove) meses sem o término da instrução criminal nem a revisão da custódia a cada 90 (noventa) dias. Por outro lado, assevera que a preventiva é desproporcional e que “não há suporte fático que fundamente a manutenção da segregação cautelar”, notadamente considerando que, segundo entende, na hipótese de eventual condenação do denunciado, a pena será cumprida em regime aberto ou semiaberto. Além disso, afirma que “a qualquer momento o magistrado poderá rever tal situação, inclusive para substituir o cárcere por medidas cautelares diversas da prisão”. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de ser determinada a expedição de alvará de soltura com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID nº 82431950). A Procuradoria de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 83483749 da lavra da Dra. LAIS TELES FERREIRA, opinou pela denegação da ordem, destacando que Juízo de origem tem adotado todas as providências para a regular tramitação do feito.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026227-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON MORAIS ATAIDE e outros
Advogado(s): AILTON MORAIS ATAIDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Trata-se de Habeas Corpus no qual se sustenta, inicialmente, a existência de excesso de prazo. É importante registrar que este é o terceiro mandamus impetrado a favor do paciente, sendo consignado na decisão que indeferiu o pedido initio litis que no Acórdão proferido proferido por esta Turma Julgadora no Habeas Corpus nº 8076042-02.2024.8.05.0000, referente ao julgamento realizado em 04/02/2025, consta a seguinte Ementa: EMENTA. HABEAS CORPUS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ANDAMENTO DO FEITO –– COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE COATORA TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RESTABELECER O ANDAMENTO PROCESSUAL COM O OBJETIVO DE FINALIZAR A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL – DEMONSTRADA POSTURA ATIVA DO MAGISTRADO COM O INTUITO DE REAPRECIAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP – ORDEM DENEGADA. I – De acordo com as investigações, o paciente foi contratado por outro comparsa para realizar o transporte de drogas da cidade de Divinópolis-MG para a cidade de Feira de Santana-BA. Na abordagem policial, o acusado “foi preso em flagrante, em 6 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/06, após ter sido encontrado, em uma rodovia, conduzindo o veículo KIA/Sorento, (...), contendo no seu interior 57 (cinquenta e sete) tabletes de uma substância análoga à cocaína e 01 (um) tablete de uma substância análoga à maconha. Conforme laudos de exame pericial preliminares, foram apreendidas 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) correspondente a massa bruta de vegetal seca que deu resultado positivo para o vegetal "cannabis sativa", e 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) correspondente a massa bruta de substância sólida em forma de pó branco, distribuída em 57 (cinquenta e sete) porções que deram resultado positivo para cocaína”. II - Quanto à avaliação da fundamentação do decreto preventivo bem como em relação à aplicação do princípio da homogeneidade, é válido esclarecer que a prisão preventiva do paciente foi devidamente apreciada em decisão colegiada recente prolatada por esta Eg. Turma no HC nº 8050102-35.2024.8.05.0000, no qual restou consignado que a liberdade do acusado oferece risco real à ordem pública, razão pela qual o pleito baseado nessa argumentação não merece prosperar, conforme §2º do art. 259 do RITJBA. III - No tocante à lentidão no andamento processual da ação principal, nota-se que, em 12/08/2024, foi realizada a audiência de custódia e a denúncia foi oferecida em 09/09/2024. Em seguida, o suplicante foi intimado para a apresentação de defesa prévia e o fez em 22/10/2024. Por outro lado, houve a necessidade de expedição de carta precatória para outro Estado (Minas Gerais) para intimar o corréu a apresentar a referida peça defensiva, o que demanda um tempo maior para o seu devido cumprimento. Igualmente, da análise da movimentação processual da ação principal, verifica-se que a autoridade coatora, em 19/12/2024, concedeu vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de desmembramento do feito em relação ao corréu formulado pelo ora paciente. Além disso, observa-se que todas as demais solicitações apresentadas pelo paciente na ação principal foram apreciadas pelo MM. Juízo a quo de maneira fundamentada e célere com o objetivo de conferir seguimento à fase instrutória. IV - Quanto à alegação de que a autoridade coatora não revisou a necessidade de manutenção do aprisionamento dentro do prazo de noventa dias estipulado no parágrafo único, do art. 316 do CPP, tampouco assiste razão ao Impetrante. Isso porque, o magistrado apreciou todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo paciente, sendo que o pedido remanescente foi avaliado na primeira instância em 17/12/2024, de sorte que o interregno previsto no referido dispositivo legal está sendo devidamente respeitado, pois não se passaram mais de noventa dias desde a data da última reanálise da segregação do suplicante. V - Assim, o período de detenção do paciente (cerca de cinco meses) é compatível com as circunstâncias acima delineadas, sobretudo, quando considerada a postura proativa do magistrado, que analisou todas as manifestações formuladas pelo acusado em tempo hábil, inclusive, avaliando recentemente a custódia cautelar e, diante das aludidas intercorrências, tomou, de imediato, as providências necessárias para restabelecer o andamento do feito e viabilizar a finalização da instrução processual. Nesse contexto, é válido destacar o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual o excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, mas de uma aferição realizada pelo Julgador, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. VI - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada. HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº 8076042-02.2024.8.05.0000 – JEQUIÉ/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. No Acórdão proferido por esta Turma Julgadora no Habeas Corpus nº 8050102-35.2024.8.05.0000, no julgamento do Plenário virtual realizado entre os dias 09/09/2024 a 13/09/2024, consta a seguinte Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATO REALIZADO APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO, NESTE PARTICULAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. QUANTIDADE EXACERBADA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO JUSTITICAM, DE PER SI, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente, preso em flagrante no dia 6/8/2024, pela prática do crime delineado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. II - No caso em exame, conforme documentação juntada aos autos, a audiência de custódia foi realizada após a impetração do presente writ, situação que, conforme jurisprudência consolidada, resulta na perda superveniente do objeto do habeas corpus, neste ponto, dada a cessação do alegado constrangimento ilegal. III - Quanto as alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desnecessidade, estas não merecem prosperar. Da leitura da decisão de decretação da prisão preventiva, verifica-se que a segregação se encontra devidamente fundada na garantia da ordem pública, mormente diante das circunstâncias evidenciadas nos depoimentos colhidos durante a fase investigativa e do Auto de Exibição e Apreensão. IV – Ademais, a gravidade concreta da conduta em análise e a periculosidade do Agente, restam evidenciadas, mormente em razão da quantidade e variedade de drogas retidas no interior do veículo conduzido pelo paciente: 57 (cinquenta e sete) tabletes de uma substância análoga à cocaína e 01 (um) tablete de uma substância análoga à maconha, totalizando 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) correspondente a massa bruta de vegetal seca que deu resultado positivo para o vegetal "cannabis sativa", e 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) correspondente a massa bruta de substância sólida em forma de pó branco, distribuída em 57 (cinquenta e sete) porções que deram resultado positivo para cocaína, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública. V - Importa salientar que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. VI - Assim, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo Impetrante não podem ser admitidos, uma vez que verificada a fundamentação idônea da decisão vergastada, bem como o preenchimento dos requisitos insertos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS – PARCIALMENTE PREJUDICADO E DENEGADO. HC Nº 8050102-35.2024.8.05.0000 - JEQUIÉ RELATOR: ESERVAL ROCHA Destarte, conforme se depreende do atual e dos referidos julgamentos anteriores, o paciente foi preso em flagrante, em 6 de agosto de 2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, em uma rodovia, oportunidade em que encontrava-se fazendo o transporte interestadual de 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) de maconha. Por outro lado, consta do Parecer da Procuradoria de Justiça que “o Juízo, em decisão do dia 17/12/2024, manteve a prisão do paciente, em observância ao quanto determinado no art. 316 do CPP, tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes haja vista a gravidade da conduta do agente. E em 13/05/2025, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro no art. 80 do CPP, determinou o desmembramento deste processo em relação a HAUAN OLIVEIRA DO AMARAL SILVA”. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso no dia 16/06/2024, encontrando-se, atualmente, custodiado há 10 (dez) meses. Entretanto, o tempo decorrido até o momento é insuficiente para configurar, desde logo, excesso de prazo, não só porque o processo já teve impulso do magistrado, mas também, porque os atos processuais não devem ser contabilizados isoladamente, devendo os prazos serem flexibilizados, de acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência. Na verdade, inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais. Ir contra tal raciocínio é fomentar pela insegurança jurídica, podendo-se cometer o absurdo de desatender aos anseios e necessidades sociais, pondo em risco o resultado do processo, os indivíduos a este relacionados e a própria sociedade, se toda vez que houver atraso no curso do processo fosse procedida à revogação da custódia cautelar, sem que se analisasse, com a devida atenção, a situação concreta. Por outro lado, deve-se ter em vista a presença não só de uma certa complexidade do feito ante a pluralidade de réus, mas, também, a gravidade da conduta imputada ao paciente, referente a acusação de tráfico interestadual de drogas envolvendo variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), além da alta nocividade de uma delas (cocaína), em quantidade relevante de 5.850,50g (cinco quilos, oitocentos e cinquenta gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 1.121,20g (um quilo, cento e vinte e uma gramas e vinte centigramas) de maconha. Assim, embora se reconheça algum atraso no andamento do feito, deve-se registrar que esta Turma Julgadora vem relativizando a ocorrência de tais atrasos processuais, notadamente em situações de gravidade ou complexidade como o caso dos autos, a exemplo dos HC's 8006770-86.2022.805.0000, e 8008034-41.2022.805.0000 em que o ora relator aderiu expressamente ao posicionamento da Turma em respeito ao princípio da colegialidade. Dessa forma, constata-se que também no caso sub examine em que, além da gravidade do delito, o prazo de 10 (dez) meses é insuficiente para a configuração da ilegalidade suscitada, deve ser afastado o pretendido reconhecimento de excesso de prazo, considerando, ainda, que o magistrado procedeu ao desmembramento do processo quanto ao co-réu o que, certamente, proporcionará uma maior celeridade ao processo. Apreciando-se, ainda, a alegada inobservância da obrigação de o magistrado reavaliar a preventiva a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, Parágrafo único do CPP, vê-se que esta Turma julgadora decidiu, no julgamento realizado em 04/02/2025, referente ao HC anterior nº 8076042-02.2024.8.05.0000, que “o magistrado apreciou todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo paciente, sendo que o pedido remanescente foi avaliado na primeira instância em 17/12/2024, de sorte que o interregno previsto no referido dispositivo legal está sendo devidamente respeitado”, razão pela qual, a apontada ilegalidade também deve ser afastada, neste momento, até porque não se trata de prazo peremptório. Na mesma linha de raciocínio: A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Julgados do STJ. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2022.). In casu, o recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos e não há informações de que sua segregação foi reavaliada nos últimos 90 dias. Não obstante se tenha ultrapassado o prazo para revisão da prisão cautelar a teor da novel legislação, não há, contudo, elementos hábeis a autorizar a soltura do recorrente, em virtude de o prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não ter sido seguido à risca, tendo em vista não se tratar de termo peremptório a ultimar a liberdade do ora recorrente, devendo se raciocinar, no caso concreto, em face da razoabilidade [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 139.120/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 1/3/2021.) No que refere-se à arguida ilegalidade da custódia cautelar do paciente, observa-se que esta Turma Julgadora já manifestou-se a respeito no Habeas Corpus nº 8050102-35.2024.8.05.0000, julgado no Plenário virtual realizado entre os dias 09/09/2024 a 13/09/2024, oportunidade em que, inclusive, foram analisadas detidamente as alegações então suscitadas e decidiu-se pela legalidade da medida, razão pela qual não restam dúvidas de que tal questão não pode ser renovada nesta oportunidade a ensejar o não conhecimento, nesta parte, do presente Habeas Corpus. Neste sentido: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de outro remédio constitucional anteriormente impetrado caracteriza indevida reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do writ" (AgRg no HC 196.027/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012). No caso, a tese levantada pela defesa (ilegalidade da prisão) não foi conhecida pelo Tribunal estadual por configurar mera reiteração de pedido já analisado pelo órgão fracionário em writ anteriormente impetrado. (STJ, 5ª Turma, RHC 97772/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018). Está obstaculizado o conhecimento deste mandamus por reiteração de pedidos, pois a presente impetração traz requerimento idêntico ao formulado nos autos do HC n. 416.553/DF, já com trânsito em julgado certificado naqueles autos, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Quanto a alegação de que na hipótese de eventual condenação a pena será cumprida em regime aberto ou semiaberto, vê-se que o paciente é apontado como autor do crime de tráfico de drogas, com previsão de pena correspondente de até 15 (quinze) anos de reclusão, evidenciando uma censurabilidade relevante, que, em tese, pode conduzir ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado. Por outro lado, como se sabe, a análise da pena que seria imposta ao paciente, não se trata de matéria a ser discutida na estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória. A propósito, colhe-se da jurisprudência que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO TRANSPORTADA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Com efeito, tal questão também não pode ser conhecida nesta oportunidade. Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, conhece-se parcialmente e denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026227-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AILTON MORAIS ATAIDE e outros
Advogado(s): AILTON MORAIS ATAIDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
VOTO
n. 0012842-50.2017.8.07.0000. (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no HC 456149/DF, DJe 02/10/2018).
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, amparando-se na gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida, transportada de outro Estado da federação, circunstância fática da qual é possível extrair os requisitos para a decretação da medida cautelar extrema.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 770308 / MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 13/10/2022).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VI ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, tendo sido preso em flagrante 3 vezes em um período aproximado de 3 meses, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 663322/SC, Rel. Min. Irlan Paciornik, DJe 24/06/2021)