PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067948-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAES MENDONCA SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA e outros
Advogado(s):HENRIQUE OSWALDO MOTTA, MARISE CAMPOS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO.  JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. PRAZO DE 15 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465, § 1º, DO CPC. DELIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO DOUTO A QUO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A agravante interpôs o presente recurso de embargos de declaração visando reformar a decisão monocrática proferida no bojo de agravo de instrumento. Logo, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada sua análise.

2. O juiz é o destinatário das provas e, na qualidade de presidente do feito, tem a prerrogativa de determinar a realização de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento, especialmente considerando haver controvérsia sobre os cálculos. Assim, não prospera a insurgência recursal quanto à determinação de realização de prova pericial. 

3. Os honorários periciais estão compreendidos entre as despesas gerais do processo, e, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, deverão ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou, caso haja sido ela requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, rateada entre as partes. Destarte, como a prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz, a solução adequada é que o perito nomeado seja remunerado por ambas as partes.

4. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. Nesse contexto, deve ser concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação dos assistentes técnicos, contado da intimação da decisão.

5. A questão atinente à delimitação do termo inicial do prazo para juntada do laudo pericial não foi objeto de análise pelo douto a quo, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância revisora. 

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8067948-65.2024.8.05.0000 em que é agravante PAES MENDONCA SA e agravadas COMPANHIA DE NAVEGACAO MARITIMA NETUMAR E OUTROS. 

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e jugou-se rejeitado os embargos de declaração. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Marise Campos.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067948-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAES MENDONCA SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA e outros
Advogado(s): HENRIQUE OSWALDO MOTTA, MARISE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

PAES MENDONCA SA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença de nº 0026668-84.1986.8.05.0001, movida contra COMPANHIA DE NAVEGACAO MARITIMA NETUMAR E OUTRO, designou perícia contábil para dirimir a divergência entre os cálculos dos valores exequendos apresentados pelas partes, determinando a juntada do laudo pericial em 20 dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, com apresentação dos laudos no prazo de 15 dias, arbitrando os honorários da perita em R$ 1.500,00, a ser pago pelo impugnante.

  

Em suas razões, afirma que não se faz necessária a realização de prova pericial, porquanto o excesso de execução é evidente, podendo ser verificado pela simples análise dos cálculos e manifestações das partes.

 

Argumenta que a perícia foi determinada de ofício, de modo que as despesas relativas à produção da prova devem ser rateadas igualmente entre as partes, segundo regra expressamente posta no art. 95 do CPC.

 

Alega que, caso se mantenha a perícia, deve ser estabelecido calendário que se alinhe às previsões do CPC, bem como os marcos relevantes para a contagem dos prazos estipulados, defendendo que o prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos deve ser de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC, aduzindo, por fim, que não se estabeleceu o termo inicial do prazo de 20 dias, concedido à expert para a produção do laudo pericial.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de produção de prova pericial. Subsidiariamente, caso seja mantida a perícia, postula seja determinado o rateio das despesas, bem assim que seja estipulado calendário em observância aos prazos estabelecidos no CPC.

 

Em decisão de Id 73032789 concedi parcialmente a tutela requerida.

 

A Agravante interpôs Embargos de Declaração em Id 73984254, sustentando que o decisum contem erro material, por se firmar em premissa fática equivocada, pois considerou que a Embargante teria requerido tutela de urgência recursal, quando, em verdade, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a prática indevida de atos constritivos em seu desfavor, enquanto se dá o trâmite do agravo de instrumento. Afirma ainda que a decisão determinou a apresentação de quesitos e assistentes em 15 dias, concedendo o mesmo prazo para que os Embargados respondam ao agravo de instrumento, contudo, caso o prazo para quesitos e indicação de assistente seja contado desde a publicação da decisão embargada, parcela do objeto recursal já estaria prejudicada quando da apresentação de contrarrazões, de modo que, caso mantido o decisum, se faz necessário esclarecer qual o termo inicial do prazo para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

 

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Id 74586903. Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Id 7458846.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  21 de  março de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067948-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAES MENDONCA SA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA e outros
Advogado(s): HENRIQUE OSWALDO MOTTA, MARISE CAMPOS


VOTO

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

Dos Embargos de Declaração

 

A agravante interpôs o presente recurso de embargos de declaração visando reformar a decisão monocrática proferida no bojo de agravo de instrumento.

 

Logo, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente recurso interno.

 

A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A agravante interpôs o presente recurso de embargos de declaração visando reformar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo de agravo de instrumento . 2. Ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 8020126-80.2024 .8.05.0000, resta prejudicada a análise do presente recurso interno. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80201268020248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Embargos de Declaração Prejudicados.

 

Trata-se de insurgência lançada contra a decisão, na qual o magistrado “a quo” determinou a realização de prova pericial, atribuindo à ré o pagamento dos honorários periciais.

 

A decisão assim consignou:

 

“Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes, necessita este Juízo de um expert para dirimir a controvérsia acerca dos cálculos. Assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita do juízo Rita Suely Nascimento Lemos, registro profissional 024415/O-9, comcadastro no rol de peritos habilitados por este Tribunal de Justiça, para realizar perícia contábil nos cálculos apresentados pelas partes, em consonância ao determinado na sentença/acórdão. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Os laudos dos assistentes técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 15 dias. Arbitro os honorários da perita em R$ 1.500,00, a ser depositado em conta judicial no prazo de 10 dias pelo impugnante, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pela perita. Os honorários deverão ser levantados após a juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. ”.

 

Pois bem.

 

O juiz é o destinatário das provas e, na qualidade de presidente do feito, tem a prerrogativa de determinar a realização de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento, especialmente considerando haver controvérsia sobre os cálculos.

 

Assim, não prospera a insurgência recursal quanto à determinação de realização de prova pericial.

 

Não obstante, os honorários periciais estão compreendidos entre as despesas gerais do processo, e, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, deverão ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou, caso haja sido ela requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, rateada entre as partes.

 

Confira-se:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 

Destarte, como a prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz, a solução adequada é que o perito nomeado seja remunerado por ambas as partes.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. ASTREINTES. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. PEDIDO SUCESSIVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a manifesta animosidade existente entre as partes, e não sendo possível atestar, com segurança, que a obrigação fora adimplida de forma satisfatória, a prova pericial se apresenta como necessária. 2. Os custos devem ser suportados de forma rateada entre os litigantes quando determinada ex officio pelo juiz. 3. Cuidando-se de litisconsórcio passivo e tendo ambas as executadas oferecido impugnação, o rateio deve ocorrer de forma equitativa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07116567220228070000 1662998, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

No tocante ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, também assiste razão à agravante.

 

Isso porque, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”.

 

Nesse contexto, deve ser concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação dos assistentes técnicos, contado da intimação da presente decisão.

 

Noutro giro, a questão atinente à delimitação do termo inicial do prazo para juntada do laudo pericial não foi objeto de análise pelo douto a quo, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância revisora.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o ônus dos honorários periciais seja rateado entre as partes e estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contado da intimação desta decisão.

  

       Sala das Sessões,      de           de  2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora