PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002015-91.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARQUEONES DE JESUS TELES
Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE NECROPSIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUE REPRODUZEM DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A HEARSAY TESTIMONY PURO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDIÇÃO DE SAÚDE DA VÍTIMA E RELAÇÃO DE AMIZADE COM O RECORRENTE QUE NÃO AFASTAM A PRONÚNCIA NESTA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS E COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto por Marqueones de Jesus Teles contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA que o pronunciou, juntamente com Mateus da Silva Costa, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela morte de Bernivaldo das Neves Souza, ocorrida em 1º de fevereiro de 2021, no Povoado de Canudos, zona rural de Mulungu do Morro/BA, mediante disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima na garagem de sua residência. A defesa sustentou, em síntese: (I) fragilidade do conjunto probatório, por se tratar de testemunho indireto (hearsay testimony) atribuído à própria vítima, já falecida; (II) violação ao art. 155 do CPP; (III) inaplicabilidade do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias; e (IV) fragilização da identificação do acusado em razão da relação de amizade entre vítima e recorrente e das condições de saúde e uso de medicação controlada pela vítima. Requereu a reforma da decisão para impronunciá-lo, nos termos do art. 414 do CPP.

A Procuradoria de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de pronúncia, sob o fundamento de que os depoimentos das testemunhas ultrapassam o patamar de mera suspeita e autorizam a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, não se verificando hipótese de absolvição sumária, impronúncia, desclassificação, exclusão de qualificadoras, nulidade processual ou excesso de linguagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para impronúncia, ante a alegada insuficiência dos indícios de autoria, a natureza indireta dos depoimentos colhidos, a suposta violação ao art. 155 do CPP e a fragilidade da identificação da vítima; (II) estabelecer se é cabível, nesta fase processual, o decote das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou óbito da vítima por hemotórax e hemoperitôneo decorrentes de lesão perfurocontundente compatível com disparo de arma de fogo, prova técnica não impugnada especificamente pela defesa, que direcionou sua irresignação exclusivamente à insuficiência dos indícios de autoria.

Os indícios de autoria decorrem de depoimentos prestados sob contraditório por testemunhas que colheram diretamente da vítima, ainda com vida e em momento de contiguidade temporal e emocional imediata com a agressão, identificando os supostos autores dos disparos, circunstância que distingue a hipótese de prova baseada em rumor extrajudicial, colhida de terceiros estranhos ao episódio ou registrada apenas na fase policial, afastando a qualificação abstrata do conjunto probatório como hearsay testimony vedado.

Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, porquanto os elementos determinantes para o reconhecimento dos indícios de autoria foram os depoimentos prestados em audiência de instrução, sob contraditório e ampla defesa, e não meras peças do inquérito policial. O fato de tais depoimentos reproduzirem declaração da vítima colhida fora do processo não os transforma em prova exclusivamente inquisitorial, estando as testemunhas sujeitas à contradita e à livre valoração do julgador.

As alegações relativas à condição de saúde da vítima, ao uso de medicação controlada e à relação de amizade entre vítima e recorrente dizem respeito ao mérito da imputação e à credibilidade testemunhal, cuja apreciação definitiva compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, não configurando fundamento apto a autorizar a impronúncia nesta fase de admissibilidade.

O decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedente à luz do acervo probatório. A qualificadora do motivo torpe encontra lastro, ainda que tênue, na menção testemunhal à entrega de valores a terceiros no dia dos fatos, associada à motivação relacionada a dívida de tráfico de drogas narrada na denúncia. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível, em juízo de probabilidade, com a dinâmica de surpresa relatada, em que a vítima foi chamada ao portão de sua residência e ali alvejada. Ambas devem ser submetidas ao exame do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de pronúncia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 413, 414 e 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 01.07.2025; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002015-91.2022.8.05.0170, proveniente da Comarca de Morro do Chapéu/BA, em que figura, como Recorrente, MARQUEONES DE JESUS TELES e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia. 

 

Sala das Sessões,       de             de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002015-91.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARQUEONES DE JESUS TELES
Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARQUEONES DE JESUS TELES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-BA (ID. 481679440), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia que, "no dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 23h00min, no Povoado de Canudos, zona rural de Mulungu do Morro/BA, os denunciados MATEUS DA SILVA COSTA e MARQUEONES DE JESUS TELES, acima qualificados, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, impelido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Bernivaldo das Neves Souza, utilizando-se de armas de fogo, consoante laudo de exame de necrópsia sob o nº 2021 14 PM 000515-01".

De acordo com a vestibular, "no dia e local dos fatos supramencionados, a vítima estava na garagem da sua residência quando fora surpreendido pelos denunciados que, deflagraram diversos disparos de arma de fogo em detrimento da vítima, atingindo-o na região do tórax [...], vindo o mesmo a falecer no Hospital Municipal de Mulungu do Morro/BA".

Narra a inicial acusatória que, "consoante depoimento da testemunha acostada aos autos, antes de falecer, a vítima teria confirmado que os autores do delito seriam as pessoas vulgarmente conhecida como 'Mateusinho' e 'Boca'", registrando-se que "os denunciados são pessoas conhecidas na localidade por serem envolvidas com o tráfico de drogas e que a motivação do crime seria, supostamente, por dívidas advindas do tráfico e consumo de drogas, tendo em vista que o ofendido era usuário de cocaína".

A denúncia foi recebida, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado em 03 de março de 2022 (ID. 208834583). Não localizado inicialmente, o réu foi citado por edital, com suspensão do andamento processual, sendo retomado o feito após sua captura em 23/03/2024, na cidade de Vila Prudente/SP (ID. 445716755). Nomeado defensor dativo ante o decurso do prazo sem apresentação de defesa (ID. 447308731), o réu posteriormente comunicou a constituição de advogado (ID. 449525019), tendo sido ratificado o recebimento da denúncia.

Realizada a instrução criminal (ID. 454119708), foram ouvidas as testemunhas João Batista de Souza Alcântara, Valmira das Neves Sousa e Gildevan Rodrigues de Oliveira, bem como interrogado o réu, ao qual foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão em 19/07/2024 (ID. 454707780).

O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia nos termos da denúncia (ID. 460996284), ao passo que a defesa postulou a impronúncia do acusado (ID. n. 465821920).

O MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-BA, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o réu Marqueones de Jesus Teles como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID. 481679440), mantendo a liberdade provisória anteriormente concedida.

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID. 106019370), sustentando, em síntese, a absoluta fragilidade do conjunto probatório e a ausência de testemunha ocular dos fatos, porquanto os depoimentos colhidos em juízo seriam indiretos, baseados em declarações atribuídas à própria vítima já falecida, caracterizando hearsay testimony vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo; e a existência de relação de amizade entre vítima e recorrente, circunstância apta a infirmar a motivação delitiva narrada na denúncia. Ao final, requereu a reforma da decisão vergastada para impronunciá-lo, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 106019373), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a decisão de pronúncia observou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a autorizar a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

Após as contrarrazões, o Juízo a quo exerceu o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, recebeu o recurso no efeito devolutivo e manteve integralmente a sentença de pronúncia, consignando que as razões recursais não trouxeram elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.

Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 106954692) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, para manter integralmente a sentença de pronúncia, sob o fundamento de que os elementos judicializados nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas João Batista de Souza Alcântara, Gildevan Rodrigues de Oliveira e Valmira das Neves Sousa, ultrapassam o patamar de mera suspeita e autorizam, sem juízo condenatório antecipado, a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, não se verificando hipótese de absolvição sumária, impronúncia, desclassificação, exclusão de qualificadoras, nulidade processual ou excesso de linguagem.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. 109860270). 

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 163 do RI/TJBA.

 É o relatório.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002015-91.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARQUEONES DE JESUS TELES
Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARQUEONES DE JESUS TELES, vulgo "Boca", contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu-BA que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Narra a denúncia que, no dia 1º de fevereiro de 2021, por volta das 23h, no Povoado de Canudos, zona rural de Mulungu do Morro/BA, os denunciados Mateus da Silva Costa e Marqueones de Jesus Teles, em comunhão de desígnios, mediante disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de Bernivaldo das Neves Souza, que se encontrava na garagem de sua residência. Segundo a acusação, a vítima teria sido chamada até o portão de sua casa e, ali, surpreendida com diversos disparos, um dos quais a atingiu na região do tórax, vindo a falecer no Hospital Municipal de Mulungu do Morro. Consta ainda da inicial que, antes de falecer, a vítima teria identificado os autores dos disparos como "Mateusinho" e "Boca", e que o crime estaria relacionado a dívida vinculada ao tráfico de drogas.

A defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, que: (i) nenhuma testemunha presenciou diretamente os disparos, sendo toda a imputação lastreada em relatos indiretos atribuídos à própria vítima, já falecida, o que configuraria hearsay testimony; (ii) a sentença teria incorrido em violação ao art. 155 do CPP; (iii) o padrão do in dubio pro societate não poderia ser invocado para suprir lacunas probatórias substanciais; e (iv) a relação de amizade entre vítima e acusado, somada às condições de saúde mental e ao uso de medicação controlada por parte da vítima, enfraqueceriam a confiabilidade da identificação a ele atribuída. Ao final, requereu a reforma da decisão para impronunciá-lo, nos termos do art. 414 do CPP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Da análise do dispositivo legal retromencionado, depreende-se que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz analisar, após a instrução criminal, a existência de provas da materialidade do fato descrito na denúncia e de indícios suficientes de autoria ou participação, para fins de pronunciar, ou não, os acusados.

Em relação à materialidade, a prova produzida nos autos deve demonstrar, mediante um juízo de certeza, a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, os indícios suficientes de autoria ou participação são comprovados através de algum elemento probatório, direto ou indireto, que denotem um juízo de probabilidade sobre os autores ou partícipes do crime.

A decisão de pronúncia, portanto, possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra o juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado ao competente Tribunal do Júri, quando presentes os requisitos legais.

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, 2024, p. 1.382):

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. 

É, nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.

2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo em Recurso Especial desprovido.

(AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifos aditados).

Esse padrão, todavia, não se confunde com a admissão de qualquer suspeita, por mais frágil que seja. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), tem reafirmado que a locução in dubio pro societate não encontra amparo autônomo no ordenamento processual penal brasileiro e que a decisão de pronúncia não pode se apoiar em dúvida pura, mas sim em elementos concretos que situem a hipótese acusatória em patamar de elevada probabilidade, superior à simples preponderância exigida para o recebimento da denúncia, ainda que aquém da certeza reclamada para a condenação.

É a partir dessa baliza que analisa-se o caso concreto, não como exercício de subsunção mecânica a fórmulas doutrinárias, mas como verificação efetiva do que os autos, de fato, revelam.

No que tange à materialidade delitiva, está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou que a vítima Bernivaldo das Neves Souza faleceu em decorrência de hemotórax e hemoperitôneo, produzidos por lesão perfurocontundente compatível com disparo de arma de fogo, com orifício de entrada de projétil na região torácica. Trata-se de prova técnica que não foi objeto de impugnação específica pela defesa, que direciona sua irresignação exclusivamente à insuficiência dos indícios de autoria. Está, portanto, atendido o primeiro requisito do art. 413 do CPP.

Quanto aos indícios de autoria, a tese central do recurso é a de que a imputação repousaria exclusivamente sobre relatos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer") incapazes, por si sós, de sustentar a submissão do acusado a julgamento popular. É preciso, contudo, examinar com precisão o que efetivamente consta dos depoimentos colhidos em juízo, e não apenas qualificá-los abstratamente como hearsay.

A testemunha João Batista de Souza Alcântara, irmão da vítima, relatou o seguinte, em depoimento prestado sob contraditório:

"Que no dia 01/02/2021, chegaram duas pessoas no portão de casa, na garagem. Que Bernivaldo tinha lhe falado que foi o Marqueones e o Mateus, no momento que estava o socorrendo até o hospital. [...] Que estava dormindo. Que quando acordou foi em direção ao portão e Bernivaldo já estava atingido pelo disparo. Que sentou Bernivaldo no sofá, pegou uma camisa para colocar sob o ferimento. Que perguntou a Bernivaldo quem tinha feito isso e Bernivaldo lhe falou. Que correu para porta da rua pra pedir por socorro [...]. Que do momento que Bernivaldo foi atingido até falecer durou em torno de no máximo meia hora." (grifos aditados).

No mesmo sentido, a testemunha Gildevan Rodrigues de Oliveira, primo da vítima, declarou:

"Que Joãozinho falou que Bernivaldo estava consciente, e quem tinha atirado nele teria sido Mateus e Boca. [...] Que Bernivaldo tinha falado para eles quem tinha atirado nele. Que não viu as pessoas atirando. Que o apelido Boca se refere a Marqueones. [...] Que Bernivaldo era uma pessoa lúcida. Que no dia dos fatos, antes de Bernivaldo ser alvejado, ele estava bem." (grifos aditados).

A mãe da vítima, Valmira das Neves Sousa, por sua vez, embora não tenha presenciado os disparos, corroborou o contexto imediatamente anterior e posterior ao crime:

"Que quando Bernivaldo deitou, uns caras chegaram e gritaram no portão. Que Bernivaldo pegou o dinheiro e foi levar para os caras. Que atiraram em Bernivaldo. [...] Que na estrada Bernivaldo confessou com Gil e seu filho, só que a mesma não estava. Que quem atirou em Bernivaldo foi Marqueones e Mateus." (grifos aditados).

O exame conjunto desses relatos revela um dado que a tese recursal, ao insistir na ausência de testemunha ocular, acaba por diluir: não se trata de prova baseada em rumor difuso, colhida de terceiros estranhos ao episódio ou registrada apenas na fase policial, mas de declaração atribuída à própria vítima, formulada em momento de contiguidade temporal e emocional imediata com a agressão sofrida, e transmitida, em juízo, por quem a recebeu diretamente enquanto prestava socorro. Essa circunstância distingue o caso da hipótese de testemunho de segundo ou terceiro grau.

Também não prospera a alegação de que a sentença de pronúncia teria se fundado exclusivamente em elementos do inquérito policial. O art. 155 do CPP veda que o juiz forme sua convicção exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na investigação, sem prejuízo da prova cautelar, não repetível e antecipada. No caso, os elementos determinantes para o reconhecimento dos indícios de autoria foram os depoimentos prestados em audiência de instrução, sob contraditório e ampla defesa, e não meras peças do inquérito. O fato de tais depoimentos reproduzirem, em seu conteúdo, uma declaração atribuída à vítima fora do processo não os transforma em prova inquisitorial: a testemunha que presta esse relato em juízo está sujeita à contradita e à valoração livre do julgador, o que é suficiente para afastar a incidência da vedação do art. 155.

Outrossim, a defesa sustenta que a condição de saúde da vítima, que fazia uso de medicação controlada e teria ingerido remédios para dormir na noite dos fatos, comprometeria a fidedignidade da identificação por ela feita. Tal argumento, por relevante que seja para o convencimento do Conselho de Sentença, não pode ser acolhido nesta fase como fundamento de impronúncia.

Os próprios depoimentos indicam que a vítima, ainda que em tratamento, era pessoa lúcida e que, antes de ser alvejada, "estava bem", asserção que compete exclusivamente ao júri popular sopesar em confronto com os demais elementos de prova, não sendo lícito a este órgão colegiado, nesta fase de admissibilidade, substituir-se ao julgador natural na apreciação definitiva da credibilidade testemunhal.

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que vítima e acusado seriam amigos de longa data e nunca teriam brigado. Tal circunstância, ainda que efetivamente comprovada, não afasta, por si só, a possibilidade de motivação pontual e específica para o crime, sobretudo diante da menção, também colhida em juízo, à entrega de valores relacionados a terceiros pouco antes do ataque. Trata-se de elemento a ser sopesado no mérito da causa, não de fato incontroverso capaz de esvaziar, de plano, a plausibilidade da acusação.

Nesse contexto, a tese de impronúncia não se apresenta de forma inequívoca, sendo inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da competência constitucional do Tribunal do Júri, eventuais dúvidas quanto à dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo juiz natural da causa.

Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente à luz do acervo probatório. Nessa etapa, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, competindo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado de todas as circunstâncias que envolvem o delito.

Com efeito, quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), a denúncia a vincula a dívida relacionada ao tráfico de drogas, hipótese que encontra referência, ainda que indireta, na menção feita pela testemunha Valmira das Neves Sousa à entrega de valores a terceiros no dia dos fatos. É certo que esse lastro é tênue e não permite, nesta fase, juízo de certeza sobre a motivação do crime, mas tampouco se pode dizer que a qualificadora seja manifestamente improcedente ou completamente destituída de amparo nos autos, únicas hipóteses que autorizariam sua exclusão, conforme jurisprudência pacífica desta e de outras Câmaras Criminais. A investigação da real motivação do crime, em toda a sua extensão, é tarefa que compete ao Conselho de Sentença, mediante instrução plenária mais ampla.

No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), a dinâmica relatada nos autos, segundo a qual a vítima foi chamada até o portão de sua residência e, nesse contexto, surpreendida por disparos de arma de fogo, é compatível, ao menos em juízo de probabilidade, com a tese de surpresa que reduziu ou eliminou sua capacidade de reação. Tal circunstância, tal como o motivo torpe, deve ser submetida ao exame do Tribunal do Júri, e não decotada nesta instância recursal.

Portanto, também a tese subsidiária não merece acolhimento, não havendo fundamento para o decote das qualificadoras constantes na sentença de pronúncia. 

Há nos autos, portanto, prova oral produzida sob contraditório que converge para a identificação do recorrente como um dos autores do crime, a partir de declaração atribuída à própria vítima em contexto de contiguidade com o evento, circunstância que distingue a hipótese da pronúncia fundada em rumor extrajudicial ou em elementos exclusivamente inquisitoriais, repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

As demais teses defensivas, relativas à credibilidade da vítima e à relação entre as partes, dizem respeito ao mérito da imputação e devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de indevida antecipação, por este órgão colegiado, do juízo que a Constituição Federal reservou ao júri popular.

Desse modo, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e não se verificando qualquer das hipóteses do art. 414 do CPP, tampouco a impropriedade manifesta nas qualificadoras imputadas, impõe-se a manutenção integral da decisão de pronúncia.


CONCLUSÃO


Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade.

Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH8