PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. PASEP. Desfalques em conta individual vinculada. Banco do Brasil. Pretensão indenizatória. Prescrição decenal. Termo inicial. Ciência inequívoca dos desfalques. Tema 1150 do STJ. Prescrição reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão deduzida em ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. A parte autora sustenta que não teve ciência inequívoca do suposto prejuízo à época do saque, defendendo que o prazo prescricional não teria iniciado antes da obtenção de extratos com a indicação da ausência de valores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: i) saber se o direito à indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep está fulminado pela prescrição decenal, consoante previsão do art. 205 do Código Civil e tese fixada pelo STJ no Tema 1150; 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, momento geralmente coincidente com a realização do saque pelo titular. 4. No caso concreto, a parte autora realizou o saque das cotas do Pasep em 18/07/2011, circunstância que representa a ciência inequívoca dos valores efetivamente creditados, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A ação foi ajuizada apenas em 03/06/2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal. 5. Reconhecida a prescrição, prejudicada a análise de mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 6. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se-os em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep, com termo inicial na data em que o titular realiza o saque e toma ciência inequívoca dos valores creditados. 2. A realização do saque representa o marco temporal do início da contagem do prazo prescricional, nos termos do princípio da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CPC, art. 487, II. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072581-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
III. Razões de decidir
Tese de julgamento:
3. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1.895.941/TO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Aproveito o relatório que integra a sentença colacionada no evento Id. 81327472, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por José João da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito com julgamento do mérito em razão da prescrição, nos termos abaixo transcritos: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões de recurso, de Id. 81327474, o Autor/Apelante argumenta que a sentença merece reforma posto que o Magistrado de Piso foi induzido a erro quando considerou a ciência do Apelante em suposto saque do PASEP em 18.07.2011. Afirma que a ciência dos valores da conta do PASEP só ocorreu em 2024, após provocação à instituição financeira. Sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez que a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Cita, ainda, o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal. Sustenta que “o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir do consequente ciência do “saque” da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário, neste caso a data de 19 de dezembro de 2023.” Defende, assim, a inocorrência da prescrição, sendo devida a revisão judicial e restituição dos valores como requer o Apelante. Assevera que o prazo prescricional deve ser contado a partir de outubro de 2023, quando o Recorrente solicitou os extratos da sua conta Pasep. Pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da Demanda. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao Id. 81327483, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072581-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. Cinge-se a questão a analisar se o direito da parte Autora está prescrito, como decretado na sentença primeva, ou não seria o caso, conforme trazido pelo Apelante nas razões recursais. Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão à Parte Autora. Explico. O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis: TEMA 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata. Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que realizado o saque das cotas do Papesp em razão da aposentadoria do Recorrente, na data de 18.07.2011 (Id.81327379). Assim, tendo a ação sido ajuizada em 03.06.2024, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte Autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do Recorrente, qual seja, 18.07.2011. Nesse sentido, acosto julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) - Grifei Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ônus sucumbencial Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos face o deferimento da gratuidade de justiça em benefício do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a regra inserta no § 3º do art. 98 do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072581-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO