PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040285-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTANA DE MORAES
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NO LAUDO PERICIAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS POSTERIORES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Juliana Santana de Moraes contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 675,00, a título de complementação de indenização por invalidez permanente parcial incompleta. A autora insurge-se contra a decisão, requerendo sua anulação sob o fundamento de ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao perito judicial quanto à extensão da lesão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação judicial sobre o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, alegadamente ignorado pelo juízo sentenciante, e se tal omissão compromete a validade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O laudo pericial aponta, de forma clara e fundamentada, que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, com repercussão leve, quantificada em 25%, em conformidade com a Tabela da Lei nº 6.194/74, não havendo omissão quanto à graduação da lesão.

O perito respondeu aos quesitos suplementares formulados pela autora, esclarecendo que a lesão repercute em todo o membro inferior esquerdo, afastando a alegação de omissão ou necessidade de complementação.

O juízo de origem, ao indeferir o pedido de novos esclarecimentos, fundamentou adequadamente sua decisão com base na suficiência do laudo para o julgamento da lide, exercendo o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC.

Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora teve oportunidade de apresentar quesitos, impugnações e manifestação sobre o laudo, o qual se mostra completo, técnico e elaborado por perito devidamente habilitado.

A discordância da parte autora quanto às conclusões do perito não configura, por si só, motivo para nulidade da perícia nem enseja novo laudo ou oitiva do expert.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O laudo pericial que responde aos quesitos formulados e apresenta conclusão clara e fundamentada sobre a extensão da invalidez é apto à formação do convencimento do juízo.

A ausência de acolhimento de pedido de esclarecimentos não configura cerceamento de defesa quando o juízo, de forma motivada, entende pela suficiência da prova pericial produzida.

A discordância da parte com as conclusões do laudo não enseja, por si só, a nulidade da prova técnica nem justifica a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, parágrafo único; 473; 477, § 2º; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0579022-13.2015.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2020; STJ, Súmula 474.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8040285-17.2019.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, em que é Apelante JULIANA SANTANA DE MORAES, e Apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040285-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTANA DE MORAES
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA SANTANA DE MORAES contra a sentença no ID. 89311501, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou procedente em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de  R$ 675 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (04/07/2018), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. 


Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24).


Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.


Irresignada, a Autora interpôs Apelação ao ID. 89311510, defendendo a necessidade de anulação da sentença vergastada para que seja proferida nova decisão, após a devida apreciação de pedido de esclarecimentos ao perito judicial, formulado anteriormente nos autos, mas não analisado pelo juízo de origem.


Alega, inicialmente, que sofreu acidente automobilístico em 04/07/2019, do qual resultaram politraumatismo e fratura em membro inferior esquerdo, com repercussão funcional no tornozelo e pé esquerdo, sendo-lhe paga administrativamente apenas a quantia de R$ 1.687,50, em valores históricos. 


Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido invalidez permanente parcial incompleta (70%) com repercussão leve (25%), não houve a devida valoração de todas as sequelas apresentadas, e que a sua manifestação ao laudo pericial de ID. 429449368, requerendo esclarecimentos ao expert, não foi apreciada antes da prolação da sentença, violando o disposto no art. 477, § 2º, do CPC.


Sustenta, ainda, que o laudo pericial apresenta contradições, sendo imprescindível a complementação ou oitiva do perito para esclarecimento da extensão da invalidez, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a Sentença e retornados os autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de esclarecimento do laudo pericial.


Em contrarrazões (ID. 89311516), o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando que as lesões alegadas pela parte autora não guardam nexo causal com o acidente narrado, conforme reconhecido no laudo pericial. 


Assevera que o perito judicial constatou ausência de elementos suficientes para atestar o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões apresentadas, sendo legítima a improcedência do pedido de indenização. Aponta a suficiência do laudo pericial para julgamento da lide, bem como a inexistência de cerceamento de defesa.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador /BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040285-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SANTANA DE MORAES
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

 

Estando regularmente instruído, assim como tempestivo, sendo cabível, neste caso, por aplicação do art. 1.009 do CPC, conheço do recurso. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela Apelante, com base na documentação carreada ao ID. 91978911.


Ao que se infere dos autos, a questão posta à apreciação cinge-se quanto à controvérsia ao laudo pericial que embasou a decisão proferida acerca do pleito de recebimento da indenização correspondente ao seguro DPVAT, pela Acionante/Apelante, em virtude de ter sido vítima de acidente de veículo, ocorrido em 04/07/2018.


Como se sabe, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente automobilístico, assegurando-lhe direito ao pagamento de indenização.


Para a percepção da reparação pecuniária, disciplina o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, como requisitos próprios, a exigência de simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, de resseguro, abolida, ainda, qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


Decerto, nos casos de invalidez permanente, a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/2009, prevê, em seu art. 3°, inciso II, o valor máximo indenizável e o uso da Tabela própria com os respectivos critérios de apuração da indenização, fixando o seu percentual de acordo com o grau de lesão existente:


Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

II. Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.


Tal compreensão, inclusive, já foi sedimentada pelo STJ, no bojo da Súmula 474, a qual consignou que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”


Sob esta intelecção, se a invalidez permanente for total o segurado deverá receber a totalidade do montante previsto, equivalente à R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).


Lado outro, sendo a invalidez permanente parcial completa receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei n.º 11.945/09, perfazendo os patamares de 70% (setenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o total de R$ 13.500,00, com observância da gravidade da lesão, consoante dicção do art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/1974, in verbis:


Art. 3º. §1º. (…).

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.


De mais a mais, se a invalidez for permanente parcial incompleta, como o caso dos autos, incumbirá às partes a utilização da tabela progressiva, incluída pela Lei nº 11.945/2009, e depois a redução proporcional da indenização, que corresponderá aos patamares de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, vejamos:


Art. 3º. §1º. (…).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


No caso em tela, o Laudo do Perito Judicial (ID. 89311481) constatou que a Apelante fora acometida por invalidez parcial e incompleta, de natureza leve, nos seguintes termos:


“invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com leve repercussão . (25% )”

(...)

Há repercussão em todo o membro inferior esquerdo.”



A Recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença e consequente declaração de nulidade do comando sentencial vergastado sob os argumentos de que teriam sido ignorados os pedidos de complementação do laudo pericial apresentado pela Autora ao argumento de que o laudo “RECONHECE A LESÃO, PORÉM NA CONCLUSÃO DEIXA DE EFETUAR A SUA GRADUAÇÃO, SEM [sic] EXTREMAMENTE NECESSÁRIO O ESCLARECIMENTO.”


Ocorre que, após debruçar-me detidamente sobre os autos, verifico não merecer acolhida a irresignação da Apelante.


Em relação à alegação de que foi ignorado o pedido de esclarecimento, perlustrando os fólios do caderno processual, verifico que não ocorreu cerceamento de defesa ou violação ao código processual civil, como adiante se verá.


Observa-se do laudo pericial elaborado que foi claramente consignada no laudo a graduação da lesão constatada pelo perito (25%) e, uma vez questionado pela Autora sobre a repercussão no TORNOZELO ESQUERDO e no PÉ ESQUERDO, o mesmo foi categórico em afirmar que “Há repercussão em todo o membro inferior esquerdo.” Verbis:


“Quesitos da parte Autora

(...)

3) Considerando as perdas funcionais e anatômicas apresentadas pelo periciando nos Membros Inferiores, favor informar se há repercussão no (TORNOZELO ESQUERDO) (deambulação; articulação; extensão; arranque; força; alcance ou resistência)? caso a resposta seja positiva, favor graduar a proporcionalmente (residual 10%/ leve 25%/médio 50%/ grave 75%/completo 100%), conforme art. 3º§1º, II da lei 6.194/74 cumulado com a tabela anexa da lei.

Resposta: A lesão repercute em todo o membro inferior esquerdo.

4) Considerando as perdas funcionais e anatômicas apresentadas pelo periciando e o rol de aplicabilidade da tabela anexa a lei n.º 6.194/74 nos segmentos corporais afetados acima descritos, favor informar se há de alguma forma REPERCUSSÃO NO PÉ ESQUERDO? caso a resposta seja positiva, favor graduar a proporcionalmente (residual 10%/ leve 25%/médio 50%/ grave 75%/completo 100%), conforme art. 3º§1º, II da lei 6.194/74 cumulado com a tabela anexa da lei.

Resposta: Há repercussão em todo o membro inferior esquerdo.”

(ID. 89311481) - grifos aditados


Destaca-se que o laudo pericial foi confeccionado por perito médico nomeado pelo Juízo, sendo este médico Especialista em perícias médicas e medicina legal, especialista em medicina do trabalho, e especialista em oftalmologia,  com o devido registro profissional, tendo esclarecido os aspectos relevantes para a elucidação da lide submetida ao juízo, concluindo de modo bastante claro e objetivo pela invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com leve repercussão  (25%), esclarecendo a metodologia utilizada e os quesitos apresentados pelas partes de forma absolutamente didática e técnica, não havendo qualquer necessidade de esclarecimentos posteriores como busca alegar a Apelante.


Assim, o estudo cumpriu os critérios do art. 473, CPC/15, que a seguir transcrevo:


Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.


Com efeito, embora a apelante alegue que foi completamente ignorado seu pedido de esclarecimento, não é isso que se colhe dos autos, pois da análise do laudo pericial acostado, é possível verificar que o perito elucidou suficientemente o cerne das questões apresentadas pela parte Autora (repercussão da lesão em pé esquerdo e tornozelo esquerdo), além de consignar expressamente a graduação da lesão na conclusão ao lado, ao contrário do que alega a Apelante.


Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não há como se concluir pela nulidade no comando sentencial por violação ao artigo 477 do CPC, pois é facilmente constatável que o próprio laudo esclarece de modo bastante claro as questões específicas que constam no pedido de esclarecimento formulado pela Autora no ID. 89311493. 


Com efeito, é certo que a mera discordância da parte autora com as conclusões a que chegou o laudo pericial não enseja a nulidade da prova, tampouco se pode reputá-la incoerente ou imprestável.


Ademais, eventual ausência de apresentação de resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes - que sequer foi o caso dos autos - não nulificaria de pronto o laudo confeccionado, haja vista que sua função, nos termos da Lei do Seguro DPVAT, é servir de fundamento para a aferição de invalidez permanente no segurado, função esta que foi efetivamente atendida. 


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE O AUTOR SOFREU LESÃO EM GRAU LEVE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se a perita nomeada de profissional com especialidade em medicina legal, o que a torna apta a realizar a prova, mormente se inexistem nos autos elementos suficientes para desmerecer o laudo pericial ou apontar para conclusão diversa do parecer do profissional da área médica. Ainda que assim não fosse, este Tribunal já decidiu pela desnecessidade de nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, para a avaliação da existência de incapacidade laboral. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de respostas do perito aos quesitos suplementares, esta tampouco merece guarida, pois, conforme salientado retro, não consta dos autos elementos que desmereçam o laudo pericial podendo-se claramente este analisou devidamente a lesão, estabelecendo assim sua extensão. Nos termos do § 3º do art. 477 do CPC, caberia à parte, caso verificasse que persistia a necessidade de esclarecimentos, requerer a produção de prova em audiência, o que não foi feito. Restou evidenciado o acerto da sentença ao considerar quitado o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com a tabela de enquadramento prevista na Lei nº 11.945/2009, considerada a existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta de membro inferior direito, de natureza leve, quantificada em 25%.

(TJ-BA - APL: 05790221320158050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

 

Ademais, o Perito responsável pela elaboração do laudo é quem possui a expertise necessária para a verificação da invalidez, sendo que eventual afastamento das conclusões por ele apresentadas dependeriam de contraprova concreta e contundente elaborada por profissional com capacidade para tanto, o que não se verifica. Por tais fundamentos, verifica-se que o laudo confeccionado pelo expert deve ser levado a efeito para fins de enfrentamento do mérito da pretensão autoral, não havendo que se falar em qualquer espécie de mácula capaz de nulificá-lo, além de qualquer necessidade de nova realização de perícia judicial ou esclarecimentos, que o juízo sentenciante acertadamente reputou desnecessários.


Com efeito, o que emerge dos autos não é um quadro em que o juízo ignorou o pedido de esclarecimento da Autora. No despacho proferido após a sua manifestação (ID. 89311494), constata-se que o mesmo observou que o “pedido de esclarecimento” nada mais era do que o questionamento sobre a graduação da invalidez sofrida pela autora, sendo suficiente para dirimir a celeuma a prova pericial nos moldes já realizados. Transcreve-se:


“Vistos, etc.


Em análise dos autos, verifico que a questão aqui controvertida se resume à graduação da invalidez sofrida pela autora, cuja solução não necessita de produção de prova oral em audiência, nem mesmo do depoimento da autora, e sim, de prova pericial já realizada, com manifestação das partes sobre o respectivo laudo (ID nº 423881313), razão por que anuncio o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.


 No mais, expeça-se alvará em favor do Perito.”


Portanto agiu com acerto o juízo ao indeferir a postulação da Autora, reputando o caso pronto para julgamento, como aliás é sua prerrogativa enquanto julgador.


É importante frisar que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese do princípio do livre convencimento motivado que concede ao magistrado a liberdade para a apreciação das provas, formando um convencimento razoável e racional, rejeitando-se as provas que considerar desnecessárias. Nesse sentido, caminha a norma extraída do art. 370, parágrafo único do CPC.


Com isso, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco a necessidade de retorno dos autos à origem para retomada da instrução processual, mantendo-se hígida a sentença vergastada.


Visto isso, resta clarividente que o presente apelo não merece prosperar, posto que, conclui-se pela validade da prova pericial realizada, porquanto, realizada por médico perito judicial capaz, ao crivo do contraditório e com metodologia adequada de análise da situação discutida nos autos, havendo no próprio laudo todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.


Ante o exposto, VOTA-SE no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença guerreada hígida em seus próprios fundamentos. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR