PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MATEUS LIMA FALCÃO contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000043-21.2018.8.05.0237, que negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de nomeação em concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante alega contradição e omissão quanto à demonstração de desistências de candidatos melhor classificados dentro do prazo de validade do certame, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. O Município apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de vícios e pleiteando a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão ao afastar a preterição do embargante apesar da alegada desistência de candidatos mais bem classificados; (ii) verificar eventual omissão na análise das provas relativas às desistências; (iii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos; e (iv) aferir o cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e o atendimento ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se identifica contradição no acórdão embargado, que afirma de forma expressa que as desistências ou exonerações ocorreram após a expiração da validade do concurso, não gerando direito subjetivo à nomeação. 4. Inexiste omissão relevante, pois o acórdão enfrentou a tese de preterição e registrou a ausência de provas de nomeações irregulares ou convocação indevida de terceiros durante o prazo de validade do certame. 5. A alegação de que as desistências ocorreram dentro do prazo foi examinada e afastada com base no conjunto probatório constante dos autos, não havendo ponto essencial omitido. 6. O embargante busca rediscutir os fundamentos da decisão colegiada, finalidade que não se compatibiliza com o alcance dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A atribuição de efeitos modificativos não se justifica, pois não há premissa fática ou jurídica omitida, contraditória ou obscura que imponha, como consequência necessária, a alteração do resultado. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois, embora os embargos revelem pretensão rediscutiva, não se configura de forma inequívoca o caráter protelatório. 9. Quanto ao prequestionamento, aplicam-se os efeitos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídas as questões suscitadas nos autos, mesmo diante da rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão reconhece, com base nos autos, que as desistências de candidatos ocorreram após o fim da validade do concurso, afastando o direito à nomeação. 2. A ausência de nomeações irregulares ou preterição durante o prazo de validade do certame afasta a existência de omissão no julgado. 3. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, quando inexistente vício integrável. 4. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter protelatório, o que não se verifica. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias invocadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-21.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS LIMA FALCÃO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000043-21.2018.8.05.0237, que negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pedido de nomeação em concurso público do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante, sustenta contradição e omissão quanto à demonstração de desistências de candidatos melhor classificados dentro do prazo de validade do certame, requer efeitos modificativos e prequestionamento. Documento identificado sob o número 86241478. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS apresentou contrarrazões, alegando inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, destacando que as alegadas vacâncias decorreram de eventos posteriores ao termo final de validade do concurso e requerendo aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-21.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cediço que embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Embora seja possível a atribuição de efeitos modificativos, estes somente se admitem quando a integração do julgado, por si, impõe alteração do resultado. No mérito, a alegada contradição não se verifica. O voto condutor consignou, de forma clara, que as desistências ou exonerações mencionadas ocorreram após a expiração da validade do concurso, circunstância que afasta a conversão de mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. A linha decisória respeitou os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada, distinguindo, de modo expresso, os eventos ocorridos dentro e fora do período de validade do certame. Quanto à omissão, não há ponto essencial desconsiderado. O julgado enfrentou a tese de preterição, registrando a ausência de prova de nomeações irregulares durante a vigência do concurso, bem como a inexistência de convocação de terceiros em descompasso com a ordem classificatória naquele período. O embargante pretende reabrir a discussão probatória para afirmar que as desistências dos candidatos em 4º, 10º, 11º e 12º lugares teriam ocorrido antes do termo final, mas essa assertiva foi sopesada e afastada no acórdão, com base no conjunto dos autos. A insurgência, tal como colocada na peça de embargos, limita-se a reiterar fundamentos já analisados no julgamento da apelação, sem apontar efetivo vício integrável. O manejo recursal, nessa perspectiva, busca substituir a conclusão colegiada por entendimento diverso, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC. No que tange ao pedido de efeitos infringentes, a excepcionalidade não se configura. Ausente premissa fática não examinada ou erro material apto a conduzir, como consequência necessária, à modificação do resultado, descabe a atribuição de efeito modificativo na via integrativa. Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo MUNICÍPIO, embora os embargos revelem intuito de rediscussão, não se caracteriza, de forma inequívoca, o propósito manifestamente protelatório. Assim, deixa-se de aplicar a penalidade. Quanto ao prequestionamento, anota-se que a oposição de embargos é meio adequado para tal finalidade; entretanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há acolhimento específico. Para os fins do art. 1.025 do CPC, reputam-se incluídas no acórdão as questões suscitadas. Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-21.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA FALCAO
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
VOTO
06