PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A SER FIXADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ORÇAMENTO DA AUTORA SUPERFATURADO. ORÇAMENTO DA RÉ REALIZADO REMOTAMENTE, SEM ANÁLISE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO VALOR INFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença proferida em ação indenizatória movida por adquirente de imóvel, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos custos da reparação de vícios construtivos, a serem apurados em fase de liquidação. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 para cada parte, suspendendo os encargos da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte ré insurgiu-se, alegando decadência do direito e defendendo que o orçamento apresentado pela autora seria superfaturado, pleiteando a homologação do valor por ela indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência no direito de ação em razão da ausência de comunicação do vício no prazo de 90 dias após a entrega do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível a fixação do valor da indenização com base em orçamento unilateral apresentado pela construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória fundamentada em vício construtivo está sujeita a prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 618 do Código Civil assegura garantia legal de cinco anos para vícios ocultos que comprometam a solidez e segurança da construção, sendo a responsabilidade do construtor presumida nesse período. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 6. A existência dos vícios restou comprovada por meio de fotografias e laudo técnico apresentados pela parte autora, sem impugnação específica da ré, que expressamente se absteve de produzir outras provas. 7. O orçamento unilateral apresentado pela ré não é apto à fixação do valor da indenização, pois não foi precedido de vistoria no imóvel, sendo acertada a decisão de postergar a definição do montante para a fase de cumprimento de sentença. 8. A tentativa de prequestionamento genérico para fins de interposição futura de recurso extraordinário não obriga o julgador a responder expressamente a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, conforme jurisprudência consolidada do STF. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, fixando-se o valor em R$ 2.500,00 devidos pela parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8116559-80.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e Apelada MAIARA MELO CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116559-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MAIARA MELO CARNEIRO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação Indenizatória movida por L. MAIARA MELO CARNEIRO, julgou procedente em parte os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 77104759): Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização referente aos custos da reparação dos vícios construtivos do imóvel, consistentes naqueles retratados nas fotografias citadas, os quais não se apresentam de natureza complexa nem de onerosa reparação, devendo o montante do pagamento corresponder às intervenções e materiais estritamente necessários para solução dos problemas, conforme for apurado na fase de cumprimento de sentença. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, pois litiga na condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte demandada apresentou o presente recurso (ID 77104763) arguindo decadência do direito de reclamar, pois não houve comunicação de vícios dentro do período de 90 dias após a entrega da obra, e, no mérito, argumenta que não seria responsável pelo reparo, e que o orçamento apresentado pela parte autora estaria superfaturado, pleiteando que seja desde logo homologado o valor apresentado pela ré para reparação dos vícios reclamados. Por fim, requer o prequestionamento de matéria constitucional para hipótese de recurso extraordinário. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 77104769), requerendo seja negado provimento à Apelação e mantida a Sentença a quo em sua integralidade. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116559-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MAIARA MELO CARNEIRO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sobretudo considerando a juntada do comprovante de recolhimento das respectivas custas, razão pela qual conheço do presente Apelo. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência arguida pelo apelante, considerando que se trata de pretensão indenizatória, pelo que se submete a prazo prescricional e não decadencial. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Passo à análise do mérito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Insiste a apelante que não recebeu solicitação de reparo perante a Assistência Técnica da construtora, desde a entrega do empreendimento, em 28/02/2019. Argui que seria dever do adquirente, realizar manutenções preventivas no imóvel a fim de evitar vícios internos. Ademais, impugnou o valor do orçamento apresentado pelo requerente, imputando-o superfaturado, requerendo que, no caso de manutenção da procedência da ação, fosse desde logo homologado o valor apontado em orçamento apresentado pela ré em contestação. Da análise dos autos, observo que, a despeito do boletim de vistoria (ID 77104737) realizado em 12/11/2018, no ato da entrega do imóvel; as fotografias apresentadas no ID 77104517, de fato, dão conta da existência de vício construtivo, pois, considerando o decurso de apenas 4 anos da entrega do imóvel, não é esperado que o imóvel se encontre nas condições reportadas em juízo. Conforme preleciona o art. 618, do Código Civil, o adquirente possui garantia legal em face do empreiteiro a fim de reparar eventuais danos ocultos, transcrevo: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Assim, detectado o problema nesse interregno de cinco anos, a culpa do construtor ou agente fiscalizador é presumida. Ademais disso, tratando-se de demanda consumerista, aplica-se o quanto disposto no art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não obstante a responsabilidade objetiva dispense a prova da culpa, para que haja o dever de indenizar deve restar presente a ação ou omissão, o dano e nexo de causalidade entre os dois, o que foi demonstrado nos autos. In casu, analisando a questão sob o prisma dos princípios que norteiam a legislação consumerista, caberia à demandada demonstrar que a hipótese dos autos se amolda a alguma das excludentes de responsabilidade, ou seja, que o defeito do serviço inexistiu ou, existindo, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. Inclusive, tendo a parte autora apresentado laudo pericial (ID 77104749) juntamente com a réplica, a demandada manifestou expressamente a negativa de interesse de produção de outras provas (ID 77104758), nem mesmo apresentou impugnação específica ao respectivo laudo. Desse modo, não merece reparo a sentença ao fixar a responsabilidade da ré em reparar os danos materiais reclamados. Por fim, acerca da pretensão recursal de fixação imediata do valor do dano material com base no orçamento apresentado pela demandada em sede instrutória, rejeito o pedido. Conforme relatado pela ré em contestação (ID 77104735), o orçamento apresentado pela demandada não se mostra eficaz da análise dos vícios a serem reparados, pois não precedido de visita presencial ao imóvel: “É importante esclarecer que, antes do comparecimento dos prepostos da Cia no imóvel, não há como apresentar seu orçamento de maneira totalmente eficaz e correspondente a necessidade dos reparos quanto aos vícios apontados.”. Assim, entendo que merece confirmação a conclusão do juízo a quo: Desse modo, para a reparação dos danos apontados pela autora, mostrados através das fotografias juntadas aos autos e de um laudo técnico elaborado por iniciativa unilateral da autora, não se mostra razoável basear-se em qualquer dos dois orçamentos acostados à inicial, igualmente elaborados de forma unilateral, por iniciativa dela própria e sem que se sujeitassem ao crivo do contraditório. Nesse contexto, deve a ré arcar com os custos da reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel da parte autora, a que acima se fez menção, efetuando o pagamento das despesas correspondentes. Todavia, os valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que, a princípio, soam elevados e significativamente destoantes dos apresentados pela ré. Além do mais, as fotografias e o laudo técnico juntados pela autora, por si só, não retratam vícios que se apresentem como complexos ou de onerosa reparação como a considerada nos aludidos orçamentos, tratando-se de problemas em alguns pontos do piso e revestimento do banheiro e da cozinha/área de serviço, mas que não evoluíram para um comprometimento maior do imóvel e aumento de danos. E tanto isto é verdadeiro que, somente agora, anos depois do recebimento do imóvel, e sem que procurasse a ré para reclamar de tais problemas, é que a autora ajuizou esta ação. Com relação ao prequestionamento, necessário o registro de que o julgador, já na vigência do CPC revogado, não estava obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que se manifestasse sobre as questões postas nos autos (ARE 794565 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014). A majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, é medida que se impõe a teor do que prescreve o art. 85, § 11, do CPC. Tendo isso em conta, tenho como justa a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte Apelante para que corresponda a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116559-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MAIARA MELO CARNEIRO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO