PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: JANETE MENDONÇA BADARÓ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO ENTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 


 I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, após o ente exequente, regularmente intimado pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, declarar expressamente não dispor do CPF da parte executada e recusar-se a adotar qualquer providência para sua obtenção.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, fundada na persistente ausência do CPF da parte executada após regular intimação para emenda da petição inicial, afronta o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 876, e se a técnica do distinguishing é aplicável para afastar aquele precedente diante das especificidades fático-jurídicas do caso concreto. 

 

III. Razões de decidir

 

3. O Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser dispensável a indicação do CPF ou RG do devedor na petição inicial da execução fiscal, vedando o indeferimento liminar da inicial por tal fundamento, à luz do artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.

4. O caso concreto apresenta distinção fático-jurídica relevante em relação ao precedente invocado, porquanto a petição inicial foi recebida e o feito regularmente processado, tendo o ente exequente sido intimado para suprir a ausência do CPF da executada nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, declarando expressamente não dispor do dado e recusando-se a adotar qualquer diligência para sua obtenção, o que impõe a aplicação da técnica do distinguishing.

 5. A extinção não decorre de indeferimento liminar da petição inicial, mas do reconhecimento superveniente da impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, diante da ausência de elemento mínimo de identificação da parte executada, caracterizando ausência de pressuposto processual nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

6. A falta persistente do CPF da parte executada compromete sua individualização segura, dificulta a localização de endereço em bases oficiais e inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, frustrando a efetividade da execução e o resultado útil do processo. 

7. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os fins legais, atendendo à exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e a inércia qualificada do ente exequente após regular intimação autoriza a extinção sem resolução do mérito, em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 314.

8. A aplicação da técnica do distinguishing afasta a incidência do Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça sem violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as hipóteses fáticas não são idênticas, sendo inadmissível a extensão mecânica daquele precedente a situação em que o exequente, após oportunidade de suprimento, declara expressamente não dispor do dado essencial à regular tramitação do feito. 

9. As Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 não constituem fundamento autônomo e suficiente para a extinção, por se tratarem de atos administrativos de natureza infralegal, consubstanciando diretrizes voltadas à racionalização e à eficiência da atividade jurisdicional em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, sendo o fundamento da extinção o artigo 485, incisos III e IV, e § 1º, do Código de Processo Civil.

10. A extinção do processo não alcança o crédito tributário em si, cuja cobrança poderá ser renovada judicial ou extrajudicialmente pela Fazenda Municipal, observado o prazo prescricional aplicável, desde que munida das informações cadastrais indispensáveis ao regular processamento do feito.


 IV. Dispositivo e tese


11. Recurso de apelação não provido.

12. Tese: O entendimento firmado no Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento liminar da execução fiscal por ausência de CPF da parte executada, mas não obsta a extinção do feito sem resolução do mérito quando, após regular processamento e intimação para emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o ente exequente declara expressamente não dispor do dado e recusa-se a adotar providências para sua obtenção, inviabilizando a constituição válida da relação processual executiva e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, caracterizando ausência de pressuposto processual nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma. 


Jurisprudência relevante:


STJ, Tema 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM); STJ, Tema 314; TJ-MT, Agravo Regimental Cível 10243885520238110003, julgado em 17/03/2026; TJ-SP, Apelação Cível 30299941120138260602, julgada em 06/11/2025; TJ-BA, Apelação Cível 80021617920228050220, julgada em 14/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

 

 


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


Presidente



José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: JANETE MENDONÇA BADARÓ
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em razão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0500182-32.2019.8.05.0103, ajuizada em desfavor de JANETE MENDONÇA BADARÓ, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que, em 30 de junho de 2025, foi proferido despacho intimando a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo improrrogável de dez dias, informasse o CPF ou CNPJ da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil e no mencionado dispositivo da Resolução CNJ n.º 547/2024.

Em resposta, o Município de Ilhéus manifestou-se em 4 de agosto de 2025, informando não dispor do referido dado cadastral e requerendo o prosseguimento da execução fiscal sem tal exigência, ao argumento de que o artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 não prevê a indicação de CPF ou CNPJ como requisito da petição inicial e que o Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente obrigatório vedando o indeferimento da exordial por ausência dessas informações. Não obstante, sobreveio a sentença de extinção em 25 de setembro de 2025.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e no mérito, sustenta que a exigência de CPF ou CNPJ não encontra previsão no rol taxativo do artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980, que, por sua especialidade, prevalece sobre normas de caráter geral e sobre atos infralegais como as resoluções do CNJ, as quais não têm aptidão para criar requisitos processuais não previstos em lei. Invoca, nesse sentido, o precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 876.

Subiram os autos.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

 

 

JR07


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500182-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 
APELADO: JANETE MENDONÇA BADARÓ
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da persistente ausência do CPF da executada mesmo após intimação regular para emenda da petição inicial, afronta o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 876.

O Município de Ilhéus sustenta, em síntese, que o artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 não prevê a indicação de CPF como requisito da petição inicial e que o Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da exordial por ausência dessa informação, sendo as Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 atos de natureza infralegal sem aptidão para criar requisitos processuais não previstos em lei.

A tese recursal, embora tecnicamente consistente em abstrato, não resiste ao exame das particularidades do caso concreto.

 É certo que o Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsp n.º 1.450.819/AM e REsp n.º 1.455.091/AM sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece ser dispensável a indicação do CPF ou RG do devedor na petição inicial da execução fiscal, vedando o indeferimento liminar da inicial por tal fundamento, à luz do artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. Conforme a tese:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. [...] 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06" (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015).

 

Ocorre, entretanto, que o caso concreto apresenta distinção relevante em relação à hipótese apreciada naquele julgamento, impondo a aplicação da técnica do distinguishing, sem que isso implique violação ao sistema de precedentes vinculantes. 

Com efeito, o Tema n.º 876 foi construído para situação específica e bem delimitada: o indeferimento liminar da petição inicial pelo simples fato de não constar o CPF ou CNPJ já na peça inaugural, sem qualquer oportunidade de suprimento posterior. A ratio decidendi daquele precedente é, portanto, a de que a ausência originária de dado não exigido pelo artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 não pode, por si só, obstar o exercício do direito de ação da Fazenda Pública desde o primeiro momento processual.

A situação dos presentes autos é substancialmente diversa. A petição inicial foi recebida e o feito regularmente processado. O Juízo a quo intimou a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo improrrogável de dez dias, informasse o CPF da parte executada (ID 97165161), oportunizando o suprimento da omissão nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Em resposta, o Município de Ilhéus manifestou-se alegando não dispor do dado cadastral e recusando-se a adotar qualquer diligência para sua obtenção, limitando-se a invocar o Tema n.º 876 como escudo para manter o feito em tramitação sem qualquer perspectiva concreta de efetividade.

Não se está, portanto, diante de indeferimento liminar por ausência de dado na petição inaugural. Está-se diante de situação superveniente de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, caracterizando ausência de pressuposto processual que autoriza a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção não decorreu da mera ausência do CPF no momento do ajuizamento, mas da inércia qualificada do exequente que, após regular intimação para emenda, declarou expressamente não dispor do dado e não adotou qualquer providência para obtê-lo. 

A distinção não é meramente formal. Ela tem substância e consequências práticas relevantes. A falta persistente do CPF compromete a individualização segura da parte passiva, dificulta a localização de endereço em bases oficiais e inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial amplamente disponíveis ao Poder Judiciário e à própria Fazenda Pública, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, todos dependentes de identificação cadastral mínima para funcionamento. Uma execução fiscal que nasce e permanece sem qualquer elemento que permita identificar com segurança o devedor, localizar seus bens e efetivar medidas constritivas é execução que não tem condições de atingir sua finalidade, consumindo recursos do Poder Judiciário sem qualquer perspectiva de resultado útil. 

Nesse contexto, a aplicação da técnica do distinguishing afasta a incidência do Tema n.º 876 do STJ sem violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as hipóteses fáticas simplesmente não são idênticas. Estender mecanicamente aquele precedente à situação dos presentes autos seria subverter sua ratio decidendi, transformando-o em instrumento de perpetuação de execuções fiscais inefetivas e sem qualquer condição mínima de desenvolvimento regular, o que certamente não foi a intenção do Superior Tribunal de Justiça ao firmar aquela orientação. 

Quanto à inércia da Fazenda Pública após regular intimação, cumpre registrar que a controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício na execução fiscal por inércia do exequente foi há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 314, segundo o qual a inércia da Fazenda exequente ante intimação regular para promover o andamento do feito autoriza a extinção da execução fiscal não embargada, independentemente de requerimento do executado. A intimação eletrônica realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os fins legais, atendendo à exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte estadual.

No que tange às Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025, importa esclarecer que tais atos não servem de fundamento autônomo e suficiente para a extinção, por se tratarem de atos administrativos de natureza infralegal que não têm aptidão para criar requisitos processuais não previstos em lei nem para afastar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Tais resoluções consubstanciam, isso sim, diretriz administrativa voltada à racionalização e à eficiência da atividade jurisdicional, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, reforçando a orientação de que a ausência de elementos mínimos de identificação do executado compromete o desenvolvimento regular e eficaz do processo. O fundamento da extinção é, portanto, o artigo 485, incisos III e IV, e § 1º, do Código de Processo Civil, e não as resoluções do CNJ isoladamente consideradas.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, in verbis:

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O entendimento firmado no Tema 876 do STJ impede o indeferimento liminar da execução fiscal por ausência de CPF, mas não obsta a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, após regular processamento e intimação para emenda, permanece inviável a constituição válida da relação processual executiva. 2. A persistente ausência de elemento mínimo de identificação do executado caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10243885520238110003, Relator: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/03/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025). 

 

 

Esclareça-se, por fim, que os efeitos da extinção não alcançam o crédito tributário em si, cuja cobrança poderá ser renovada judicial ou extrajudicialmente pela Fazenda Municipal a qualquer tempo, observado o prazo prescricional aplicável, desde que munida das informações cadastrais indispensáveis ao regular processamento do feito.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n.º 0500182-32.2019.8.05.0103, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

 

JR07