PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008739-56.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAMINY DE BARROS MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por THAMINY DE BARROS MACEDO em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
  2. A apelante apresentou contestação cumulada com reconvenção, pleiteando indenização por danos morais, repetição de indébito e condenação do banco por litigância de má-fé, sob fundamento de que as parcelas que ensejaram a mora já haviam sido pagas em 25.07.2024, quatro meses antes da apreensão do veículo.
  3. A sentença de primeiro grau limitou-se a extinguir o processo principal sem apreciar os pedidos reconvencionais formulados pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação principal, sem resolução do mérito, impede o prosseguimento e julgamento da reconvenção, ou se esta deve ser apreciada de forma autônoma, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, consagrando o princípio da autonomia da reconvenção.
  2. A reconvenção constitui pretensão autônoma e independente da ação principal, visando garantir a economia processual e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, impedindo que o réu seja prejudicado por fatos supervenientes que atinjam apenas a pretensão do autor.
  3. No caso concreto, a apelante formulou pedidos reconvencionais conexos com o fundamento da defesa, relacionados à conduta do banco que, após receber o pagamento das parcelas, permitiu a execução da busca e apreensão, configurando possível ato ilícito passível de gerar danos morais e sanções por cobrança indevida.
  4. A sentença que deixa de apreciar a reconvenção, sob fundamento de extinção da ação principal, configura vício de omissão (sentença citra petita), violando norma processual cogente e o dever jurisdicional de decidir todas as questões submetidas à apreciação judicial.
  5. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a apelante requereu expressamente a produção de provas, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sendo necessária a dilação probatória para demonstração da extensão dos danos alegados e da existência de má-fé.
  6. A anulação da sentença impõe-se como medida necessária para que o processo retorne à primeira instância, especificamente para apreciação fundamentada da reconvenção, com observância do devido processo legal e do contraditório, evitando-se supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "A extinção da ação principal, sem resolução do mérito, não impede o prosseguimento e julgamento da reconvenção, que possui autonomia processual nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença que deixa de apreciar os pedidos reconvencionais configura vício de omissão (citra petita), ensejando sua anulação para retorno dos autos à origem".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, § 2º; 485, IV e VI; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º; Decreto-Lei nº 911/69.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10073150051750002, Rel. Des. Fernando Lins, j. 23.04.2019; TJ-BA, Apelação nº 80047699620208050001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 01.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8008739-56.2023.8.05.0274, em que é Agravante THAMINY DE BARROS MACEDO e Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008739-56.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAMINY DE BARROS MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THAMINY DE BARROS MACEDO em face de sentença (ID. 91128313) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 91128320), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam apreciados os pedidos formulados em sua contestação e reconvenção, com a consequente condenação do banco nos ônus da sucumbência.

 

A apelante sustenta que a ação de busca e apreensão foi proposta com base em notificação extrajudicial e planilha de débitos inválidas, pois as parcelas 01 a 16 do financiamento, indicadas como não pagas na exordial, já haviam sido quitadas em 25.07.2024, mediante acordo extrajudicial no valor de R$ 14.992,91, quatro meses antes da apreensão do veículo ocorrida em 29.11.2024.

 

Argumenta que a omissão do banco em informar o pagamento nos autos levou à apreensão indevida do veículo, descaracterizando a mora da devedora e configurando vício insanável no processo por ausência de constituição válida em mora. Alega que tal fato inviabilizou o exercício da faculdade de purgação da mora prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

 

Sustenta ainda que o banco deveria ter solicitado a suspensão do processo e aditado a exordial após receber o pagamento, apresentando nova notificação e planilha de débitos atualizada, o que não foi feito.

 

A apelante também alega que a sentença foi omissa quanto ao julgamento da reconvenção proposta, na qual requereu indenização por danos morais de no mínimo 20 salários-mínimos e condenação do banco em litigância de má-fé, em razão dos transtornos causados pela retomada indevida do veículo.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: (i) condenar o banco em litigância de má-fé em grau máximo; (ii) condenar o apelado em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da ação de busca e apreensão; (iii) deferir indenização por danos morais de no mínimo 20 salários-mínimos; e (iv) condenar o banco em custas e honorários de 20% sobre o valor da reconvenção.

 

Em contrarrazões (ID. 91128323), o apelado contrapõe as alegações e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que todos os pontos essenciais do contrato foram livremente pactuados e que a apelante não nega ter se tornado inadimplente. Argumenta que a inicial foi instruída com todos os documentos necessários e que, ao tempo do ajuizamento, a apelante era devedora da parcela notificada, não havendo irregularidade na propositura da ação.

 

Quanto aos danos morais, defende que a apelante não narrou fato constrangedor ou desabonador capaz de justificar indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. Sustenta que, pelo princípio da causalidade, a apelante deve arcar com custas e honorários por ter dado causa ao ajuizamento da demanda.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008739-56.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAMINY DE BARROS MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8008739-56.2023.8.05.0274 interposto por THAMINY DE BARROS MACEDO em face da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que a apelação é tempestiva e está dispensada de preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão expressa proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Conheço, portanto, do recurso.

 

A controvérsia submetida a esta instância revisora reside na análise da validade da sentença que, ao extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, deixou de apreciar os pedidos formulados na reconvenção.

 

A apelante sustenta que houve uma omissão injustificada que configura erro de procedimento, pois a legislação processual civil brasileira garante a independência das demandas apresentadas em um mesmo processo pelo réu em face do autor.

 

Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à recorrente no que tange à necessidade de anulação do julgado.

 

O código de ritos vigente é cristalino ao estabelecer, em seu artigo 343, parágrafo segundo, que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

 

Trata-se do princípio da autonomia da reconvenção, que visa garantir a economia processual e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, impedindo que o réu seja prejudicado por fatos supervenientes que atinjam apenas a pretensão do autor.

 

Acerca da possibilidade de formulação de pedido reconvencional em sede de ação de busca e apreensão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - Nos termos do que dispõe o artigo 315 do CPC/73, norma processual aplicável ao caso, "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa" - A ação de busca e apreensão possui procedimento especial, o qual é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, após a apresentação de contestação, o rito se converte em ordinário, o que autoriza a apresentação de reconvenção pela parte demandada - Uma vez que o demandado, em sede de reconvenção, pleiteia direitos que são vinculados ao contrato objeto da ação de busca e apreensão, a demanda reconvencional deve ser regularmente processada e julgada, estando configurado o interesse de agir da parte ré.

 

(TJ-MG - AC: 10073150051750002 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 25/04/2019)

 

No caso concreto, a ré não se limitou a defender a posse de seu veículo, mas apresentou pretensões próprias e autônomas contra a instituição financeira.

 

Com efeito, a narrativa constante na contestação e na reconvenção aponta para uma falha grave na conduta do banco que, após receber o pagamento das parcelas que fundamentavam a mora, permitiu que a diligência de busca e apreensão fosse executada.

 

Tal fato, se comprovado, possui natureza jurídica de ato ilícito apto a gerar danos morais e a incidência de sanções civis por cobrança indevida. O magistrado de primeiro grau, ao considerar que a extinção do feito principal prejudicava a reconvenção, incorreu em flagrante violação à norma processual cogente.

 

A sentença recorrida é classificada tecnicamente como decisão omissa ou citra petita, pois deixou de se pronunciar sobre parcela significativa dos pedidos que integravam a lide, em especial porque o dever de decidir é inerente à função jurisdicional e a omissão quanto à reconvenção impede que as partes obtenham a solução definitiva para o conflito de interesses estabelecido.

 

É imperativo destacar que este Tribunal de Justiça não pode, neste momento, avançar no julgamento do mérito da reconvenção por meio da aplicação da “teoria da causa madura”. Embora o artigo 1.013 do Código de Processo Civil permita que o órgão revisor decida o mérito quando o processo estiver em condições de julgamento imediato, tal hipótese não se aplica quando há necessidade de dilação probatória ou quando o julgamento imediato puder configurar supressão de instância em matérias não debatidas na origem.


No presente processo, a apelante requereu expressamente a produção de provas, incluindo o depoimento pessoal de representantes do banco e a oitiva de testemunhas, ferramentas essenciais para a demonstração da extensão do abalo psíquico sofrido e da existência de má-fé por parte do credor fiduciário, cabendo ao magistrado sanear o feito à luz de tais argumentos.

 

Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à sua fase de conhecimento na instância de primeiro grau, especificamente para a apreciação da reconvenção.


O magistrado de origem deve reabrir a fase de instrução, se entender necessário, ou proferir nova decisão que analise fundamentadamente cada um dos pedidos formulados pela ré, quais sejam: a indenização por danos morais decorrentes da apreensão indevida, a repetição do indébito fundada no pagamento administrativo prévio e a possível condenação por litigância de má-fé.


 

O sistema jurídico não tolera tal desequilíbrio e a autonomia da reconvenção serve justamente para coibir abusos de direito dessa natureza.

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS . SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO . CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação . 2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15 . Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes. 5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  (TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

  

Diante do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida por vício de omissão quanto ao julgamento da reconvenção.


Determino o retorno imediato dos autos à comarca de Vitória da Conquista, a fim de que o juízo de primeiro grau promova o regular prosseguimento do feito no que tange aos pedidos reconvencionais, observando a autonomia prevista no artigo 343, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e assegurando às partes o direito à produção de provas conforme requerido, evitando-se, assim, a supressão de instância.

 

Sala das Sessões, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator