PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-80.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: H YUENA RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a extinção, de ofício, de execução fiscal cujo proveito econômico almejado é inferior a um salário-mínimo nacional (R$ 669,56).

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos casos em que o Município exequente não comprova nos autos a adoção individualizada de providências administrativas prévias de cobrança, tais como tentativa de conciliação ou protesto do título executivo, em estrito atendimento à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, ante os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, condicionando o ajuizamento da ação à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
4. Verificado que o valor da causa perfaz a monta de R$ 669,56, quantia consideravelmente inferior a um salário-mínimo nacional, caberia ao Município comprovar documentalmente o esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança e a realização do protesto específico contra a parte executada.
5. As alegações genéricas relativas à instituição de programas de parcelamento fiscal ou de envio de carnês impessoais de tributo não suprem a necessidade de comprovação das providências prévias e específicas voltadas à recuperação extrajudicial do débito exigido.
6. O conhecimento de ofício da matéria pelo magistrado não importa em ofensa ao princípio da não surpresa ou ao direito ao contraditório, tratando-se de aplicação de tese vinculante de repercussão geral que versa sobre as condições de desenvolvimento da ação processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000209-80.2026.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IPIAU e como agravada H YUENA RESTAURANTE EIRELI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente




Des. José Alfredo Cerqueira da Silva


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-80.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: H YUENA RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação municipal, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do CPC). A execução fiscal originária visa à cobrança de taxa municipal no montante de R$ 669,56. Diante do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de demonstração prévia das medidas administrativas obrigatórias, como tentativa de conciliação ou protesto do título executivo nos termos do Tema 1184 do STF, esta Relatoria confirmou monocraticamente o provimento extintivo de origem. O Município Agravante, em suas razões, pugna pelo regular processamento do feito, reiterando os argumentos da apelação.

Sem contrarrazões diante da ausência de citação da executada.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-80.2026.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: H YUENA RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravante alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e surpresa decisória, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil. No entanto, a aplicação de tese jurídica vinculante firmada em julgamento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) não consubstancia fundamento surpresa, uma vez que se trata de precedente de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo a ausência de interesse de agir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI, do CPC), afasta-se a preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório.

No mérito recursal, a controvérsia reside em aferir a legitimidade da decisão que extinguiu a execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir, bem como o preenchimento ou não das exigências firmadas pelo Supremo Tribunal Federal para o prosseguimento da cobrança judicial.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, paradigma da Repercussão Geral no Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes diretrizes para balizar a atuação da Fazenda Pública na cobrança judicial de seus créditos:

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A orientação contida no aludido precedente vinculante estabelece um importante avanço rumo à concretização do princípio constitucional da eficiência e da economicidade na esfera da prestação jurisdicional e da cobrança do crédito público. O acionamento indiscriminado do Poder Judiciário para a cobrança de créditos irrisórios revela-se contraproducente e antieconômico, custando aos cofres públicos um valor expressivamente superior ao benefício econômico que se pretende angariar com a satisfação do débito.

No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário exigido pelo Município de Ipiaú em face da empresa agravada perfaz o montante original de R$ 669,56. Referido valor é flagrantemente inferior a um salário-mínimo nacional, enquadrando-se perfeitamente na qualificação de crédito de baixo valor.

O julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à prévia e efetiva comprovação de providências administrativas obrigatórias, quais sejam: a realização de tentativa de conciliação ou solução administrativa de cobrança, e a realização do protesto extrajudicial do título correspondente.

Embora o Município recorrente sustente em suas razões que adotou medidas administrativas genéricas de cobrança, tais como o envio de carnês aos contribuintes e a instituição de programas de parcelamento fiscal (REFIS), não há nos autos qualquer comprovação documental de que tais medidas foram de fato implementadas especificamente em relação ao crédito ora executado.

As alegações gerais relativas à existência de leis instituidoras de programas de parcelamento ou cobranças impessoais não desoneram a Fazenda Pública municipal do dever processual de comprovar, de forma individualizada e em relação a cada contribuinte demandado, o esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança, em especial o efetivo protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa — CDA.

Ademais, convém ressaltar que a referida extinção sem resolução do mérito não resulta em perdão ou anulação da dívida tributária do contribuinte. O crédito fiscal municipal permanece hígido, cabendo ao Município valer-se dos meios extrajudiciais de cobrança previstos na legislação, como o protesto em cartório, o qual se mostra amplamente célere e eficiente na recuperação de créditos de pequena monta, sem sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.

Inexistindo prova concreta do esgotamento administrativo individualizado e do protesto tempestivo da Certidão de Dívida Ativa anteriormente à judicialização, impõe-se reconhecer a manifesta falta de interesse de agir do ente municipal, o que conduz à manutenção da extinção do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú, mantendo incólume a decisão monocrática agravada e a sentença que extinguiu a execução fiscal originária sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e nos termos das diretrizes vinculantes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

Considerando a ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação da parte executada, deixa-se de arbitrar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta instância.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator