PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032819-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRADIÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, DEWAL TRATORES LTDA – EPP e SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA, visando à integração do acórdão proferido em decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., reformando pronunciamento de 1º grau que havia determinado a liberação de restrições via sistema RENAJUD, reconhecido a impenhorabilidade de imóvel e fixado, desde logo, o termo inicial da prescrição intercorrente com base na data da própria decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

(i) Verificar se houve omissão no acórdão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob a ótica do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) Apurar eventual contradição no afastamento do termo inicial da prescrição intercorrente fixado pela decisão agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia acerca da admissibilidade do agravo, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que a decisão interlocutória seja dotada de conteúdo decisório com potencial de causar grave prejuízo e de difícil reparação.  

Quanto à alegada contradição, inexiste incongruência interna ou afronta lógica nos fundamentos adotados.  

A decisão embargada demonstrou, com apoio no art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, que a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente pode ter início após a suspensão formal da execução pelo período de um ano, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, o afastamento do termo inicial da prescrição, conforme fixado pela decisão de origem, está devidamente motivado e amparado na interpretação jurisprudencial dominante.  

Dessa forma, o recurso não se presta a reabrir discussão sobre matérias já decididas com fundamentação adequada e respaldada em jurisprudência consolidada. 

Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco se admite o uso de embargos como sucedâneo recursal com fim infringente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Embargos de Declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: "Não há omissão nem contradição na decisão que, ao reconhecer a possibilidade de interposição do agravo de instrumento com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e ao afastar a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciada sem a suspensão prévia da execução, observa fielmente os ditames legais e a jurisprudência consolidada." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 e 921, §§ 1º e 4º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/04/2024; TJSP, AI 2216794-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 07/11/2023; TJMG, ApCiv 1.0000.24.000771-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26/06/2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8032819-96.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, DEWAL TRATORES LTDA – EPP e SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA, e como Embargado BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032819-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, DEWAL TRATORES LTDA – EPP e SIDNEI DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão monocrática proferida no ID n.º 80855995, a qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, nos seguintes termos:  

No caso, embora a parte agravada sustente que a decisão recorrida estaria alheia ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema 988, em que se firmou a possibilidade de interpretação mitigada do referido rol, nos casos em que a decisão interlocutória, embora não expressamente prevista, revele conteúdo decisório capaz de acarretar lesão grave e de difícil reparação, a ensejar imediata impugnação. 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou o levantamento de restrições sobre veículos registrados no sistema RENAJUD, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, autorizou o levantamento de valores penhorados e fixou o termo inicial da prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC.  

Trata-se, portanto, de pronunciamento que, longe de se limitar à organização do feito, resolve questões substanciais e impacta diretamente o resultado útil da execução, revelando-se dotado de carga decisória suficiente a justificar o manejo do presente recurso. 

Ressalte-se que o reconhecimento do marco inicial da prescrição intercorrente, sem a observância das etapas procedimentais previstas em lei, representa evidente prejuízo à parte exequente, na medida em que antecipa efeitos extintivos da pretensão executiva, à margem do devido processo legal. Soma-se a isso o fato de que o levantamento das restrições RENAJUD e a liberação de valores penhorados, ainda que considerados ínfimos, comprometem de forma imediata a utilidade da execução e, por conseguinte, justificam o conhecimento do recurso sob a ótica da urgência qualificada. 

A propósito, confiram-se precedentes que acolhem a aplicação da taxatividade mitigada em hipóteses análogas: [...] (TJSP, AI 2216794-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado); (TJSP, AI 2171135-46.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 04/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado) 

À vista do exposto, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, devendo o recurso ser conhecido. 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da decisão proferida pelo juízo de origem que, no curso de execução de título extrajudicial, determinou o levantamento de restrições incidentes sobre veículos registrados via sistema RENAJUD, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial, autorizou o levantamento de valores penhorados e fixou, desde logo, como termo inicial da prescrição intercorrente a data de publicação da própria decisão, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. 

No tocante à fixação do marco inicial da prescrição intercorrente, assiste razão ao agravante.  

O magistrado de 1º grau não observou o procedimento especificado pelo Código de Processo Civil em relação à prescrição intercorrente. O art. 921 do diploma citado ensina que:  

Art. 921. Suspende-se a execução:  

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .  

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.  

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   

O art. 921, §1º, do CPC estabelece, de forma categórica, que, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional. O §4º do mesmo artigo prevê que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, corresponderá à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas tal prazo somente começa a fluir após o decurso do período de suspensão previsto no §1º. 

No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma prematura, o início do prazo prescricional, sem que tenha havido a formal suspensão do processo pelo período legal de um ano, em manifesta violação ao procedimento legalmente previsto. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido uníssona ao exigir o cumprimento estrito dessa etapa processual para que se possa falar em fluência válida da prescrição intercorrente, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/04/2024); (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.000771-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26/06/2024). 

Logo, a decisão que estabeleceu como termo inicial da prescrição a data de sua própria publicação carece de respaldo legal, devendo ser reformada por contrariar o art. 921, §§1º e 4º, do CPC. 

No que se refere à determinação de levantamento das restrições impostas via sistema RENAJUD, também merece reforma a decisão agravada. Não se pode imputar ao exequente a pecha de inércia quando consta nos autos diligência expressa com a indicação de endereços dos veículos registrados, bem como requerimento específico para que os executados fossem intimados a informar a localização dos bens (ID 144126408). Tais providências evidenciam o esforço do credor em promover a efetividade da execução, sendo desarrazoada a liberação das restrições em contexto de incerteza quanto ao paradeiro dos bens. 

A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de manutenção da penhora sobre veículos mesmo que não localizados fisicamente, desde que registrados e identificados no sistema RENAJUD, a exemplo do seguinte precedente: [...] (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 

Além disso, é legítima a intimação do devedor para indicar bens à penhora, conforme previsão expressa do art. 774, V, do CPC, sobretudo diante da tentativa diligente do exequente e da ineficácia das buscas anteriores. A remoção arbitrária das restrições, neste cenário, compromete frontalmente o princípio da efetividade da execução. 

Nesse sentido: [...] (TJPR, AI 0117212-21.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 08/04/2024, 18ª Câmara Cível). 

Assim, tanto a fixação indevida do marco prescricional quanto a liberação prematura de medidas constritivas devem ser afastadas, em respeito à legalidade procedimental e à tutela efetiva do crédito exequendo. 

O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Considerando a consolidação jurisprudencial quanto à necessidade de observância do procedimento legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como quanto à legitimidade da manutenção de restrições RENAJUD mesmo diante da não localização do bem, impõe-se a aplicação da diretriz sumular. 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar: (i) a manutenção das restrições incidentes sobre os veículos penhorados via sistema RENAJUD; e (ii) o afastamento da fixação do termo inicial da prescrição intercorrente com base na data da decisão agravada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. 

A parte embargante sustenta (ID n.º 82644720), em suma:  

(i) a existência de omissão, porquanto o acórdão embargado teria deixado de se pronunciar sobre a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC; e (ii) contradição ao afastar o termo inicial da prescrição intercorrente, que havia sido corretamente fixado pelo juízo de origem com fulcro no art. 921, §4º, do CPC, conforme interpretação combinada com a Lei nº 14.195/2021. 

Intimado, o embargado BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. apresentou CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração (ID n.º 83030879), sustentando:  

(i) a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou de modo explícito a preliminar de admissibilidade, com apoio em jurisprudência do STJ, inclusive o Tema 988, que admite interpretação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC em hipóteses excepcionais; e (ii) inexistência de contradição, porquanto o juízo de primeiro grau não observou o procedimento legalmente estipulado para início da fluência do prazo prescricional intercorrente, que exige, como condição inafastável, a prévia suspensão da execução por um ano, conforme os §§1º e 4º do art. 921 do CPC. 

Ressalta ainda o embargado que a decisão embargada, longe de padecer dos vícios indicados, encontra-se devidamente motivada, alinhada à jurisprudência dominante e foi proferida em consonância com os ditames legais aplicáveis à espécie, não podendo ser desconstituída por meio de embargos que visam apenas rediscutir o mérito já decidido. 

Por fim, pugna pela rejeição integral dos embargos, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032819-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DELCIDES ALVES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: 

Ao conhecer do agravo, o Desembargado fora omisso, pois, é indubitável que conforme alegado nas contrarrazões, o manejo do recurso se deu fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. A decisão que fora objeto de recurso fora de organização e saneamento, o que não está enquadrado nas hipóteses legais para interposição de Agravo de Instrumento, logo, não seria agravável.                                     

Noutro giro, não fora esse o único vício identificado na decisão vergastada. Outro equívoco fora o afastamento do termo inicial da prescrição intercorrente, eis que o magistrado de 1º grau agiu de maneira correta ao assim fazer, eis que peculiaridades da demanda assim impôs.                        

A imposição do marco inicial para contagem do prazo prescricional atrelado a data de publicação da decisão, teve também um viés de buscar dar celeridade a demanda e comunicar que a realização de medida infrutíferas não são suficientes para conferir efetividade a demanda.                                       

A modificação de tal marco temporal pelo desembargador, não encontra respaldo em qualquer base legal ou jurisprudência, sendo, por tanto, contraditório o afastamento do termo inicial, devendo a decisão de ID. n.º 80855995 ser reformada, a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau. 

Em que pese os argumentos ventilados pela agravante, a decisão recorrida apresentou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreada em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da decisão a quo.  

Frisa-se que, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que o Órgão Especial reformou a decisão agravada, admitindo a interposição do recurso em tela e considerando inadequado o estabelecimento do marco prescricional determinado pelo Juízo de origem apelada em razão de compreender que, no tocante ao cabimento recursal: 

No caso, embora a parte agravada sustente que a decisão recorrida estaria alheia ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema 988, em que se firmou a possibilidade de interpretação mitigada do referido rol, nos casos em que a decisão interlocutória, embora não expressamente prevista, revele conteúdo decisório capaz de acarretar lesão grave e de difícil reparação, a ensejar imediata impugnação. 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada determinou o levantamento de restrições sobre veículos registrados no sistema RENAJUD, reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, autorizou o levantamento de valores penhorados e fixou o termo inicial da prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC.  

Trata-se, portanto, de pronunciamento que, longe de se limitar à organização do feito, resolve questões substanciais e impacta diretamente o resultado útil da execução, revelando-se dotado de carga decisória suficiente a justificar o manejo do presente recurso. 

Ressalte-se que o reconhecimento do marco inicial da prescrição intercorrente, sem a observância das etapas procedimentais previstas em lei, representa evidente prejuízo à parte exequente, na medida em que antecipa efeitos extintivos da pretensão executiva, à margem do devido processo legal. Soma-se a isso o fato de que o levantamento das restrições RENAJUD e a liberação de valores penhorados, ainda que considerados ínfimos, comprometem de forma imediata a utilidade da execução e, por conseguinte, justificam o conhecimento do recurso sob a ótica da urgência qualificada. 

A propósito, confiram-se precedentes que acolhem a aplicação da taxatividade mitigada em hipóteses análogas: [...] (TJSP, AI 2216794-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado); (TJSP, AI 2171135-46.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 04/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado) 

À vista do exposto, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, devendo o recurso ser conhecido. 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da decisão proferida pelo juízo de origem que, no curso de execução de título extrajudicial, determinou o levantamento de restrições incidentes sobre veículos registrados via sistema RENAJUD, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial, autorizou o levantamento de valores penhorados e fixou, desde logo, como termo inicial da prescrição intercorrente a data de publicação da própria decisão, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. 

Não obstante, em relação à alteração do marco prescricional e a inadequação do entendimento do Magistrado de origem em relação ao nosso diploma processual: 

No tocante à fixação do marco inicial da prescrição intercorrente, assiste razão ao agravante.  

O magistrado de 1º grau não observou o procedimento especificado pelo Código de Processo Civil em relação à prescrição intercorrente. O art. 921 do diploma citado ensina que:  

Art. 921. Suspende-se a execução:  

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .  

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.  

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)   

O art. 921, §1º, do CPC estabelece, de forma categórica, que, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional. O §4º do mesmo artigo prevê que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, corresponderá à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas tal prazo somente começa a fluir após o decurso do período de suspensão previsto no §1º. 

No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu, de forma prematura, o início do prazo prescricional, sem que tenha havido a formal suspensão do processo pelo período legal de um ano, em manifesta violação ao procedimento legalmente previsto. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido uníssona ao exigir o cumprimento estrito dessa etapa processual para que se possa falar em fluência válida da prescrição intercorrente, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.016.984/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/04/2024); (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.000771-6/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26/06/2024). 

Logo, a decisão que estabeleceu como termo inicial da prescrição a data de sua própria publicação carece de respaldo legal, devendo ser reformada por contrariar o art. 921, §§1º e 4º, do CPC. 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito do embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita, visto que este Juízo, utilizou-se para fundamentar a decisão embargada de pressupostos que a parte alega não terem sido enfrentados. 

Veja, não é possível falar em ausência de debate sobre o cabimento do recurso em bojo, sequer em contradição no tocante à alteração do marco prescricional, tanto porque a decisão combatida não fora omissa, consoante já demonstrado, quanto não há qualquer indício de contradição interna referente ao tópico restante, ao revés, fora devidamente explicitado os fundamentos para a sua reforma e a inadequação da compreensão anterior ao Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, não há o que se falar em omissão e/ou contradição no aludido acórdão, visto que os argumentos ora suscitados foram devidamente abordados, não lhes merecendo razão para tanto. 

Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos Embargos opostos. 

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.  

A Secretaria da Secção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8