PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525041-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOMAZ DE ARAGAO BACELAR e outros
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ATMOS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar os apelados ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais (multas compensatória e moratória, restituição simples dos juros pagos à instituição financeira no período de mora da parte recorrida, ressarcimento de forma simples da diferença da substituição do INCC pelo INPC no período da mora contratual), sendo indeferida a pretensão referente à indenização por danos morais. Atraso injustificado na entrega de imóvel ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimentos de angústia, aflição e frustração, configurando dano moral indenizável. No âmbito extrapatrimonial a quebra de expectativas densifica a frustração do sonho na aquisição da casa própria, cujo apelo avulta contornos emocionais incalculáveis, mostrando-se patente, portanto, que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados. No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora apelante, os apelados devem arcar com a integralidade do ônus da sucumbências. Apelo provido para reformar a sentença e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no montante fixado em R$ 10.000,00, bem como afastar a sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525041-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOMAZ DE ARAGAO BACELAR e outros
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ATMOS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TOMAZ DE ARAGAO BACELAR contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador -BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 0525041-35.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de ATMOS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os objetos da ação e condeno as partes rés ATMOS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES a pagar à parte autora indenização pelos danos patrimoniais, nos seguintes itens: 1) Multa compensatória equivalente a 2% do valor efetivamente pago pela parte autora, também acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros legais desde a data prevista em contrato para entrega do imóvel; 2) Multa moratória equivalente a 1% ao mês, sobre o período pelo qual perdurou a mora da ré na imissão do autor na posse do imóvel, também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais desde a data prevista em contrato para entrega do imóvel; 3) Ressarcimento à parte autora, de forma simples (não em dobro), dos juros pagos à instituição bancária responsável pelo financiamento imobiliário (Banco do Brasil), referentes aos meses pelos quais perdurou a mora da ré, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais, desde a data de cada desembolso; 4) Ressarcimento à parte autora, de forma simples (não em dobro), da diferença resultante da substituição do INCC pelo INPC, durante o período da mora contratual.”

Irresignado, TOMAZ DE ARAGAO BACELAR interpôs recurso de apelação no ID. 87727942.

Rememora que “[...] a hipótese dos autos não versa sobre mero atraso de obra, mas sobre a demora de TRÊS ANOS para a entrega do imóvel. Nesse sentido, apesar de ter sido pactuada a entrega do bem em dezembro/2012 (vide cláusula 9.1 do contrato celebrado – ID 259138974), os recorrentes somente puderam tomar posse do imóvel em setembro/2015.”

Ressalta que “Não se trata de um pequeno atraso, mas de um lapso temporal considerável, tendo a situação experimentada gerado transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento. A incerteza gerada nos apelantes de quando, de fato, receberiam o imóvel e toda a situação experimentada até a efetiva entrega não pode ser equiparada a uma simples frustração, até porque, como comprovado nos autos, colocou em risco os investimentos e a segurança patrimonial dos apelantes.”

Expõe que “A situação somente é agravada pelo fato de que foi amplamente divulgado à época da propositura desta ação o risco de falência da PDG, fato que tornou a situação experimentada pelo Recorrente muito mais delicada.”

Pontua que “O I. Juízo Primevo entendeu pela existência de sucumbência recíproca no caso em comento, condenando os litigantes a arcarem com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados. Ocorre que os apelantes sucumbiram em parte mínima dos seus pedidos, não se verificando qualquer justificativa para a prevalência do entendimento fixado na decisão recorrida.”

Conclui que “[...] mister o provimento deste recurso para que seja imputado aos recorridos o dever se arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos dos recorrentes, bem como custas processuais na integralidade”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente.

Devidamente intimados, ATMOS INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação no ID 87727945.

Refutam que “No que tange aos danos morais pretendidos, tal pedido não merece guarida por este Douto Juízo, na medida em que inexistem provas nos autos capazes de justificar tal condenação.”

Reiteram que “Não comprovando qualquer ato ilícito praticado pelas Apeladas, nem mesmo qualquer ação que possa ter causado à parte Apelante algum tipo de dano, totalmente incabível o pleito indenizatório por dano moral.”

Ponderam que “[...] na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela condenação da empresa Apelada em indenização por danos morais, não se pode acolher o montante requerido pela parte Apelante, uma vez que em desacordo com os princípios razoabilidade e proporcionalidade”.

Afirmam que “A parte apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada em relação aos honorários de sucumbência sob o fundamento que foi parte vencida mínima. No entanto conforme verifica-se no autos a parte apelate foi vencida em metade dos pedidos da iniciais.”

Complementam que “Neste sentido, não se justifica o pedido do apelante na reforma para condenar somente a apelada em honorários advocatícios, uma vez que estamos diante de sucumbência reciprocas.”

Com base nisso, pugnam pela manutenção da r. sentença quanto aos pontos questionados no recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de setembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525041-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TOMAZ DE ARAGAO BACELAR e outros
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, VINICIUS ICARO HOMEM BARRETO, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA
APELADO: ATMOS INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil das empresas requeridas frente aos danos morais alegados.

Não havendo controvérsia recursal referente aos demais pedidos da presente demanda, resta apurar se, diante da responsabilidade civil dos apelados reconhecida pelo juízo a quo em decorrência do atraso para a entrega do imóvel, haveria direito à indenização por danos morais, uma vez que a pretensão indenizatória foi indeferida na r. sentença.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que, embora o inadimplemento do contrato, por si só, não acarrete danos extrapatrimoniais, o atraso injustificado na entrega do imóvel por tempo considerável ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimentos de angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral.

In casu, o apelante adquiriu o imóvel confiante de que, nos termos do contrato firmado, a obra estaria concluída, no máximo, até dezembro/2012. Os apelados, contudo, atrasaram, injustificadamente, a entrega por cerca de 3 anos, prazo muito além do razoável, o que, certamente, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais, configurando a ocorrência de lesão extrapatrimonial.

No caso em exame, verifica-se que as demandadas comercializaram o empreendimento imobiliário, recebendo o valor ajustado, mas deixaram de cumprir no prazo pactuado a obrigação principal assumida, consistente na entrega do imóvel.

Ademais, no âmbito extrapatrimonial a quebra de expectativas densifica a frustração do sonho na aquisição da casa própria, cujo apelo avulta contornos emocionais incalculáveis, mostrando-se patente, portanto, que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte autora, ora apelante.

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido por este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . I – Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . [...] 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral . Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. (TJ-BA - Apelação: 05564624320168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

CONSUMIDOR . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUE PRORROGA O PRAZO DE ENTREGA POR 180 DIAS. ATRASO MUITO ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL . TEMA 970 e 971 STJ. VÍCIO NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA COM ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . Diante da nítida falha na prestação do serviço, resta caracterizo defeito no serviço prestado pela acionada, ensejando, assim, a sua responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, na esteira do preceptivo do art. 14, do CDC. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada. Quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação . Neste ponto, não merece reforma a sentença que arbitrou indenização por danos morais no patamar fixado, vez que razoável e proporcional ao montante este já adotado por este colegiado para situações análogas. É entendimento firmado nos Tribunais de Justiça dos Estados de que o atraso na entrega de imóvel gera direito a indenização por danos morais, haja vista a situação de angústia e frustração de legítima expectativa ao direito de moradia própria experimentada pelo consumidor. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00002395420238050043, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024)

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, conforme precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA . INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. TEMA 971, DO STJ. DANOS MORAIS CONSTATADOS . CONDENAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . De logo, tem-se que a presente causa deve ser interpretada à luz da moderna Teoria dos Contratos e do Direito do Consumidor, plenamente aplicável ao caso concreto, dada a identificação dos litigantes com os conceitos contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, muito embora também haja incidência de normas extraídas da Lei nº 4591/1964 e do Código Civil, num verdadeiro “diálogo das fontes”, tal como denominado pela doutrina. 2 . No caso concreto, compulsado o instrumento contratual, em especial a cláusula 7.1 e 7.1.1, depreende-se que, o prazo para entrega do empreendimento seria de 24 meses, a partir de dezembro de 2016, ou seja, terminaria em junho de 2019, já incluída a prorrogação/tolerância de 06 (seis) meses prevista na cláusula 8 .1. 3. De fato, encontra-se sobejamente demonstrado o atraso nas obras do empreendimento ofertado aos Autores – sobretudo porque sequer há informações da entrega do imóvel adquirido – não restando comprovação da ocorrência efetiva de qualquer fato imputável a terceiro ou evento fortuito ou de força maior que não àqueles próprios da própria atividade-fim desempenhada pelas empresas. 4 . Vale frisar que o prazo para entrega do empreendimento findou em junho de 2019, antes mesmo da eclosão da pandemia causada pela COVID-19, no início do ano de 2020. Logo, não há que falar em fortuito externo, e sim em fortuito interno, cujos riscos devem ser suportados pelo fornecedor. [...] 6 . No que toca aos danos morais, em consonância com os arestos do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se como adequado o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo il. sentenciante. (TJ-BA - Apelação: 80016490620218050229, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA . TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, a justificar o desinteresse dos adquirentes e a pretensão de rescisão contratual que não se confunde com a desistência unilateral do negócio jurídico. Caso em que se afigura incontroverso que houve atraso na entrega das obras, conforme admitido pela Apelante em sede de contestação, o que autoriza a pretensão de rescindir o negócio por parte do consumidor com a restituição integral dos valores pagos, sem retenções. O caso fortuito ou de força maior não se verifica no atraso da entrega da obra, fundado no excesso de chuvas, porquanto a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula prazo de tolerância para solucionar as questões dessa natureza. [...] É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR . INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NA AVENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXCESSIVAMENTE LONGO . QUANTUM. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE . [...] 4. Em relação aos danos morais, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo prazo, notadamente porque o atraso na conclusão das obras foi de no mínimo 03 (três) anos (considerando os cento e oitenta dias do período de tolerância pactuado). 5. Na espécie, caracterizado o dever de indenizar, não há que se falar em revisão do valor arbitrado . A sentença fixou o montante de R$ 10.000 (dez mil reais), valor que reputo adequado para o presente caso. E que pese não se possa objetivamente medir a extensão da aflição e angústia daquele consumidor que faz grande investimento financeiro, cumpre as obrigações que lhe são exigidas e não obtém a contraprestação na data em que acordado, é necessário que haja uma ponderação pautada na razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o mesmo direito para casos análogos. (TJ-BA - Apelação: 05044172820178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/05/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)

Quanto ao ônus sucumbenciais, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, ora apelante, razão pela qual os apelados devem arcá-los em sua integralidade, fixando, de logo, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme orienta o parágrafo único do art. 86 c/c com o § 11 do art. 85, ambos do CPC.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por TOMAZ DE ARAGAO BACELAR para reformar a sentença, apenas no que se refere à indenização por danos morais, e condenar os apelados ao pagamento da referida indenização no montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados desde a data do evento danoso (18/05/2015), conforme Súmula 54 do STJ, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Condenam-se, ainda, os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, afastando-se, por conseguinte a sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                 de 2025.

 


PRESIDENTE

 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA