PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019939-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: JOSE NILSON PEREIRA LIMA e outro
Advogado(s): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu a substituição da penhora por seguro-garantia e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. Os agravantes alegaram que o imóvel é o único bem da família, utilizado como moradia e parcialmente alugado para fins comerciais, requerendo a reforma da decisão e o levantamento da penhora.

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) analisar a possibilidade de levantamento da penhora diante da alegada impenhorabilidade.

3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que é o único bem de propriedade dos devedores, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

4.O ônus da prova incumbe ao executado, cabendo-lhe demonstrar, com documentos idôneos, a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem da família.

5. A documentação apresentada (uma única fatura de água/esgoto) é insuficiente para comprovar o uso residencial do imóvel ou a inexistência de outros bens, não sendo possível presumir a impenhorabilidade com base em indícios frágeis.6.As fotografias anexadas indicam o uso comercial do imóvel, e não há elementos que evidenciem a existência de sobreloja ou área reservada exclusivamente à moradia da família.

7.A jurisprudência do TJ-BA reforça a exigência de comprovação robusta da residência habitual no imóvel penhorado, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais (TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000).

8.Inexistindo verossimilhança nas alegações dos agravantes, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o levantamento da penhora.

9. Recurso desprovido.

10,Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I.;Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 25.02.2022; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.06.2017.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019939-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra  e Agravado  o BANCO DO BRASIL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019939-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: JOSE NILSON PEREIRA LIMA e outro
Advogado(s): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Execução Fiscal nº 8002142-68.2019.8.05.0191, ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, que indeferiu a utilização do seguro-garantia apresentado, nos seguintes termos: 

“Não merece prosperar o pleito de levantamento da penhora em razão de parcelamento da dívida, visto que não comprovada a inclusão do débito executado nas renegociações apontadas pelos devedores. 

(...) 

Com efeito, na situação em análise, não foram apresentados documentos aptos a evidenciar que o imóvel constrito seria bem de família. Embora a parte executada afirme residir no imóvel, não foram acostados aos autos documentos aptos a sustentar suas alegações, como contas de consumo, correspondências direcionadas àquele endereço, outros comprovantes de residência, certidão de que não possui outro imóvel, limitando-se, tão somente, a apresentar uma fatura de consumo de água/esgoto (ID 407518254). 

(...) 

Não restando demonstrada a verossimilhança do alegado, ou seja, que o imóvel é bem de família, não se pode reconhecer, portanto, a impenhorabilidade de que trata a Lei n.º 8.009/90.  

Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 407518250.” (Id. 489674599) 

  

Em suas razões (Id. 80219060), a parte Recorrente requer a concessão de gratuidade da justiça, considerando que a impugnação à justiça gratuita foi rejeitada pelo Juiz de origem, todavia, ao final, os pedidos formulados pelo Recorrente foram indeferidos, o que evidencia a incongruência da decisão.  

Ressalta que “a documentação apresentada — como uma fatura de água — seria insuficiente para comprovar o uso residencial e a dependência econômica do imóvel.” 

Pontua que “o próprio exequente reconheceu a inexistência de outros bens, ao solicitar prazo para diligências em cartórios (Id 22954521), pedido deferido pelo juízo (Id 22954523), culminando na apresentação de certidão (Id 22954526), na qual o único bem localizado, registrado em nome da fiadora executada, foi justamente o imóvel penhorado, conforme certificado no Id 22954528.”   

Esclarece que “o uso misto, inclusive com locação de parte do imóvel, não afasta a proteção legal conferida pelo regime do bem de família, conforme precedentes reiterados do STJ.” 

Menciona que “foi apresentada exceção de pré-executividade que discute questão ainda mais elementar: a inexistência de título executivo válido, diante da ausência de liquidez do contrato que fundamenta a execução.” 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob argumento de que “trata-se do único bem dos agravantes, utilizado como moradia habitual e fonte de renda familiar, por meio da locação de espaços comerciais no pavimento térreo.”   

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, a fim de determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. 

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 80306656), indeferindo o efeito suspensivo postulado.

A insurgência foi contra-arrazoada no ID. 82108680, postulando o improvimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019939-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: JOSE NILSON PEREIRA LIMA e outro
Advogado(s): HELEN KARINA AMADOR CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON PEREIRA LIMA e outra, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso, em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que indeferiu a substituição da penhora por seguro-garantia e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel alegadamente caracterizado como bem de família. Os agravantes alegaram que o imóvel é o único bem da família, utilizado como moradia e parcialmente alugado para fins comerciais, requerendo a reforma da decisão e o levantamento da penhora.

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) analisar a possibilidade de levantamento da penhora diante da alegada impenhorabilidade.

3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que é o único bem de propriedade dos devedores, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

4.O ônus da prova incumbe ao executado, cabendo-lhe demonstrar, com documentos idôneos, a destinação residencial do imóvel e sua condição de único bem da família.

5. A documentação apresentada (uma única fatura de água/esgoto) é insuficiente para comprovar o uso residencial do imóvel ou a inexistência de outros bens, não sendo possível presumir a impenhorabilidade com base em indícios frágeis.6.As fotografias anexadas indicam o uso comercial do imóvel, e não há elementos que evidenciem a existência de sobreloja ou área reservada exclusivamente à moradia da família.

7.A jurisprudência do TJ-BA reforça a exigência de comprovação robusta da residência habitual no imóvel penhorado, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais (TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000).

8.Inexistindo verossimilhança nas alegações dos agravantes, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o levantamento da penhora.

9. Recurso desprovido.

10,Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I.;Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009295-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 25.02.2022; TJ-BA, AI nº 8000407-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.06.2017.

09

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). 

Trata-se, na origem, de Execução Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Agravado, oriundo do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex sob nº. 018.812.555, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), com vencimento em 17/09/2011. 

Foi determinada a penhora do imóvel registrado sob Matrícula nº 51.300 no Ofício de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Vitória da Conquista (Id. 229554537 dos autos de origem). 

Em seguida, a parte Agravante requereu a liberação da penhora, considerando que as partes residem no imóvel, onde também é a sede da empresa, além do fato de terem celebrado acordo extrajudicial para a quitação dos débitos pendentes com a instituição financeira (Id. 407518250 dos autos de origem). 

Na decisão recorrida, o pedido foi indeferido, visto que: 

“Embora a parte executada afirme residir no imóvel, não foram acostados aos autos documentos aptos a sustentar suas alegações, como contas de consumo, correspondências direcionadas àquele endereço, outros comprovantes de residência, certidão de que não possui outro imóvel, limitando-se, tão somente, a apresentar uma fatura de consumo de água/esgoto (ID 407518254).”  

No caso em análise, compreendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. 

O art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990 dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” 

Desse modo, a caracterização de um imóvel como bem de família para fins de proteção legal está condicionada à comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, assim como, seja destinado à residência da entidade familiar, ou então, que os frutos dele percebidos sejam revertidos para a subsistência da família. 

À primeira vista, não há elementos probatórios suficientes para amparar a tese arguida pela parte Agravante de que se trata de um imóvel misto, que também se destina à sua moradia. 

Da análise das fotografias juntadas aos autos (Id. 80220380), é possível verificar tão somente a finalidade comercial do imóvel, ao passo que, inexistem indícios de que a sobreloja sirva como moradia permanente. Tampouco que há provas de que o imóvel seja o único da propriedade dos devedores.  

Convém ressaltar que, embora se admita eventual desmembramento do imóvel nesses casos, é indispensável que a parte destinada à moradia seja plenamente distinguível, o que não se vislumbra por ora.  

Nessa trilha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE QUE ALEGA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATINGE IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA - AI: 80092957520218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE . BEM DE FAMÍLIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. É daquele que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus de comprová-la, do que não se desincumbiu o agravante. A fim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel poderia o Agravante ter carreado ao feito comprovante de residência que atestasse a utilização de serviços básicos, como de energia, água ou telefonia, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, o único comprovante de residência juntado aos autos referente ao imóvel penhorado (Id. 23507976) pertence a Francisco Lopes Filho, pessoa estranha à lide . Vale pontuar ainda que o endereço informado pelo Agravante na inicial do presente recurso é “ Rua Galdino Borges de Aguiar, 151, Santa Rita, Caetité -BA - CEP: 46400-000 “, ou seja, aquele pertencente ao imóvel por ele adquirido através de Contrato de Compra e Venda e que se encontra alienado à Caixa Econômica Federal (Id. 23507980). Não logrando o Agravante comprovar que o imóvel penhorado servem de moradia para sua família, não há como se desconstituir a penhora realizada. Agravo Improvido . Decisão mantida.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004078320228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 07/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão  em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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