PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 749/2007. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS FUNDADOS NO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XIV, DA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O adicional por tempo de serviço (anuênio) e a gratificação por quinquênio, ainda que previstos em normas distintas, têm como fato gerador comum o tempo de efetivo exercício no serviço público.

2. Nos termos do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, é vedada a cumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo título ou fato gerador.

3. Demonstrado que a parte autora já percebe o adicional por tempo de serviço, e ausente previsão legal expressa que autorize a cumulação com o quinquênio, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.

4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003949-10.2023.8.05.0248, em que é apelante Ivone Oliveira de Jesus e apelado Município de Serrinha.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IVONE OLIVEIRA DE JESUS, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 93267291, julgou improcedente o pedido da autora, que pleiteava o pagamento de adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, sustentando que, apesar de perceber regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), também teria direito cumulativo ao percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 25/09/2018, mas afastou a prescrição do fundo de direito. No mérito, entendeu que o adicional por tempo de serviço já vinha sendo pago à autora (em percentual de 23%, conforme demonstrado em contracheques), e que a cumulação com o quinquênio afrontaria o disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que veda o “efeito cascata” e a duplicidade de gratificações com o mesmo fato gerador.


Em suas razões (ID 93267294), a apelante sustenta: (a) que é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de servente, lotada na Secretaria de Educação desde 1999, e que sua situação funcional está regida pela Lei Municipal n.º 749/2007, que trata da carreira dos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha; (b) que o art. 28 da referida lei prevê expressamente o direito ao adicional de quinquênio, correspondente a 5% do salário base a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30%, direito estendido a todos os servidores da rede de ensino, inclusive os do grupo de apoio administrativo e serviços auxiliares; (c) que a sentença equivocadamente entendeu pela impossibilidade de cumulação entre o anuênio e o quinquênio, com base em interpretação constitucional restritiva e em jurisprudência que não se aplica ao caso; (d) que as legislações invocadas (Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 749/2007) são complementares, e não excludentes entre si, sendo plenamente possível a percepção cumulativa de ambas as verbas, pois incidem sobre o salário base e possuem previsão legal distinta; (e) que houve indevido afastamento do direito líquido e certo à incorporação do quinquênio, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para o fim de julgar procedente o pedido inicial.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 93267305, o recorrido, Município de Serrinha, defende: (a) a legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora já percebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), não havendo base legal para a cumulação com o quinquênio; (b) que o art. 28 da Lei Municipal n.º 749/2007 deve ser interpretado de forma restrita, sendo aplicável apenas aos servidores do magistério, e não ao grupo de apoio ou administrativo; (c) que a cumulação dos adicionais pretendidos implicaria enriquecimento sem causa e violação ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, sendo incabível a criação de nova vantagem sem respaldo jurídico específico; (d) que os documentos juntados demonstram que a autora já recebe 23% de adicional por tempo de serviço, o que demonstra o cumprimento da legislação aplicável; (e) ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 14 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente


2. Do mérito:

 

Cuida-se de apelação cível interposta por IVONE OLIVEIRA DE JESUS, servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Serrinha ao pagamento do adicional por quinquênio, nos termos da Lei Municipal n.º 749/2007, sob o fundamento de vedação à cumulação com o adicional de anuênio, já percebido pela autora com base na Lei n.º 690/2006.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumulação de dois adicionais distintos baseados no mesmo fato gerador – o tempo de serviço –, quais sejam: o anuênio (1% por ano), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.º 690/2006), e o quinquênio (5% a cada cinco anos), previsto na Lei n.º 749/2007, que trata do plano de cargos e vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

A sentença recorrida (ID 93267291) reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/09/2018, com base no Decreto-Lei n.º 20.910/32, e julgou improcedente o pedido de pagamento do quinquênio, com fundamento na vedação constitucional à acumulação de vantagens com o mesmo fundamento, nos termos do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Além disso, observou que a autora já percebe adicional de tempo de serviço correspondente a 23% sobre o salário base (anuênio), conforme fichas financeiras juntadas aos autos.

 

No mérito, não assiste razão à parte apelante.

 

Com efeito, conforme bem delineado na sentença, tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 86 da Lei n.º 690/2006, quanto o quinquênio previsto na Lei n.º 749/2007, têm como fundamento o tempo de efetivo exercício do servidor. Embora previstos em normas distintas, trata-se de gratificações de mesma natureza jurídica, com o mesmo fato gerador, o que atrai a incidência do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

 

Ademais, a interpretação sistemática da Lei Municipal n.º 749/2007 evidencia que o art. 28, ao tratar do pagamento de quinquênios, refere-se às gratificações específicas aos servidores do magistério, não sendo aplicável ao grupo de apoio administrativo de forma automática, como pretende a apelante. Com efeito, a própria defesa municipal apontou que a redação da norma não autoriza extensão do benefício para servidores fora da função docente, e que a cumulação pretendida levaria a uma duplicidade remuneratória sem respaldo legal expresso.

 

Ressalte-se que não há violação ao princípio da legalidade, tampouco ofensa a direito líquido e certo, considerando que a autora já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), em patamar compatível com o tempo de serviço declarado nos autos.

 

Assim, não demonstrada a existência de norma legal que autorize expressamente a cumulação dos benefícios, nem qualquer violação aos princípios constitucionais ou legais, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

 

Diante da manutenção da sentença de improcedência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência na forma em que foi proferida.


Salvador,  04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25