PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DOS ANJOS SANTANA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE CONTRÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004712-42.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SONIA DOS ANJOS SANTANA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DOS ANJOS SANTANA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SONIA DOS ANJOS SANTANA contra decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 57082203), que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 8163908-16.2022.8.05.0001 promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A, deferiu o pedido de gratuidade de justiça de forma parcial, nos seguintes termos:


“Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 317,40, mais custas de citação pelo domicílio eletrônico R$ 5,40, pois tudo somado representa menos de 10% (dez por cento) do vencimento líquido da autora.

Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para integralizar custas.

Recolha as custas nos valores supracitados no prazo assinalado sob pena de cancelamento da distribuição.

Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.”.

Sustenta a agravante que “é pessoa idosa (70 anos), percebendo mensalmente remuneração líquida no valor de R$ 4.660,57 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), do qual é ainda aplicado descontos de vários empréstimos consignados, expressou em declaração (Doc. nº 05), ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família razão pela qual deixa de juntar comprovante de pagamento de custas recursal”.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, e no mérito, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de gratuidade de justiça de forma integral.

Decisão (id 57082203), deferindo o efeito suspensivo ao recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 60133706), sustentando que, com base no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária de contas PASEP é decenal, tendo como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, não podendo a agravante alegar desconhecimento, pois recebia rendimentos periodicamente e poderia ter requisitado extratos a qualquer tempo.

Alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como administrador das contas individuais do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão do fundo e o cálculo da atualização monetária e juros.

Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo a ação tramitar na Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando que a União deve figurar no polo passivo da demanda.

Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira nos autos.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 07 de maio de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004712-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA DOS ANJOS SANTANA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS, EUMANINE MAYRANE SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, é imperioso analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação suscitadas pelo Banco do Brasil S/A.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei)


Neste sentido, considerando o supracitado precedente qualificado, fica afastada a mencionada preliminar, e por esse motivo, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, restando afastada também tal prefacial.

No mérito, passo a analisar a alegada ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, definindo, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vejamos:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei)


No presente caso, a autora/agravante somente tomou conhecimento dos desfalques em 22/11/2017, quando, autorizada pela Medida Provisória nº 797 de 23/08/2017 - que estabeleceu novas regras de saque da conta PASEP, permitindo especificamente que mulheres a partir de 62 anos pudessem sacar o saldo (art. 4º, §1º, inciso II) - realizou o levantamento do valor de R$ 2.005,93, conforme comprova o extrato da conta PASEP constante no id 292381351 / fl. 3.

Assim, considerando que a ciência efetiva do dano ocorreu apenas em 2017, e tendo a ação sido ajuizada em 2022, não transcorreu o lapso prescricional decenal entre a ciência do saldo e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.

Outrossim, o CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos:

 

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação da recorrente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais de forma integral, considerando a prova documental proferida nos autos (id 56910019 / 56910021).

Ademais, é ônus da parte contrária a impugnação e consequente comprovação de que a parte requerente possui condições financeiras para fazer frente às custas processuais, e no caso concreto, isso não ocorreu, já que a parte agravada não logrou êxito em desconstituir a alegada hipossuficiência econômica, não produzindo qualquer prova nesse sentido, razão pela qual fica deferido o pedido de gratuidade de justiça.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, deferindo a gratuidade de justiça à agravante, de forma integral.


Sala de Sessões,     de                        de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator