PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-09.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS PAIXAO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, determinando a revisão do contrato de financiamento conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizando o abatimento no saldo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à forma de restituição dos valores pagos a maior; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, em comparação à média de mercado para o mesmo período e operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não deve ser conhecido no ponto em que discute a forma de restituição (em dobro), por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada determinou expressamente a devolução simples.

4. A diferença significativa entre a taxa contratada (2,08% a.m. / 28,06% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período (1,47% a.m. / 19,20% a.a.) configura abusividade, nos termos da Súmula nº 13 do TJBA.

5. As razões recursais do agravante não afastam a fundamentação da decisão recorrida, tampouco infirmam a constatação da abusividade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pode ser reconhecida quando comprovada, no caso concreto, divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e V, e 51, § 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8155783-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8006028-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 22.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8000655-09.2022.8.05.0175, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO VOTORANTIM S.A. e RICARDO DE JESUS PAIXÃO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.  

 

                      Sala de Sessões, (data conforme registro do sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-09.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS PAIXAO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por RICARDO DE JESUS PAIXÃO, para determinar a revisão do contrato, utilizando-se como parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação, com a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, permitindo-se o abatimento da quantia do eventual saldo devedor (id.86549655).  

 

Nas razões recursais (id.87271382), o recorrente alega, em síntese, que a decisão merece reforma por não ter observado que a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por si só, não autoriza a revisão contratual nem caracteriza má-fé objetiva. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de taxa de juros acima da média não configura abusividade se não houver exorbitância expressiva. Argumenta que, no caso concreto, o autor não demonstrou que a taxa aplicada ultrapassava limites jurisprudencialmente aceitos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, inexistindo, pois, abusividade.

 

Afirma ainda que não se justifica a imposição de restituição em dobro dos valores cobrados, ante a inexistência de má-fé e requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, sua reforma parcial para que seja determinada apenas a restituição simples.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.89153403.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

Salvador, (data conforme registro do sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000655-09.2022.8.05.0175
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS PAIXAO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por RICARDO DE JESUS PAIXÃO, para determinar a revisão do contrato, utilizando-se como parâmetro a taxa média apurada pelo BACEN em relação ao período da contratação, com a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, permitindo-se o abatimento da quantia do eventual saldo devedor (id.86549655). 

 

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso em relação à insurgência atinente à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, por falta de interesse recursal, na medida em que foi determinada a restituição de forma simples, como mencionado acima.

 

Em relação aos demais capítulos, conheço do agravo interno.

 

Com efeito, extrai-se dos autos do processo principal que as partes celebraram o contrato de financiamento de veículo de id.86464341. A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (dezembro/2020), restou quantificada em 1,47% a.m. e 19,20% a.a., ao passo que o contrato objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de 2,08% a.m. e 28,06% a.a. 

 

A demonstração da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Assim, restando identificada a abusividade alegada pela parte autora, não prospera as alegações da apelante, que insiste em defender que o contrato não é abusivo quanto aos juros remuneratórios, em desconformidade com o entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Os juros remuneratórios fixados no contrato em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação. Eventual valor pago além do devido, haverá de ser restituído ao autor, de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8155783-59 .2022.8.05.0001, em que são partes, como apelante, Walfredo Santos Rosa, e, como apelado, Banco Pan S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a média de mercado prevista para o período do contrato, bem como a devolução simples de eventual valor pago além do devido. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos de de 2024. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310

(TJ-BA - Apelação: 81557835920228050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8006028-24.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, como apelado, ISAIAS DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Apelação: 80060282420238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


 

                       Sala de Sessões, (data conforme registro do sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora