PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉUS REVÉIS. TESE DEFENSIVA DE CULPA DA VENDEDORA (RECUSA DE CARTA DE CRÉDITO) APRESENTADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE VALORES. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE 17% FIXADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ENTRE 10% E 25%). RAZOABILIDADE MANTIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS) PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CUMULAÇÃO COM A RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0308228-82.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes DIEGO SILVA MACHADO e AMANDA FERNANDES GERMANO MACHADO e como apelado PARAGUACU ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88988274, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88988275) interposta por DIEGO SILVA MACHADO e AMANDA FERNANDES GERMANO MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: Declara rescindido o contrato por culpa dos demandados e fixar o percentual de 17% sobre o valor total recebido do demandado a título de retenção pelo inadimplemento do mesmo; Condenar os demandados a pagarem o valor do aluguel mensal médio do imóvel ocupado, desde outubro de 2012 até a desocupação, devendo tal valor ser apurado em liquidação, incidindo juros a partir da citação. Reintegrar o autor na posse do imóvel, após o trânsito em julgado do processo 0410686-51.2012.805.0001, caso mantida a sentença. O autor poderá compensar o valor devido com eventual crédito que restar apurado a título de devolução pela rescisão. Sobre o valor da rescisão incidirá juros de mora e correção monetária, desde o ingresso da presente ação, visto que em tal data deveria ter sido consignado, visto o pedido de rescisão. Condeno o demandado nas custas e em honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que restará apurado. Os Apelantes sustentam que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da Apelada, alegando que possuíam carta de crédito contemplada (consórcio Mapfre/Caixa), mas a construtora recusou injustificadamente o fornecimento de documentos necessários para a transferência do valor e quitação do saldo devedor. Aduzem que tal conduta configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ferindo a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, razão pela qual não deveriam suportar os ônus da rescisão, como multa e aluguéis. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a redução do percentual de retenção de 17% para 10% sobre o valor pago, bem como a fixação dos aluguéis pela fruição do imóvel em metade do valor médio de mercado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Houve o recolhimento do preparo, conforme guias e comprovantes de IDs. 88988276 e 88988277. Contrarrazões devidamente apresentadas no ID. 88988280. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, contudo, o seu conhecimento deve ser parcial. A tese principal dos Apelantes funda-se na alegação fática de que o inadimplemento ocorreu por culpa da Apelada, que teria se recusado a fornecer documentos para o recebimento de valores via carta de crédito de consórcio. Ocorre que tal matéria fática jamais foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. Compulsando os autos, verifica-se que os Apelantes foram regularmente citados, mas mantiveram-se inertes, ensejando a decretação de sua revelia, conforme consignado na sentença (ID. 88988274). Ao não apresentar contestação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal quanto às matérias de defesa de cunho fático. O art. 1.014 do CPC veda a inovação recursal, proibindo que questões de fato não propostas no juízo inferior sejam suscitadas na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado. Admitir a discussão sobre a suposta recusa da carta de crédito neste momento processual configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, não conheço do recurso no tocante à atribuição de culpa à construtora e à validade da carta de crédito, mantendo-se a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, ou seja, de que o inadimplemento foi causado pelos devedores. Passo à análise dos pedidos subsidiários, atinentes às consequências jurídicas da rescisão (percentual de retenção e taxa de ocupação), matérias que comportam revisão por este Tribunal. No que tange ao percentual de retenção, a sentença fixou-o em 17% sobre os valores pagos. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) e sua jurisprudência pacífica admitem a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% dos valores pagos, para cobertura de despesas administrativas. O percentual arbitrado pelo juízo a quo (17%) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Corte Superior, não havendo justificativa plausível para sua redução ao patamar mínimo de 10%, mormente considerando que os Apelantes ocupam o imóvel desde 2011/2012 sem a devida contrapartida integral. Quanto à condenação ao pagamento de aluguéis (taxa de ocupação), esta se mostra devida e cumulável com a retenção. A fruição do imóvel sem o pagamento das parcelas do financiamento gera enriquecimento ilícito do promitente comprador. Se os Apelantes usufruíram do bem, devem pagar pelo seu uso durante o período de inadimplência até a efetiva desocupação. O pedido de redução do aluguel para "metade do valor médio" carece de amparo legal. A indenização pelo uso deve corresponder ao valor de mercado do aluguel do imóvel, sob pena de não reparar integralmente o prejuízo causado à construtora, que ficou privada da posse e da exploração econômica do bem. O valor exato será apurado em liquidação de sentença, momento adequado para a definição do quantum, garantindo-se o contraditório. Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos fatos incontroversos nos autos, não merecendo qualquer reparo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308228-82.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO