PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028973-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL VAZ BRASIL e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME

1.  Habeas Corpus impetrado em favor de CAUAN ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente desde 27 de março de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e ofensa ao princípio da homogeneidade, pleiteando a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.  A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se houve excesso de prazo para oferecimento da Denúncia; (ii) se a prisão preventiva possui fundamentação idônea na garantia da ordem pública; e (iii) se há violação ao princípio da homogeneidade na manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi flagrado com quantidade expressiva de entorpecentes (43g de maconha e 28 papelotes de cocaína), além de petrechos para o tráfico (balança de precisão e embalagens), tendo confessado integrar facção criminosa denominada "PCE – Primeiro Comando de Eunápolis" e atuar no comércio de drogas. A gravidade concreta da conduta e o envolvimento com organização criminosa autorizam a segregação cautelar.

4.  Não está configurado excesso de prazo, uma vez que a Denúncia foi oferecida em 30 de abril de 2025, recebida em 15 de julho de 2025, estando o processo com audiência de instrução e julgamento agendada para setembro de 2025, demonstrando andamento regular da ação penal dentro de prazo razoável.

5.  O princípio da homogeneidade não se aplica ao caso, pois o paciente está preso há pouco mais de quatro meses, sendo inviável realizar prognóstico sobre o regime de cumprimento de eventual pena, que somente será definida ao final da instrução criminal, considerando os elementos fáticos e probatórios a serem analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.  Ordem denegada. Tese: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamentação idônea quando demonstrado o envolvimento do agente com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciado pela apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes e confissão de integração à organização criminosa. 2. O oferecimento de denúncia em prazo inferior a dois meses da prisão e o regular andamento processual afastam alegação de excesso de prazo. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica quando impossível determinar o regime de cumprimento de pena antes da conclusão da instrução criminal."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 312.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STJ, RCD no RHC n. 214.910/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.085/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, HC n. 187.669/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 24.05.2011.

 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8028973-37.2025.8.05.0000, do juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, sendo impetrante o Bel. RAFAEL VAZ BRASIL, e, Paciente, CAUAN ARAUJO DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. E o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028973-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL VAZ BRASIL e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CAUAN ARAUJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EUNÁPOLIS/BAHIA (Processo 1º Grau nº 8002112-68.2025.8.05.0079). 

Narra o Impetrante que o Paciente se encontra preso desde 27 de março de 2025 sob acusação da prática de delito de tráfico de drogas.

 Narra que o Paciente sofre constrangimento ilegal ante excesso de prazo pelo não oferecimento do Inquérito Policial, além de afirmar que a Denúncia teria sido oferecida apenas com fundamento no Auto de Prisão em Flagrante desprovido, inclusive, de Laudo Toxicológico Definitivo. 

Prossegue narrando que o Paciente é portador de condições pessoais amplamente favoráveis e que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, e, ainda, que a custódia cautelar ofende o princípio da homogeneidade na medida em que, se condenado, o Paciente cumpriria pena em regime menos gravoso que o fechado.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para que seja determinado a expedição de alvará de soltura em favor de CAUAN ARAUJO DOS SANTOS, mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão”. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

A liminar foi indeferida (ID 71131734). 

Foram prestadas as informações judiciais. (ID 83470480). 

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID 82836822).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028973-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL VAZ BRASIL e outros
Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CAUAN ARAUJO DOS SANTOS, postulando a expedição de alvará de soltura, sob o argumento da existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória e ausência de fundamentação do decreto preventivo.

 A Decisão que decretou a prisão preventiva está lançada nos seguintes termos:

  

“No que diz respeito à legalidade da autuação em flagrante, considerando a oitiva do delegado Marcos Paulo Reis Barbosa Ressurreição e a autuação da autoridade policial, nenhuma ilegalidade foi constatada. Segundo a autoridade policial, os fatos se passaram da seguinte forma: “ Que o depoente integrava a equipe policial responsável pelo cumprimento do mandado de prisão de nº 8001258-74.2025.8.05.0079. Relatou que, ao chegar na residência alvo do referido mandado e realizar o chamamento, foi atendido pela genitora de Cauan Araújo dos Santos, vulgo "Biscoito", a qual autorizou a entrada dos policiais e a execução do mandado de busca e apreensão no imóvel (...) Que, ao todo, foram apreendidos aproximadamente 43g (quarenta e três gramas) de maconha e 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína. Segundo relato do próprio conduzido, ele teria adquirido os entorpecentes durante a semana com a finalidade de vendê-los, tendo inclusive confessado que atua no tráfico de drogas e que integra a facção criminosa conhecida como "PCE – Primeiro Comando de Eunápolis". Por fim, declarou que, após diligências em outros cômodos da residência, não foram localizados outros materiais ilícitos. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a Cauan Araújo dos Santos, sendo este imediatamente conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis”.

Por sua vez, o indiciado foi ouvido pela autoridade policial e informou, em resumo, que realiza o tráfico de drogas em favor da fação criminosa “PCE”, e que a vítima Athus foi morto por supostamente favorecer a fação criminosa rival – “BDM”, trazendo informações a respeito da captura, sequestro e execução desta vítima.

Logo, considerando que as formalidades do flagrante foram obedecidas, não há ilegalidade a reconhecer no momento. No que diz respeito à prisão cautelar do indiciado, constato que no momento ela se faz necessária porque os policiais ouvidos informaram que o indiciado armazenava expressiva quantidade de entorpecentes para fação criminosa.

Com efeito, o local, a quantidade e a natureza dos objetos apreendidos (quarenta e três gramas de “maconha” e vinte e oito “papelotes de cocaína”, sacolas plásticas, balança de precisão, etc), a forma de execução e circunstâncias do crime (suposto envolvimento com facção criminosa), dão a entender, neste momento, que sua liberdade coloca em risco considerável a sociedade, pois os elementos colhidos até então trazem indícios suficientes de que ele tem no crime um meio de vida ou serve de importante instrumento ao comércio de entorpecentes em favor de facção criminosa. De mais a mais, o indiciado foi alvo de investigação policial com medida de busca e apreensão visando identificar os autores de disputas violentas pelo tráfico de drogas local, inclusive da morte da vítima Athus.

Outrossim, o Estado não pode ser leniente com a prática criminosa em grave contexto, e no caso em comento as investigações não terminaram, de modo que este juízo não tem panorama mais robusto com relação à conduta do indiciado. Logo, a prisão cautelar do indiciado se faz necessária para que, e liberdade, não encontre os mesmos estímulos relacionados à grave infração imputada. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e porque os indícios de autoria são suficientes para depreender a gravidade concreta de sua conduta, pelos fundamentos acima aduzidos...” (ID. 82788608). Grifei.

 

Pois bem.

Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva, entendo que a Decisão impugnada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que, além de existirem nos autos indícios de que ele integraria grupo criminoso voltado a prática de tráfico de entorpecentes, foi apreendida quantidade e variedade substancial de entorpecentes além de petrechos como embalagens e balança de precisão.

Ressalte-se, por igual, que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos envolvendo atuação de organização criminosa especializada em delitos de alta gravidade como tráfico e associação para o tráfico:

 

“Verifica-se que o decreto prisional demonstrou que o acusado, supostamente, é associado com outros agentes para prática de tráfico de drogas, sendo consignado que ele "é proprietário/reside em um canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas", destacou-se ainda que "os agentes estatais se dirigiram ao local, onde encontraram uma arma de fogo, drogas - cerca de 14kg (catorze quilos) de maconha".

3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)...”

(RCD no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

De igual modo, não ficou evidenciado excesso de prazo para encerramento do inquérito e oferecimento da Denúncia.

Para tanto, transcrevo as Informações prestadas pela autoridade coatora:

 

“I – Em 27/03/2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e, em 02/04/2025, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 494079146 do APF nº 8001473- 50.2025.8.05.0079– anexa);

II – Em 30/04/2025, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Id. 498707486 - anexa);

III – Em 05/05/2025, este Juízo determinou a notificação do paciente, que foi devidamente notificado pelo oficial de justiça na presente data (Id. 502417241)...” (ID. 83470480). Grifei.


Como se vê, a Denúncia já foi oferecida e, em consulta aos autos pelo sistema PJe, verifica-se, ainda, que também foi recebida em 15 de julho de 2025, estando o processo com Audiência de instrução e julgamento marcada para setembro de 2025.

 Assim, constata-se a razoabilidade no andamento da Ação Penal.

Nesse sentido, extrai-se o entendimento do julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional...”.

(AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 

 

De outro lado, a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, apesar de conhecida, não merece prosperar.

O Paciente, CAUAN ARAUJO DOS SANTOS, foi preso em 27.03.2025, ou seja, há pouco mais de 04 (quatro) meses, não havendo, por hora, como se cogitar de qualquer afronta ao princípio da homogeneidade, eis que não há como analisar a proporcionalidade de uma pena que ainda não foi fixada e que tem como pena cominada “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (tráfico de drogas).

Na mesma direção, o Parecer do Ministério Público de 2º Grau:

  

“Sobre o princípio da homogeneidade, “(...) Não é possível a realização de uma prognóstico em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. “Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus(...)” (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 115.618 - BA (2019/0210298-4) Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento). g.n. Registre-se, que eventual irregularidade no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial...” (ID  83870481).

  

Diante do exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

É como voto.  

Salvador, Sala das Sessões,      .

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça