PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008785-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CELESTINO FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme a tese firmada no Tema 1.184 do STF. 
 
II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 
 
III. Razões de decidir 
3. O STF, no Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 
4. O valor executado, de R$ 2.895,24, está abaixo do limite definido na Resolução CNJ nº 547/2024, sendo cabível a extinção sem resolução de mérito. 
5. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento vinculante do STF e no art. 927 do CPC, não havendo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 
 
IV. Dispositivo e tese 
6. Agravo interno não provido. 
Tese de julgamento: 
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa e nos termos do Tema 1.184 do STF." 
 
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, arts. 485, VI; 927; 9º e 10. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Agravo nº 0758756-26.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJMG, AgInt Cv nº 5000887-87.2023.8.13.0216, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 21.01.2025. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 8008785-37.2022.8.05.0191 em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como agravado, JOSÉ CELESTINO FERREIRA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008785-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CELESTINO FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação interposta pelo ente exequente em razão do Tema 1.184 do STF de repercussão geral, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito pelos próprios fundamentos. 

 

No recurso (id. 84146984), o agravante sustentou, em síntese, que possui interesse processual na cobrança do crédito tributário de R$ 2.895,24, valor importante para a receita municipal e destinado à prestação de serviços públicos. 

 

Aduz que a extinção por “abandono processual” é indevida, pois não houve inércia do exequente nem intimação pessoal para dar andamento ao processo, o que afrontaria o art. 485, §1º, do CPC. 

 

Acrescenta que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 não podem ser aplicados ao caso por falta de previsão legal e por terem sido fixados após o ajuizamento da execução, violando a segurança jurídica e o princípio da não-surpresa. 

 

Sem contrarrazões. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. 


Salvador/BA, 19 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008785-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CELESTINO FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

Do exame dos autos, verifica-se que, na hipótese, o agravante – MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, se insurge contra decisão monocrática desta relatoria, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

 

Aduz o recorrente que há interesse processual, uma vez que não se verificou abandono ou inércia que justificasse a extinção da execução, ressaltando que a extinção sob o argumento de valor supostamente ínfimo compromete a arrecadação e prejudica a prestação de serviços públicos municipais. 

 

Sustenta que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 não têm previsão legal para extinção automática, especialmente porque o processo foi ajuizado antes desses entendimentos. 

 

Por fim, requer que o Tribunal reconheça o interesse de agir do Município e determine o prosseguimento da execução fiscal. 

 

De pronto, verifica-se que o pleito do agravante desmerece acolhimento. 

 

Revendo detidamente os autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo, não havendo qualquer desrespeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, mas sim um entendimento fundamentado em norma jurídica que impede o acolhimento da apelação. 

 

Consoante constou expresso no acórdão agravado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 

 

No referido julgado, ficou assinalado, ainda, no voto da eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). 

 

A interpretação adotada evidencia a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, reconhecendo a existência de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário. 


Dessa forma, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, não se impõe ao Judiciário o dever de movimentar toda a sua estrutura processual, sobretudo quando há instrumentos mais eficientes e menos onerosos à disposição da Fazenda Pública. 

 

No caso em análise, o débito executado, no valor de R$ 2.895,24, encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Logo, ainda que o Município alegue possuir interesse processual na cobrança do crédito tributário, por ser valor importante para a receita municipal e destinado à prestação de serviços públicos, tal questão não possui força vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 

 

Portanto, trata-se de aplicação do entendimento firmado através do Tema 1.184 do STF, em que fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem exposto na decisão de id. 82914101. 

 

Destaque-se, a fim de corroborar o entendimento acima perfilhado, os recentes julgados: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF . NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." [...] Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral. 
(TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO SOBRE PROVIDÊNCIAS DO TEMA 1184/STF . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a inobservância das medidas prévias estabelecidas no tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1184 do STF. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema 1184 possui aplicação imediata após o julgamento e alcança as execuções fiscais em curso, mormente porque o seu item 3 dispõe sobre a possibilidade de os entes federados pedirem a suspensão do trâmite processual para adoção de medidas de cobrança administrativas. 4. A extinção da execução fiscal se justifica pela ausência de interesse de agir do ente municipal que, apesar de regularmente intimado, não demonstrou a ineficiência das providências de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título . 5. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, assim, a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir é válida quando o ente federado, intimado, não comprova a adoção e/ou a ineficiência das medidas estabelecidas no Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A falta de novos fatos ou argumentos impede o provimento do agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação. 
(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50008878720238130216, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) 

 

Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão agravada encontra-se em total conformidade com o Tema 1.184 do STF, não havendo razões para sua modificação. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. 


 

Sala de Sessões,          de             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora